TJES - 5016310-92.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LUCIANA FERREIRA DOS REIS - CPF: *94.***.*36-90 (REU).
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DOS REIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016310-92.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIANA FERREIRA DOS REIS SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Luciana Ferreira dos Reis.
As partes se compuseram em sessão de mediação realizada no 3º Cejusc, conforme termo de id. 54197274, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito.
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Silente o acordo, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:07
Homologada a Transação
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25/02/2025 19:07
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DOS REIS em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:24
Processo Inspecionado
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27/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 19:57
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 22:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:34
Processo Inspecionado
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14/06/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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