TJES - 5002601-43.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIMARA NEVES AMBUZEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIMARA NEVES AMBUZEIRO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:35
Juntada de Ofício
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 04:30
Decorrido prazo de UDERSON RODRIGUES DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002601-43.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARA NEVES AMBUZEIRO REQUERIDO: UDERSON RODRIGUES DA COSTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 64239900: "Defiro a AJG.
Cuida-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada LUCIMARA NEVES AMBUZEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UDERSON RODRIGUES DA COSTA, objetivando a internação compulsória deste em clínica especializada.
Narra a inicial que o segundo requerido é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas, tais como crack e maconha, além de fazer uso excessivo de álcool.
Ademais, a parte autora destaca que o requerido reside com sua esposa, seus filhos e netos, tendo furtado os cartões e dinheiro dos seus filhos para sustentar o seu vício.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
O art. 4º da Lei n.° 10.216/2001 dispõe que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas”.
O art. 6.º da referida lei, por sua vez, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
A lei 11.343/2006 dispõe sobre o tratamento dos usuários ou dependentes de drogas, mormente, em seu art. 23-A, introduzida pela Lei 13.840/2019, o qual além de reforçar os princípios da Lei 10.216/2001, estabelece os tipos de internações voluntária e involuntária.
Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
Ademais, é de se considerar os termos da Portaria nº 90-R/2014 da SESA, o qual em seu art. 4º define os critérios para internação involuntária e compulsória de pacientes em clínicas especializadas no Estado do Espírito Santo, exigindo laudo médico circunstanciado e atualizado, constando hipótese diagnóstica e a indicação da necessidade de internação, bem como avaliação interdisciplinar descrevendo as medidas terapêuticas de abordagem do caso até o momento.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
No caso em testilha, o laudo médico juntado indica que UDERSON RODRIGUES DA COSTA é acompanhado pelo CAPS desde 2018, entretanto, se encontra com sinais de abstinência moderada a grave, não conseguindo se abster na modalidade ambulatorial. É possível se extrair, ainda, o risco social considerável, por oposição intransigente a toda e qualquer proposta terapêutica ofertada pela equipe do CAPS, além da classificação do risco em laranja.
Ademais, o segundo requerido apresenta quadro agressivo, inclusive, havendo tentativa de suicídio.
Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação compulsória do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID 10 - F 19.2.
O laudo juntado (ID nº 63207138) por ser oriundo do próprio SUS é suficiente, para fins de cognição sumária, à apreciação do pedido de tutela de urgência, mormente, quando há indicação de internação como tratamento adequado.
A despeito do cumprimento dos requisitos, vejo que o laudo pode ser enquadrado como circunstanciado, conforme exigência o art. 6.º da Lei n.° 10.216/2001, diante da indicação da enfermidade do paciente, o motivo pelo qual não foi realizado o tratamento ambulatorial, bem como o risco que apresenta a sociedade.
Igualmente, resta demonstrado a ineficácia do tratamento extra-hospitalar, senão não haveria a necessidade da internação, inclusive, o laudo foi devidamente circunscrito por médico psiquiatra. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, defiro o pedido liminar, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação compulsória do segundo requerido UDERSON RODRIGUES DA COSTA, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- Intime-se, pelos meios legais, a Procuradoria do Estado do Espírito Santo. 7- Intime-se a parte autora. 8- Cite-se o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Esclareço que a intimação do paciente, ora requerido, deverá ocorrer após a realização da internação compulsória, com o intuito de não frustrar a diligência. 9- Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais." ANCHIETA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/02/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:28
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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