TJES - 5008840-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTUR CORREIA CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008840-37.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARTUR CORREIA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ZANDONADE MATTA - ES37094, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Dou por encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/04/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:30
Juntada de Alvará
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10/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTUR CORREIA CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008840-37.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARTUR CORREIA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ZANDONADE MATTA - ES37094, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de petição, ID nº 64927061, por meio da qual ARTUR CORREIA CARNEIRO requer “excepcionalmente, concedida a tutela antecipada de urgência, para determinar a nomeação e posse imediata do candidato”.
Narra que: 1) a demanda visa a reintegração no Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo inaugurado pelo Edital nº 01 – PCES; 2) foi indevidamente eliminado do concurso na etapa de Exame Médico, na qual fora constatada condição que, no entanto, não o incapacita para o exercício do cargo; 3) foi designada perícia, a ser realizada por médico, com a finalidade de atestar a plena capacidade física do requerente para o exercício do cargo, em 12/12/2023, intimando a empresa Imparcial Perícias para indicar o profissional que realizaria a perícia (id. 35386295); 4) apesar de ter sido designada em dezembro/2023, até o presente momento a perícia não foi realizada, sendo designada para o dia 18/03/2025, mais de 15 (quinze) meses após sua respectiva designação. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, o Autor pretende ser nomeado e empossado no cargo de delegado de polícia, por ter sido aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01 – PCES.
Esse Juízo tem manifestado entendimento sobre a impossibilidade, em regra, de nomeação e posse em concurso público antes do trânsito em julgado de sentença de mérito.
Todavia, recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado, em situações excepcionais, a regra, motivo pelo qual, em outros processos, deferi o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no cumprimento provisório de sentença nas hipóteses de em que o mérito havia sido julgado favoravelmente aos autores.
O caso aqui apresentado é diverso, eis que não há sentença proferida.
Todavia, entendo pela possibilidade da concessão da medida de urgência.
Do que se percebe dos autos, o Autor foi eliminado do certame, na fase de exames de sanidade física e mental, pois a banca examinadora entendeu que: De acordo com o EDITAL Nº 1 – PCES, DE 4 DE JULHO 2022, subitem 10.3.1, a junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado inapto(a), pois é portador(a) de discopatia degenerativa a nível de L4-L5 e L5-S1, associada a protrusão discal posterior e compressa sobre a face ventral do saco dural.
Tais achados foram confirmados pelo exame de ressonância magnética da coluna lombossacra.
A junta médica informa que essa é uma condição incapacitante prevista na inciso X.2, letra b), do item 10.3.15 deste edital, a saber: "b) discopatia (doença degenerativa discal), laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral (protrusão e(ou) extrusão discal)”.
A junta informa ainda que esta condição é incapacitante pois: a) é incompatível com o cargo pretendido; b) é capaz de gerar atos inseguros que coloquem o candidato e/ou terceiros em risco; c) poderá ser potencializada com as atividades a serem desenvolvidas.
Assim, a questão controvertida diz respeito a existência (ou não) de capacidade física para o exercício da atividade de delegado de polícia.
Para aferição da suposta incapacidade do Autor, foi determinada a realização de prova pericial, sendo designado perito, na data de 12 de dezembro de 2023, a qual só pode ser realizada em 18.03.2025.
Há de se destacar que, em que pese a inexistência de inércia desse Juízo na promoção do regular processamento do feito, tem se mostrado extremamente difícil a realização de prova pericial médica, pois, apesar de se tratar de situação complexa, o valor dos honorários previstos em tabela padronizada no Conselho Nacional de Justiça é baixo e faz com que muitos profissionais habilitados não demonstrem interesse na colaboração com o Poder Judiciário.
Ao Autor assiste razão em afirmar que o processo aguardou por mais de 15 (quinze) meses para a realização da perícia e, caso tivesse sido concluída antes, provavelmente, o processo já estaria sentenciado.
De todo modo, realizada a perícia no dia 18.03.2025, o laudo foi acostado aos autos no dia de hoje (21.03.2025), conforme se verifica no ID nº 65501799.
Do laudo extrai-se que: Diante dos dados analisados no processo da avaliação clínica, concluídos na entrevista e no exame físico e exames complementares, pode se afirmar que o autor apresenta sim, ao exame de ressonância, quadro de processos degenerativos em região lombar, que são comuns aos seres humanos.
As Doenças Degenerativas da Coluna Vertebral referem-se a qualquer patologia resultante do processo de envelhecimento e desgaste que ocorre ao osso e aos tecidos moles da coluna vertebral.
Porém, mesmo apresentando estas alterações degenerativas em coluna lombar, o autor não apresenta nenhuma limitação, nenhum sinal ou sintoma clinico destas alterações.
Como conclusão, posso afirmar que em sua nova atividade laboral, exercendo a atividade de delegado de polícia, o autor estará sofrendo menos sobrecarga e menos esforço em região lombar.
A atividade de policial civil exige uma demanda de esforço maior em região lombar do que a atividade em questão que é a de delegado de polícia.
Diante disto, posso afirmar que não há impedimentos para o autor assumir e exercer a atividade de delegado de policia civil, que fora aprovado no concurso em questão.
Do que se constata, o Sr.
Perito informa que o Autor está apto para a atividade de delegado de polícia.
Não bastando isso, de acordo com resultado final do curso de formação, o Autor obteve a nota 9,68, o que indica bom aproveitamento e capacidade física e mental para o cargo pretendido, em que pese o quadro de processos degenerativos em região lombar.
Reitero que há decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admitindo a nomeação e posse de candidatos no concurso cargo de delegado de polícia, edital nº 01 – PCES, independentemente de trânsito em julgado da sentença de mérito. É o que se constata dos autos do Agravo de Instrumento nº 5002931-86.2023.8.08.0000, da Apelação nº 5004758-98.2024.8.08.0000 e da Apelação nº 5008769-35.2023.8.08.0024 Além disso, o STJ já decidiu que “é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. (AgInt no AREsp n. 1.365.485/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020).
No caso, o Autor foi aprovado em todas as fases do concurso e a perícia judicial realizada nesses autos aponta pela capacidade física para o desempenho das atividades atinentes ao cargo de delegado de polícia.
Sendo assim, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, a fim de determinar que o Estado do Espírito Santo proceda à imediata nomeação e posse do Autor no cargo de delegado de polícia, observando-se a ordem classificatória e demais requisitos pertinentes.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo promova a nomeação e posse do Autor no cargo efetivo de delegado de polícia - edital nº 01/2023 – PCES, observando a ordem de classificação no concurso e desde que não exista outro fator impeditivo.
Intimem-se as partes dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
Intimem-se os Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, ID nº 65501799.
Serve como mandado / ofício / no que couber.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 08:42
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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21/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008840-37.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARTUR CORREIA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Perícia designada- data, hora e local, conforme ID N. 64698261.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de ARTUR CORREIA CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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28/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:34
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:13
Nomeado perito
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11/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/03/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARTUR CORREIA CARNEIRO - CPF: *06.***.*21-40 (REQUERENTE)
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23/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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