TJES - 0009931-24.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para GABRIEL MARCUS SILVEIRA - CPF: *38.***.*47-80 (REU).
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009931-24.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL MARCUS SILVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Por sentença ID 64174100 o acusado GABRIEL MARCUS SILVEIRA, já qualificado, foi condenado a pena de 03 (três) meses de detenção.
A Defesa apresentou recurso de apelação (ID 64423389).
Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Militar no ID 71261727.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 03 (três) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em três anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, conforme consta no ID 71354759.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade de GABRIEL MARCUS SILVEIRA, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
24/06/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009931-24.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL MARCUS SILVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MARCUS SILVEIRA, SD PM, RG 24.636-4, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 210, § 1º, do Código Penal Militar, constando dos autos que “(...) no dia 08 de setembro de 2019, por volta das 00h18min, no bairro Jardim de Penha, município de Vitória/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal da nacional WANESKA GONÇALVES FARIA.
Extrai-se dos autos que o investigado, próximo ao DPM, ao adentrar a viatura 3916, a qual fazia função de motorista, percebeu que sua arma de fogo, Glock G22, numeração BLKY436, calibre .40, iria cair de sua mão momento em que, ao segura-la com mais firmeza, efetuou disparo que transfixou a porta da mencionada viatura e atingiu o chão da praça Regina Frigeri Fumo.
Consta que com os estilhaços do disparo feriram o braço direito da nacional WANESKA GONÇALVES FARIA, bem como a orelha da nacional Ana Raquel Martins Moura.
Extrai-se dos autos que, após o fato, WANESKA foi socorrida e, posteriormente, levada ao hospital Cias Unimed onde foi feito curativo.
Já Ana Raquel, embora tenha informado ter ficado com a orelha "quente" e "latejando", disse não ter lesão aparente, fl. 07/08.
Nesse sentido, foram juntados aos autos os documentos médicos de atendimento de WANESKA, fls. 114/115, os quais informaram "vítima atingida por projetil de arma de fogo atingindo o braço direito", "acompanhada pela polícia" e ao exame "ferimento de escoriação de +/-3cm, superficial semi-penetrado com pequenas áreas de queimado no braço direito".
Vale registrar que o denunciado, ouvido as fls. 66/67, disse que "estava de serviço como motorista da Rádio Ocorrência noturna de Jardim da Penha e que, ao embarcar em sua viatura, estava com a arma em punho, devidamente apontada para um local que não oferecia risco a sua segurança e de outras pessoas, com seu dedo fora do gatilho, momento em que a arma escorregou de sua mão e, no ímpeto de não deixa-la cair, seu dedo acabou por acionar o gatilho e a causar o disparo acidental", o qual veio a atingir a viatura e o chão da praça e, em seguida, que o estilhaço atingiu WANESKA.
Deste modo, conclui-se que o denunciado SD QPMP-C GABRIEL MARCUS SILVEIRA, RG 24.636-4/NF 3662748, praticou a conduta descrita no art. 210, § 1º, caput, do Código Penal Militar”.
Recebida a denúncia em 05 de julho de 2021, às fls. 127.
O acusado foi citado às fls. 134.
Sumário de Acusação realizado às fls. 156/159.
Sumário de Defesa/Interrogatório, realizada no dia 10 de outubro de 2024, tendo a Defesa requerido a dispensa da oitiva da testemunha, bem como do interrogatório do acusado, ID nº 52454547.
Encerrada a instrução, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do MPM (ID nº 52837269) e da Defesa não se manifestou.
Assim relatados, Passo a decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a pratica do delito de lesão culposa com aumento de pena (art. 210, § 1º do CPM), por fato ocorrido no dia 08 de setembro de 2019, por volta das 00h18min, no bairro Jardim de Penha, município de Vitória/ES.
A materialidade está comprovada através do Diagnóstico de Atendimento da UNIMED, fls. 118: “(...) ferimento de escoriação de +/-3 cm, superficial semi-penetração com pequenas áreas de queimado no braço direito superficial lateral”.
Na fase inquisitorial WANESKA GONÇALVES FARIA afirmou que: “(...) estava na Praça do EPA juntamente com sua amiga Ana Raquel e que foram comprar um doce e no momento em que passava em frente ao DPM de Jardim da Penha ouviu um disparo, mas incialmente não sentiu nenhuma dor; QUE pouco tempo depois sentiu uma forte dor no braço direito e uma queimação no local; QUE devido à intensa dor sentou-se no chão em frente ao DPM e logo depois foi atendida por um policial que saiu de dentro do DPM; QUE alguns policiais saíram do DPM com arma em punho após ouvirem o barulho do disparo; QUE foi levada para dentro do DPM onde haviam outros policiais; (...) QUE a Declarante estava acompanhada de sua amiga Ana Raquel dentro do DPM; QUE Ana Raquel relatou aos policias que estava sentindo uma queimação na orelha e um dos policiais acendeu uma lanterna para verificar o ferimento e a liberou como se o ferimento não tivesse sido grave; (...) QUE já na sua residência, cerca de 10 minutos após ter chegado, recebeu uma ligação em seu celular de um policial que a pediu para retornar ao DPM de Jardim da Penha para registrar um Boletim de Ocorrência; (...) QUE este policial pegou os dados de sua amiga Ana Raquel; QUE este policial conversou muito com a Declarante e falou que havia ocorrido um acidente, mas não entrou em detalhes sobre este fato; QUE a Declarante só soube do que realmente ocorreu após uma repórter da A Tribuna entrar em contato com ela para tratar da ocorrência; QUE o policial informou a Declarante que precisaria levá-la ao hospital; QUE a Declarante relutou em ir ao hospital com os policiais, pois estava sozinha, visto que sua amiga Ana Raquel já tinha ido embora e não se sentia confortável em ficar sozinha com os policiais; QUE o policial de RG 18.839-9 insistiu em levá-la ao hospital, pois precisava respaldar seu policial e, após isso, justificou que seria necessário prestar socorro a ela; QUE concordou em ser levada ao hospital e seguiu numa viatura com dois policiais brancos, não sendo nenhum deles o de RG 18.839-9, ao hospital da Unimed em Itararé; QUE após o atendimento hospitalar foi trazida de volta ao DPM de Jardim da Penha, onde os policiais pediram os documentos da Declarante afirmando que iriam confeccionar uma ocorrência e depois disponibilizar a ela; QUE após isso a Declarante foi liberada e retornou à sua residência; QUE no hospital os policiais informaram a enfermeira que a Declarante havia sido vítima de "bala perdida", e eles acompanharam a Declarante em todo momento no hospital, inclusive dentro do consultório médico; QUE os policiais pediram ao médico uma declaração de que o ferimento havia sido de natureza leve; (...) PERGUNTADA se viu alguma viatura estacionada em frente ao DPM e onde ela estava; RESPONDEU QUE havia uma viatura estacionada bem próximo à placa de estacionamento de viatura policial (término); PERGUNTADA se gostaria de acrescentar algo à sua Declaração; RESPONDEU QUE acha estranho não ter sido informada imediatamente de que havia sido vítima do disparo da arma de um policial, visto que o policial sabia que sua arma havia disparado”.
