TJES - 5021537-92.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e MARCOS ANTONIO NICOLINI - CPF: *16.***.*46-56 (EXECUTADO).
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NICOLINI em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5021537-92.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NICOLINI Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de MARCOS ANTONIO NICOLINI, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação no ID 54384936 as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito nos moldes do art. 924 do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A princípio, verifico que o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO SA e MARCOS ANTONIO NICOLINI, não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Assim, homologo o acordo entabulado entre as partes cujos termos se encontram no ID 54384936 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” c/c os artigos 771, 924, II e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
13/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 14:50
Processo Inspecionado
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06/02/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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