TJES - 5000502-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:33
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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24/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contraminuta
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000502-78.2025.8.08.0000 RECORRENTE: CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB/ES 10792-A RECORRIDA: MARIA CELIA BEZERRA FREITAS ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - OAB/ES 6942 DECISÃO CHOCOLATES GAROTO SA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 12983784), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 12523581), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que deu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por MARIA CELIA BEZERRA FREITAS, reformando a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor da Recorrente “a fim de determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juiz de origem, sobre a parte do débito que não foi quitada no prazo legal, ou seja, o montante não abrangido pela impugnação acolhida, cujos valores devem ser apurados pela origem.” A propósito, o referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
NATUREZA DE PAGAMENTO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sandro Silva da Costa contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul no cumprimento de sentença n. 0019022-14.1998.8.08.0035, que deixou de aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e requer a fixação das penalidades, alegando que o depósito judicial não equivale a pagamento voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depósito judicial realizado pela parte agravada configura pagamento voluntário e se, em razão disso, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o montante não quitado no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, § 1º, do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença, caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o débito. 4. O § 2º do mesmo artigo prevê que, havendo pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento parcial realizado dentro do prazo implica a incidência das penalidades apenas sobre o valor restante. 6. No caso concreto, a parte agravada impugnou parcialmente o cumprimento de sentença e realizou depósito judicial da quantia que entendia devida, sem condicionar seu levantamento ao julgamento da impugnação. 7. O depósito realizado configura pagamento parcial, e não mera garantia, o que atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre a parte não quitada no prazo legal. 8. A decisão agravada deve ser reformada para determinar a incidência das penalidades sobre o montante não abrangido pela impugnação acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado no cumprimento de sentença configura pagamento parcial quando não condicionado ao acolhimento da impugnação. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o montante não quitado no prazo legal..” (TJES, 5000502-78.2025.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7 de março de 2025) Irresignada, a Parte Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, sustentando que “a decisão agravada ao não observar o parágrafo 9º do artigo 85 do CPC acaba por perpetuar a incidência dos honorários sobre quaisquer outros valores que sejam pagos no processo.” Contrarrazões pela Recorrida pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 13057986).
Destarte, a matéria afeta ao dispositivo de Lei Federal tido por violado não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionada pelo Recorrente, não subsistindo oposição de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:56
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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10/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000502-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA BEZERRA FREITAS AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO SA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
NATUREZA DE PAGAMENTO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sandro Silva da Costa contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul no cumprimento de sentença n. 0019022-14.1998.8.08.0035, que deixou de aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e requer a fixação das penalidades, alegando que o depósito judicial não equivale a pagamento voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depósito judicial realizado pela parte agravada configura pagamento voluntário e se, em razão disso, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o montante não quitado no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, § 1º, do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença, caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o débito. 4. O § 2º do mesmo artigo prevê que, havendo pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento parcial realizado dentro do prazo implica a incidência das penalidades apenas sobre o valor restante. 6. No caso concreto, a parte agravada impugnou parcialmente o cumprimento de sentença e realizou depósito judicial da quantia que entendia devida, sem condicionar seu levantamento ao julgamento da impugnação. 7. O depósito realizado configura pagamento parcial, e não mera garantia, o que atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre a parte não quitada no prazo legal. 8. A decisão agravada deve ser reformada para determinar a incidência das penalidades sobre o montante não abrangido pela impugnação acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado no cumprimento de sentença configura pagamento parcial quando não condicionado ao acolhimento da impugnação. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o montante não quitado no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000502-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA BEZERRA FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO SA Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 1ª Vara de Mimoso do Sul que, no cumprimento de sentença n. 0019022-14.1998.8.08.0035, não acolheu requerimento de incidência de honorários da forma pretendida.
O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e requer a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, alegando que o depósito judicial não equivale a pagamento voluntário.
Pede a reforma da decisão para fixação das penalidades, conforme precedentes do STJ.
Dispõe o art. 523, § 1º que no cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput [15 dias], o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Prevê, outrossim, o § 2º do referido artigo que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput [15 dias], a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Acerca do tema, o c.
STJ possui entendimento no sentido de que A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravada apresentou impugnação parcial ao cumprimento de sentença, no qual alegou excesso de execução, assim como depositou em juízo o valor parcial da dívida, ou seja aquilo que entendia ser devido (parte incontroversa).
Apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz de origem deixou de arbitrar os respectivos honorários e a referida multa.
Destaco, por oportuno, que tal depósito possui natureza de pagamento e não de garantia, sobretudo porque o levantamento dos valores não foi condicionado ao acolhimento ou não da impugnação, situação reconhecida pela parte agravada ao longo do processo.
Dessa forma, com fundamento no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão agravada deve ser reformada para determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juiz de origem, sobre a parte do débito que não foi quitada no prazo legal, ou seja, o montante não abrangido pela impugnação acolhida.
Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juiz de origem, sobre a parte do débito que não foi quitada no prazo legal, ou seja, o montante não abrangido pela impugnação acolhida, cujos valores devem ser apurados pela origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
10/03/2025 17:56
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 17:56
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de MARIA CELIA BEZERRA FREITAS - CPF: *45.***.*86-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 12:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:44
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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