Ouvido em juízo WANESKA GONÇALVES FARIA, confirmou as declarações prestadas no IPM, no dia 14/11/2019 (https://drive.google.com/drive/folders/1zepIvWjsLwh4AQA1-ZHFWxtzoAbUq6Un?usp=drive_link).
Já a testemunha de acusação ANA RAQUEL MARTINS MOURA, afirmou: “(....) Que não conhecia o acusado antes dos fatos; que não prestou nenhuma declaração para apurar os fatos perante a Corregedoria; que demonstrado pelo magistrado o conteúdo de fls. 63/64v, que se recordou melhor, foi ao Bairro República e prestou declarações; que no local estava a testemunha e a Waneska, porque eram colegas; que estavam na pracinha de Jardim da Penha, quando ouviram um barulho e sentiu a orelha queimar, que Waneska começou a gritar de dor no braço; que lidas as prestadas às fls. 63/64v dos autos, as confirma integralmente; que não tem contanto com Waneska; porém a ferida no braço dela ficou visível aproximadamente por um mês e estava infeccionada; que não sabe dizer se ficou marca atualmente porque perdeu contato com a suposta vítima.
Dada a palavra a RMPM, respondeu que: os fatos ocorreram enquanto andava na praça de Jardim da Penha, na frente do DPM; que havia uma barriquinha do doce; que não havia movimento de pessoas além da barraca de doce e da viatura que estava ali próximo; que no momento não entendeu de onde veio o disparo que lhe atingiu pois não tinha movimento.
Dada a palavra à Defesa, nada perguntou.
Apesar de não ter sido interrogado o acusado prestou declarações nos autos do IPM de Portaria nº 776/2019, dizendo que: “(...) estava de serviço como motorista da Radio Ocorrência Noturna de Jardim da Penha e ao embarcar na viatura estava com arma em punho, devidamente apontada para um local que não oferecia risco a segurança do DECLARANTE e de outras pessoas, com seu dedo fora do gatilho da arma, momento em que a arma escorregou de sua mão e, no ímpeto de não deixá-la cair, seu dedo acabou por acionar o gatilho e causar o disparo acidental; QUE o disparo passou próximo a perna esquerda do DECLARANTE, inclusive marcando sua farda, e veio a transfixar a porta da viatura e acertar o chão da Praça, o que fez com que estilhaços do disparo ricocheteassem para o interior; QUE após isso o DECLARANTE ficou bastante abalado com o ocorrido e viu Waneska se abaixando (...)”.
Conforme se vê dos autos, o réu não observou todos os protocolos de segurança no manuseio da arma de fogo, resultando na ocorrência do disparo que atingiu a civil Waneska Gonçalves Faria.
Como pontuado pela IRMPM: “nota-se claramente que o acusado, por inobservância de regra técnica de profissão, na tentativa de não deixar cair o seu armamento, manuseou-o de maneira irregular, de modo que efetuou disparo acidental, vindo a atingir a vítima (...)”.
Sendo assim, restou demonstrado que o réu inobservou regras de correto manuseio do armamento, lamentavelmente causando o disparo que atingiu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo respectivo.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o acusado GABRIEL MARCUS SILVEIRA, SD PM, RG 24.636-4, já qualificado, por infração ao art. 210, § 1º, do Código Penal Militar.
Ante a condenação pelo crime de lesão corporal, verifico que as circunstâncias judiciais descritas no art. 69 do CPM são na maioria favoráveis ao réu, razão pela qual Fixo-lhe a Pena Base em 02 (dois) meses de detenção; não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar, nem causa de diminuição, mas concorrendo a causa de aumento do § 1.º do art. 210, aumento de 01 (um) mês a pena aplicada, fixando-a em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Em atenção ao disposto no art. 84 do CPM, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante observância das condições legais das alíneas "b", "d" e "e", do art. 626 do CPPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e expeça-se Carta de Guia para cumprimento da pena aplicada, remetendo-se-a ao Juízo competente para fiscalização.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
28/02/2025 18:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL MARCUS SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:57
Decorrido prazo de GABRIEL MARCUS SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:45
Audiência Instrução realizada para 10/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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10/10/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:58
Audiência Instrução redesignada para 10/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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02/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:00
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de GABRIEL MARCUS SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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