TJES - 0002742-68.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0002742-68.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MANSUR BARBOZA REQUERIDO: AUTO MECANICA BAMBUFIN LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 SENTENÇA Refere-se à “Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar de reintegração de posse” proposta por GABRIEL MANSUR BARBOZA em face de AUTO MECANICA BAMBUFIN LTDA.
Apontou a parte autora, em breve síntese, o seguinte cenário fático: a) Que adquiriu um veículo em meados de 2018 – ESP/CAMIONETE AB/CABINE DUPLA, GM/S10, LUXE, MOTOR 2.8, ANO/MODELO 2001, PLACA IJY7F11/SC – o qual é utilizado para trabalhar. b) Referenciou que em 17/12/2019, contratou os serviços da requerida para fazer a revisão do veículo, momento em que foram realizados serviços diversos, consoante descrito à f. 03 (substituição de óleo, substituição de canos, limpezas e outros), sendo que, pelo serviço, fora paga a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). c) Minutou que após buscar o veículo, no dia seguinte, este apresentou uma irregularidade – fumaça no motor – enquanto o conduzia, razão pela qual imediatamente foi constatado que havia sido expelido do interior do motor óleo lubrificante, o qual, em sua maior parte, foi aspergido no capô do veículo, verificando ainda, que a “vareta do óleo” estava caída no vão do motor. d) Circunstanciou que acionou o guincho, quando, novamente, o veículo retornou à oficina do requerido, o qual, contudo, eximiu-se da responsabilidade pela má prestação do serviço, dizendo que o carro havia sofrido um superaquecimento em razão do mau funcionamento de uma peça denominada “válvula termostática”; e) Questionado o réu a razão de não ter analisado o aludido equipamento, respondeu que esta se encontra em local de difícil acesso e só é verificada quando solicitado especificamente para tanto; f) Questionou ainda quanto a garantia do serviço, tendo o réu se negado, novamente, aduzindo que se tratava de um novo problema, garantindo apenas um desconto caso o autor contratasse novamente os serviços do requerido. e) Com todo o ocorrido, contratou novamente o réu para realização do serviço, contudo, ao obter informações de outro mecânico acerca do problema, lhe foi informado que o parecer dado pelo requerido não era correto, assim, o demandante foi até a oficina, com seu advogado, para buscar o veículo, todavia, o réu se recusou entregar, informando que só liberaria o carro após o pagamento integral do serviço que havia realizado - R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais).
Com base em todo o exposto, requereu a concessão da liminar para determinar a reintegração de posse do veículo objeto desta ação.
No mérito requereu: 1.
Declaração de inexistência de débito; 2.
Condenação o réu em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Inversão do ônus da prova; 4.
Condenação em custas e honorários advocatícios; 5.
Seja julgado procedente o pedido com consequente confirmação da tutela de urgência; e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 13/37.
O comando de f. 40 determinou a expedição de mandado de diligência para apuração do cenário descrito na inicial, cumprido nos termos da certidão de f. 48.
Noticiou o requerente que o veículo já se encontra em seu poder, f. 49.
Ato seguinte, ressaltou o despacho de ff. 50/51 que restou prejudicado o pedido de liminar, determinando-se a citação do réu.
Sobreveio aos autos contestação c/c reconvenção, oportunidade em que arguiu o réu/reconvinte, em resumo: a) Que o autor procurou seus serviços para revisão de veículo (caminhonete GM/S10 Luxe, ano/modelo 2001), sendo elaborado orçamento inicial no valor de R$ 6.426,00 (seis mil quatrocentos e vinte e seis reais, entretanto, em razão de dificuldades financeiras, o próprio autor solicitou que fossem retirados alguns serviços e peças, de forma a reduzir o valor do orçamento, que ficou em R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais). b) Destacou que executou estritamente os serviços autorizados pelo autor, não tendo omitido qualquer reparo essencial por conta própria, mas apenas em cumprimento à limitação imposta pelo cliente, sendo que àquele autor efetuou pagamento parcial (R$ 2.200,00) e se comprometeu a quitar o restante posteriormente. c) Argumentou que os problemas posteriores apresentados pelo automóvel decorreram de mau uso e falta de cuidado do requerente, sobretudo, porque, em viagem a Marataízes, o veículo teria apresentado superaquecimento em razão de falha na válvula termostática; d) Relatou que o motorista deveria ter interrompido a condução assim que o painel acusou o superaquecimento, evitando maiores danos ao motor, mas, ao prosseguir no trajeto, assumiu o risco do agravamento da pane, acrescentando que a emissão de fumaça, a ejeção da vareta de óleo e o consequente dano ao motor decorreram de uso impróprio do veículo, e não de qualquer falha nos serviços prestados; e) Impugnou a alegação de retenção do veículo; f) Tocante ao pedido reconvencional, ressaltou ser devida a quantia de R$ 8.089,00 (oito mil, oitenta e nove reais), relativo ao serviço prestado ao requerente e não pago, bem como danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Manifestou-se o requerente em réplica, rememorando os fundamentos da petição inicial, impugnando ainda, à reconvenção, uma vez que “o requerido não executou de forma satisfatória o serviço no veículo do autor, visto que o defeito do veículo permaneceu”.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida, determinou-se sua intimação para pagamento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento, ff. 110/111, o qual restou silente, nos termos da certidão de ID 76262363.
Intimadas as partes em saneamento cooperativo, ID 55019145, somente se manifestou o requerente, requerendo o imediato julgamento da lide, ID 64200524. É o relatório.
DECIDO.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – AÇÃO RECONVENCIONAL: Intimada a ré/reconvinte para pagamento das custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: “Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição”.
Consectariamente, há que cancelar a distribuição da reconvenção.
DA AÇÃO PRINCIPAL: DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2.
