TJES - 5002367-71.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e WILSON FURTADO COUTINHO - CPF: *70.***.*61-87 (REU).
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002367-71.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WILSON FURTADO COUTINHO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Wilson Furtado Coutinho.
A autora informou, no id. 55770409, que entabulou acordo extrajudicial e o débito foi quitado, pedindo a extinção do feito.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando faltar interesse processual.
Com o pagamento extrajudicial noticiado pela própria credora, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão - o inadimplemento, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:05
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 19:05
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de extinção do feito
-
19/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:29
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2024 17:35
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:44
Processo Inspecionado
-
24/03/2023 10:50
Decisão proferida
-
12/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014108-77.2024.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Antonio Evandro Rodrigues de Lima
Advogado: Andre Severiano Charra Espindola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:42
Processo nº 5020334-84.2024.8.08.0048
Sayonara Maria de Almeida Araujo Pinto
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Graziella Gama Tessinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 15:40
Processo nº 5027276-10.2024.8.08.0024
Keila Loureiro Pereira Hoffmann
Manoel Henrique Pereira
Advogado: Paulo Augusto Catharino Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:28
Processo nº 5020013-96.2024.8.08.0000
Adair Teodoro dos Reis
3 Vara Criminal da Serra - Es
Advogado: Lucirene Vieira dos Santos de Andrade
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 23:03
Processo nº 5006247-44.2023.8.08.0021
Marcelo de Andrade Passos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cleverson dos Santos Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2023 13:57