TJES - 5000247-16.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PENHA MARIA DE PALMA DA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000247-16.2025.8.08.0067 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PENHA MARIA DE PALMA DA FONSECA REQUERIDO: EDILSON CANICALI FRACALOSSI JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 69027830.
JOÃO NEIVA-ES, 20 de maio de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:39
Juntada de Acórdão
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000247-16.2025.8.08.0067 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PENHA MARIA DE PALMA DA FONSECA REQUERIDO: EDILSON CANICALI FRACALOSSI JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresente réplica à contestação.
JOÃO NEIVA-ES, 31 de março de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000247-16.2025.8.08.0067 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PENHA MARIA DE PALMA DA FONSECA REQUERIDO: EDILSON CANICALI FRACALOSSI JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO (OBRA NOVA) C/C CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO/PAREDE ajuizada por PENHA MARIA PALMA FONSECA, todos qualificados.
A presente ação tem como objeto a alegação de obstrução das janelas da residência da autora, únicas fontes de luz e ventilação, em razão da construção de um muro e de uma edificação pelo requerido.
Segundo consta da exordial, a situação de servidão de luz e ventilação de que a autora é titular está consolidada ao longo de mais de 30 anos, e que a obra em curso está causando prejuízos à habitabilidade de seu imóvel.
Diante de tal situação, a autora requer em caráter de urgência “SEJA DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR PARA SUPENDER TODA E QUALQUER OBRA DO RÉU DA DIVISA DO IMÓVEL DA AUTORA QUE NÃO RESPEITE O LIMITE DA LEI DE SUAS JANELAS, E, A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DE SUA SERVIDÃO CONSISTENTE DA ÚNICA JANELA DO PRIMEIRO PAVIMENTO, JÁ FECHADA PELO RÉU COM A DETERMINAÇÃO PARA REMOVER OS TIJOLOS DE TODA EXTENSÃO DA JANELA, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE QUE O MESMO COLOQUE A SUSTENTAÇÃO DE SUA PAREDE/MURO SOBRE O MURO DA AUTORA E QUE SE ABSTENHA DE FECHAR AS JANELAS ABERTAS NA DIVISA DO IMÓVEL NO SEGUNDO PAVIMENTO, RESTITUINDO POR CONSEQUÊNCIA A POSSE DO DIRIETO DE SERVIDÃO DAS TRÊS JANELAS, SITUADAS NOS DOIS PAVIMENTOS CONFORME DEMONSTRADO, CUJO IMÓVEL ESTÁ NO ENDEREÇO À RUA FORTUNATO AFONSO TESSAROLO, Nº 167, FUNDOS, TRIÂNGULO, JOÃO NEIVA/ES, CEP 29.680-000, EM CARÁTER EMERGENTE, POR SER UM DIREITO INDECLINÁVEL DA AUTORA”. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à probabilidade do direito, verifico que a autora pretende resguardar o direito de servidão.
A servidão, consolidada pelo uso prolongado, configura-se como um direito real sobre a propriedade alheia, garantindo à autora o acesso à luz e à ventilação necessárias para a habitabilidade de seu imóvel.
A obstrução dessas aberturas, além de afetar diretamente a qualidade de vida da autora, pode configurar ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar o direito de propriedade e a função social desta, conforme disposto no art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
Examinando os fatos narrados e da documentação apresentada, verifico a presença de fortes indícios de que a obra realizada pelo requerido está, de fato, obstruindo as janelas da residência da autora, o que pode caracterizar violação ao direito de servidão de luz e ventilação, previsto no art. 1.302 do Código Civil.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a continuidade das obras representa um risco concreto e iminente à qualidade de vida e segurança da autora.
Portanto, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Esclareço, por oportuno, que a presente medida de suspensão das obras é reversível e visa prevenir danos que, uma vez consumados, serão de difícil reparação.
Caso o mérito da ação seja decidido em favor do réu, a retomada da construção será viável, sem que isso lhes cause prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para , DETERMINAR a imediata SUPENSÃO de toda e qualquer obra do réu na divisa do imóvel da autora QUE NÃO RESPEITE O LIMITE DA LEI DE SUAS JANELAS, E, A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DE SUA SERVIDÃO CONSISTENTE DA ÚNICA JANELA DO PRIMEIRO PAVIMENTO, JÁ FECHADA PELO RÉU COM A DETERMINAÇÃO PARA REMOVER OS TIJOLOS DE TODA EXTENSÃO DA JANELA, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE QUE O MESMO COLOQUE A SUSTENTAÇÃO DE SUA PAREDE/MURO SOBRE O MURO DA AUTORA E QUE SE ABSTENHA DE FECHAR AS JANELAS ABERTAS NA DIVISA DO IMÓVEL NO SEGUNDO PAVIMENTO, RESTITUINDO POR CONSEQUÊNCIA A POSSE DO DIREITO DE SERVIDÃO DAS TRÊS JANELAS, SITUADAS NOS DOIS PAVIMENTOS CONFORME DEMONSTRADO, CUJO IMÓVEL ESTÁ NO ENDEREÇO À RUA FORTUNATO AFONSO TESSAROLO, Nº 167, FUNDOS, TRIÂNGULO, JOÃO NEIVA/ES, CEP 29.680-000, EM CARÁTER EMERGENTE, POR SER UM DIREITO INDECLINÁVEL DA AUTORA.
FIXO como multa diária para a obrigação de não fazer (parar a construção nos moldes supramencionados) o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
FIXO em 15 dias o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (desobstrução das janelas da autora, nos moldes supramencionados), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A soma das multas resta limitada, em qualquer caso, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas poderá ser majorada em decisão posterior, caso haja descumprimento das decisões judiciais.
DETERMINO a imediata interrupção da obra até que sejam apurados os fatos e regularizada a situação.
A medida visa evitar que a continuidade da construção agrave os prejuízos já sofridos pela autora, garantindo a manutenção das condições mínimas de habitabilidade de sua residência.
Além disso, defiro a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em favor da autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação ao processo, nos termos do art. 1.212 do CPC e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Por fim, tendo em vista o caráter demolitório da presente ação e a necessidade de apuração dos fatos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos a planta do imóvel e demais documentos necessários para a instrução do processo, caso ainda não tenha feito.
Da mesma forma, intimo a parte requerida para que, em sua contestação, apresente a planta de seu imóvel, a fim de subsidiar a análise do mérito da questão por este juízo.
Intimem-se as partes para os devidos cumprimentos, mantendo-se a suspensão da obra até decisão final sobre o mérito da questão.
CITE-SE a parte requerida para que, em 15 dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE.
JOÃO NEIVA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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