TJES - 0001545-51.2016.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
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16/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSILEDA DE OLIVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001545-51.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILEDA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ROSILEDA DE OLIVEIRA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, onde postula a condenação do INSS a conceder Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com deficiência.
A exordial de fls. 02/05, veio acompanhada de documentos (fls. 06/19).
Proferido despacho às fls. 20/22, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a realização de perícia médica e estudo social.
Laudo pericial médico às fls. 105/109.
Contestação do INSS (id. 24944542).
Estudo social (id. 31971624), complementado pelo relatório de id. 50846982.
Alegações finais pelo INSS (id. 51901449).
Alegações finais pelo autor (id. 51946771).
Vieram os autos conclusos. É o que me cumpre relatar.
Decido.
O benefício da prestação continuada está previsto na Constituição Federal no inciso V do art. 203.
In verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. […] Nessa circunstância, a Lei n° 8.742/1993 foi promulgada a fim de conceder regulamentação acerca da garantia constitucionalmente prevista.
Assim, o art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social prevê: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. […] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, corroborando o dispositivo legal acima transcrito, trouxe previsão expressa no art. 40 acerca da garantia de 01 salário-mínimo à pessoa com deficiência que não tenha condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
In verbis: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Fixadas essas premissas, passo a análise do caso concreto.
Quanto à deficiência da parte Autora, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial apresentado pela Dra.
Maisy Lima Barreto de Melo – CRM/ES 17.733, médica perita nomeado por este Juízo (fls. 105/109).
Através dos quesitos apresentados por este Juízo, respondidos pela médica perita em 13 de dezembro de 2022, restou demonstrado que a autora é portadora de CID10 M48 Outras espondiopatias e, por isso, está incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, além de estar inapta para desempenhar atividade diversa, pois a incapacidade é definitiva.
Assim, a médica perita concluiu que: “Considerando o exame médico pericial e os documentos médicos apresentados a paciente possui os diagnósticos de Espondilopatia, além de lesão recente em ombro esquerdo.
A lesão em coluna e a condição que levou a incapacidade laborativa, sendo esta incapacidade definitiva.
A lesão no ombro esquerdo impede a paciente de exercer atividades laborativas atualmente, porém ainda está em tratamento e o prognóstico é variável. ”.
Destarte, diante do resultado da perícia realizada, encontra-se comprovado que as reportadas doenças/lesões produzem na parte autora impedimentos (físico, intelectual ou sensorial).
Importante trazer à tona o verbete sumular nº 48, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “Súmula 48 – A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Nesses termos, vejo preenchido o requisito da incapacidade (art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93).
Noutra banda, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, destaco que o parecer social elaborado pela Secretaria de Assistência Social de Montanha (id. 31971624, complementado pelo relatório de id. 50846982), não deixa dúvidas que a parte Autora encontra-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover a própria manutenção.
O núcleo familiar é composto pela autora e seu esposo, idoso aposentado, que recebe mensalmente benefício previdenciário (aposentadoria), no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Neste contexto, em que pese, a família não auferir, em tese, renda mensal per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme dispõe textualmente o art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, o Pleno STF, no RE 567.985/MT, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, DJe 18.04.2013, reconheceu, sem pronuncia de nulidade a inconstitucionalidade do referido dispositivo, sob o fundamento que a Constituição assegura o salário-mínimo como parâmetro mínimo de renda e manutenção da pessoa com deficiência ou idosa que não tenha condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Noutro viés, a regra contida no Estatuto do idoso, que exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar, deve ser, de maneira igual, aplicada a pessoa com deficiência.
Neste sentido firmou entendimento o STJ no REsp Repetitivo 1.355.052/SP: “(...) Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (...)”.
Igualmente sobre a questão, o STF no RE 580.963, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003: “(...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (...)”.
No mesmo sentido é o entendimento da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (acórdão ainda pendente de publicação), declarou incidenter qantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - O laudo pericial e o estudo social demonstram que o autor preenche os requisitos do artigo 20, §2, da Lei 8.742/93, sendo ele pessoa com deficiência "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - "Na ausência de prévia postulação administrativa, deve a citação ser considerada o marco inicial para concessão do benefício de prestação continuada, haja vista a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil.".
Precedentes do STJ. 4 - Recurso provido." (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, (AC 2013.02.01.006293-4, Rel.
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Dje 10/09/2013) Considerando a jurisprudência apontada, no caso dos autos, sendo a parte Autora pessoa com deficiência e, atualmente, idosa, o valor do benefício assistencial que aufere o seu esposo não deve ser computado para efeito de verificação da renda per capta de sua família, de maneira que, a sua condição de miserabilidade restou preenchida.
Ressalto que “O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial” (STJ - REsp 1349296/CE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2014, DJe. 28/02/2014).
Destarte, é imperioso o reconhecimento do benefício pretendido, diante da verificação do caso concreto, tanto da deficiência como da miserabilidade da parte Autora.
Quanto ao termo inicial de concesso do benefício, por força do enunciado n.º 22 da Súmula do TNU, fixo a data de entrada do requerimento administrativo 702.444.481-0 (30/08/2016), eis que as provas dos autos assegurou que em tal data a incapacidade já era existente.
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que, nesta fase de cognição exauriente, o direito pleiteado restou provado – e não apenas provável (art. 300, do CPC).
Ademais, o direito buscado, tem como pressuposto a imediatidade/urgência (art. 300, do CPC), ou seja, manutenção de vida da parte autora, sendo certo, atual e grave o prejuízo que a parte suportará senão continuar usufruindo de pronto, dos efeitos desta decisão.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONCEDER a parte Autora ROSILEDA DE OLIVEIRA COSTA, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 30/08/2016.
II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas e vincendas, descontando-se as parcelas pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para DETERMINAR o cumprimento imediato da sentença no que se refere a concessão do benefício, em até 30 (trinta) dias, da intimação desta decisão.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC), pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MONTANHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:25
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de ROSILEDA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*89-03 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Informação interna
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 00:32
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Informações
-
15/06/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:35
Desentranhado o documento
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09/05/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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