TJES - 5018971-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para TAYLON CIRILO MOREIRA - CPF: *50.***.*45-05 (PACIENTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TAYLON CIRILO MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018971-12.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TAYLON CIRILO MOREIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018971-12.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TAYLON CIRILO MOREIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460-A, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Precedentes. prejudicado o presente Habeas Corpus.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLON CIRILO MOREIRA, contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari.
Pedido de liminar indeferido no ID 11302642.
A autoridade apontada coatora prestou informações no ID 11426301 e ss.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração, dada a superação, por sentença apelável, da matéria discutida no bojo da presente impetração no ID 11552470.
Este é o singelo relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do artigo 249 do RITJES. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR 230 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018971-12.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TAYLON CIRILO MOREIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460-A, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 VOTO Como relatado, trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLON CIRILO MOREIRA, contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari.
Relata o impetrante, em síntese, que seja concedida liminar, determinando que os documentos relacionados aos antecedentes criminais do acusado não sejam utilizados como argumento pela acusação, na sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 05 de dezembro de 2024, ou a suspensão da Sessão Plenária.
Pois bem.
Vamos aos fatos: Como ressaltado em sede de análise liminar, ”verificamos que os mesmos vieram conclusos a este gabinete no dia 04/12/2024 às 18horas e 02 minutos, sendo antes encaminhado ao Desembargador Helimar Pinto, que constatou prevenção de Câmara, conforme extraído da decisão no ID 11266261.” Como informado pela autoridade coatora, o paciente foi condenado imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 121, §2º, II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECRIAD, c/c 29, do Código Penal, assim foi prolatado novo título judicial para fundamentar a segregação cautelar do paciente e, tendo este permanecido preso, durante toda instrução criminal, não há que se falar em revogação de sua prisão cautelar.
Nesse sentido, encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que: “tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes. (AgRg no HC n. 965.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
Ademais, a superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. (AgRg no HC n. 932.831/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Habeas Corpus. -
28/02/2025 18:41
Expedição de acórdão.
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Prejudicado o recurso
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de TAYLON CIRILO MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar TAYLON CIRILO MOREIRA - CPF: *50.***.*45-05 (PACIENTE).
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04/12/2024 18:02
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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04/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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04/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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04/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato coator • Arquivo
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