TJES - 5015492-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 18:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015492-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: D.
FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI, CONSTRUTORA METROPOLITANA S A, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 INTIMAÇÃO Intimo CONSTRUTORA METROPOLITANA S/A e D.
FERNANDES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id 12911268.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA Secretário TJ -
11/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:28
Desentranhado o documento
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07/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015492-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: D.
FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI, CONSTRUTORA METROPOLITANA S A, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da tutela antecipada em caráter antecedente, fixou de ofício o valor da causa em R$ 153.371.678,87 (cento e cinquenta e três milhões trezentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
De plano, consigno que o presente recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme o Tema Repetitivo 988, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Sobre o tema, “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
A jurisprudência desta Corte está em sintonia: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO QUE RETIFICOU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o agravante pretende a reforma de despacho proferido nos autos de origem, o qual retificou o valor da causa e determinou sua intimação para o recolhimento das custas complementares.
Entretanto, a retificação do valor da causa não está configurada em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010082-06.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01.11.2023) Registro que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida” (REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
07/03/2025 15:09
Expedição de decisão monocrática.
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07/03/2025 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:25
Negado seguimento a Recurso de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 18:39
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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21/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 17:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AGRAVANTE).
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11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2024 11:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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