A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5031151-23.2022.8.08.0035, Data: 24/Jul/2024) (Negritei e grifei).
Lastreado em tais fundamentos, passo à análise dos autos.
DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO – AÇÃO PRINCIPAL: Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), àquela ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Outrossim, registre-se que intimadas as partes para fins de saneamento cooperativo, sobretudo, interesse na produção de prova, o autor pugnou pelo imediato julgamento da lide, enquanto a ré restou silente, IDs 64200524 e 76262363.
A despeito das alegações do autor, revela-se improcedente o pedido inaugural.
Inicialmente, impende registrar que todo cenário descrito pelo autor, fático, portanto, fora impugnado pela ré em contestação, sendo certo que, o primeiro, prestou a juntar com a inicial a seguinte prova documental: Documento pessoal e declaração de imposto de renda, ff. 15/23; Contato de compra e venda de veículo e CRLV, ff. 24/26; Comprovante de inscrição da empresa requerida, f. 27; Orçamento, ff. 29/31; Fotografias, ff. 32/37.
Tais documentos, por si só, não tem o condão de comprovar o cenário fático descrito pelo autor, sobretudo, a falha no serviço de revisão realizado em 17 de dezembro de 2019, especificamente o mau posicionamento da vareta de óleo, com a subsequente falha do motor, estabelecendo-se o nexo causal com o serviço prestado pela ré, portanto, descurou, o requerente, de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito.
Agrega-se a tal cenário, que implica improcedência dos pedidos inaugurais, os elementos probatórios apresentados pela ré, que, por sua vez, indicam que o dano decorrera de problemas mecânicos preexistentes,, agravado pela conduta do próprio autor.
Vejamos: Primeiro, a ré apresentou Ordem de Serviço (O.S. 15731, f. 73) preenchida manualmente, que demonstra que o serviço aprovado pelo autor fora na ordem de R$ 2.971,00 (dois mil, novecentos e setenta e um reais), vide ff. 74, o qual não contemplava qualquer serviço alusivo à motor, portanto, contratou uma revisão parcial, não incluindo a verificação de todos os componentes do veículo, que, diga-se de passagem, já contava com 18 anos de uso (vide expediente de f. 26: ano/fabricação: 2001).
Segundo, o Laudo Técnico de f. 80, elaborado pelo mecânico Hélio Antônio Beninca e juntado pela ré, conclui que a falha no motor foi causada pelo travamento da válvula termostática, que se encontrava corroída por falta de manutenção adequada ao longo do tempo, sendo certo que tal serviço, repita-se, não fora contratado pela parte autora.
Ademais, de acordo com o laudo, o travamento da válvula causou o superaquecimento do motor, o que levou à deformação do pistão e ao travamento dos anéis, e, essa pane interna gerou um excesso de compressão que, por sua vez, expulsou a vareta de óleo de seu alojamento.
Tal análise técnica contradiz a alegação a do autor e aponta para um defeito latente não relacionado ao serviço contratado, sendo certo que o requerente, à f. 103, registrou que levou o veículo, após recebe-lo do réu, a outro mecânico – “certificado e qualificado” – que, segundo ele, “conseguiu identificar a raiz do problema e realizar o reparo de forma satisfatória”, entrementes, descurou de trazer aos autos qualquer laudo, ainda que unilateral, de tal mecânico, que poderia corroborar suas assertivas.
Tais elementos probatórios, não indicam ato ilícito por parte da ré, e, via de consequência, dever de indenizar, sobretudo, porque a alegação de que a ré reteve o veículo de forma ilegal para forçar o pagamento de um novo serviço é refutada por documentos oficiais e registros de comunicação, sobretudo, certidão de Oficial de Justiça, que noticiou que em diligência determinada por este juízo, compareceu à oficina da ré para averiguar a suposta retenção, relatando, certidão datada de 16 de junho de 2020, que o proprietário da empresa, Sr.
Arildo Zanette, informou que "nunca se recusou a entregar o veículo, e que o mesmo encontra-se pronto desde fevereiro" – vide f. 48.
Ademais, a ré juntou cópias de e-mails e conversas de WhatsApp que comprovam a comunicação com o autor informando sobre a liberação do veículo.
Em de fevereiro de 2020, a empresa comunicou ao autor: "Seu veículo já está pronto" e "O veículo está liberado.
Foi necessário apenas um carga de bateria, o mesmo se encontra funcionando normalmente e está liberado para retirada", sendo que a resposta do autor foi direcionar toda a comunicação futura ao seu advogado, vide f. 95.
Outrossim, em petição de 23 de junho de 2020, o próprio autor informa ao juízo que conseguiu retirar seu veículo em 17 de junho de 2020.
Repita-se: “A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações.
Hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). À luz do exposto, a prova produzida nos autos reflete a ausência de má-prestação do serviço, bem como a não ocorrência de retenção indevida, sendo de rigor a improcedência do pedido inaugural.
DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO A EVENTUAL EMBARGOS PROTELATÓRIOS Por fim, registre-se que todos os fundamentos necessários e suficientes à resolução integral da controvérsia foram devidamente analisados nesta decisão, e, neste ponto, registre-se que não está julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Dessa forma, eventual oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, consistente em multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial – ação principal.
Mercê da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, porquanto verifico que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tocante ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
26/08/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL MANSUR BARBOZA - CPF: *35.***.*97-04 (REQUERENTE).
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17/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AUTO MECANICA BAMBUFIN LTDA em 16/04/2025 23:59.
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0002742-68.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MANSUR BARBOZA REQUERIDO: AUTO MECANICA BAMBUFIN LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [55019145].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 22:24
Processo Inspecionado
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05/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MAZZOCCO GUIO em 19/02/2024 23:59.
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13/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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