TJES - 5000620-07.2024.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BRUNO FRIEDRICH NETO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 Processo nº 5000620-07.2024.8.08.0027.
Requerente – JR MARMORARIA LTDA.
Requerido – BRUNO FRIEDRICH NETO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de 2025, às 15h, na sala das audiências, no Edifício do Fórum da Comarca de Itarana-ES., onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito desta Comarca, comigo, Analista Judiciário 1, a seu cargo adiante assinado, foi determinado que apregoasse as partes para a realização da audiência designada nos autos de nº 5000620-07.2024.8.08.0027 em que figura como requerente JR MARMORARIA LTDA e requerido BRUNO FRIEDRICH NETO.
Apregoadas as partes constatou-se a presença do requerente, acompanhado de seu advogado Dr Odemir Medeiros Bérgamo Frizzera, OAB/ES 38.593, ausente o requerido.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou o MM.
Juiz a ausência do requerido, apesar de devidamente citado/intimado.
Então, pela ordem o nobre advogado do autor requereu a decretação da revelia do requerido, não desejando produzir mais provas, por ser farta as provas carreadas aos autos que comprovam o débito cobrado nos autos.
Em seguida passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA, vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput” da Lei 9.099/95.
DECIDO: O requerido, devidamente citado/intimado, não compareceu, injustificadamente, à audiência designada, motivo pelo qual há que se reconhecer sua REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Como cediço, a revelia gera efeitos de ordem material e processual, sendo que, o primeiro – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não pode ser aplicado automaticamente, mesmo em se tratando de direito disponível, como no caso dos autos, sob pena de perpetrarem-se injustiças.
Deve, assim, o Magistrado, mesmo diante do efeito material daquela sanção processual – revelia – analisar com acuidade os fatos e fundamentos trazidos na inicial, bem como a prova produzida.
Verifico, então, diante dos fatos e fundamentos aduzidos, atrelada à disponibilidade do direito em testilha, que é o caso de aplicar o efeito material daquela sanção processual, ademais disso as conversas entre as partes juntadas aos autos demonstram o débito aduzido na inicial.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.804,05 (quatro mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até a do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Itarana/ES, 19 de maio de 2025 – Luís Eduardo Fachetti de Oliveira– Juiz de Direito.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____ Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:26
Audiência Una realizada para 19/05/2025 15:00 Itarana - Vara Única.
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20/05/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de JR MARMORARIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº: 5000620-07.2024.8.08.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR MARMORARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA - ES38593 REQUERIDO: BRUNO FRIEDRICH NETO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Itarana - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte REQUERENTE/REQUERIDA supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência abaixo designada: Tipo: Una Sala: Sala de audiências - Vara Única Data: 19/05/2025 Hora: 15:00.
LOCAL: Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000.
Telefone: (27) 37201311.
ITARANA-ES, na data de assinatura deste documento.
ALEXANDRE MAGNO ARRIVABENE Diretor de Secretaria Autorizada pelo Art. 414, Tomo I, do Código de Normas da CGJ/ES -
10/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:17
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 17:17
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 17:09
Audiência Una designada para 19/05/2025 15:00 Itarana - Vara Única.
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18/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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