TJES - 5020013-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ADAIR TEODORO DOS REIS - CPF: *33.***.*03-20 (PACIENTE).
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11/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAIR TEODORO DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5020013-96.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADAIR TEODORO DOS REIS COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: LUCIRENE VIEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE - MG138115 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAIR TEODORO DOS REIS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Serra/ES, apontado(a) como autoridade coatora, consubstanciado na decretação e manutenção de sua prisão preventiva na ação penal nº 0901080-65.1999.8.08.0048, a que responde pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Não obstante as razões invocadas pelo impetrante, conforme informações prestadas pela autoridade dita coatora e confirmadas em consulta realizada nesta data aos autos originários junto ao sistema PJe, verificou-se que no dia 15 de janeiro de 2025 foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, com expedição do respectivo alvará de soltura (ID 11779838).
Tem-se, assim, novo título judicial determinando a soltura do paciente, de modo que não mais subsiste o decreto prisional impugnado, o que torna prejudicado o objeto da presente demanda, já que cessado o suposto constrangimento ilegal.
Eis o que tenho a relatar.
Decido.
Tendo sido alcançada na origem a pretensão veiculada junto a esse Sodalício e cessada a alegada coação ilegal à liberdade do Paciente no feito originário desta impetração, demonstra-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do pedido exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir, uma das condições da ação judicial.
Sobre o tema em comento, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, assim disciplina: Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Superveniência de r.
Sentença condenatória durante o processamento deste feito.
Negado o direito de recorrer em liberdade na r.
Sentença proferida.
Ato apontado como coator que não mais subsiste.
Writ prejudicado. (TJSP; HC 2144308-95.2023.8.26.0000; Ac. 17116158; Lorena; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 31/08/2023; DJESP 06/09/2023; Pág. 3220) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo a autoridade apontada como coatora concedido a liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o writ quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar, ante a perda superveniente do objeto. [...] (TJES; HC 0004573-53.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst.
Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, julgo PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS, por perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão. -ES, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
06/03/2025 18:54
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 08:04
Não Concedida a Medida Liminar ADAIR TEODORO DOS REIS - CPF: *33.***.*03-20 (IMPETRANTE).
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20/12/2024 23:03
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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