TJES - 5004262-47.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004262-47.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLEI GONCALVES BATISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 Advogado do(a) REQUERIDO: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada pelo Espólio de Gerlei Gonçalves Batista, representado por seu inventariante, Sr.
Victor da Silva Batista, em face da Associação Norte de Amparo ao Caminhoneiro Capixaba – ANACC, visando, inicialmente, a devolução de uma carreta retida indevidamente e a indenização pela perda total de caminhão cavalo mecânico, nos termos do Termo de Adesão e Garantia firmado entre as partes (ID 14006688).
Após regular instrução e prolação de sentença condenatória (ID 55135015) e julgamento de embargos de declaração que integraram o decisum (ID 64068715), o processo ingressou em fase de cumprimento de sentença.
Sobreveio aos autos acordo entre as partes, regularmente formalizado e assinado por advogados com poderes específicos (IDs 14006683 e 18083905), requerendo a homologação judicial e a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação firmada entre as partes está em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, que estimula a autocomposição como forma legítima e eficaz de solução de litígios.
Verifico que o acordo apresentado foi formalizado por partes capazes, envolve direito patrimonial disponível e não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, onerosidade excessiva, ou cláusulas abusivas que comprometam sua validade ou exequibilidade.
Nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão do processo de execução pelo prazo estipulado pelas partes, desde que haja anuência do exequente, como se verifica nos autos.
Ressalto, ainda, que a manutenção da suspensão está condicionada à pontualidade no cumprimento do acordo pelos executados, conforme pactuado expressamente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 922, ambos do CPC: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 14006963), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; DETERMINO a SUSPENSÃO do processo até 10/01/2026, data prevista para quitação integral das obrigações pactuadas, ressalvado o direito do exequente de requerer o prosseguimento em caso de inadimplemento, nos moldes legais; Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo; ISENTO as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/07/2025 21:22
Homologada a Transação
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18/07/2025 21:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e ESPÓLIO DE GERLEI GONÇALVES BATISTA registrado(a) civilmente como GERLEI GONCALVES BATISTA
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (REQUERIDO), ESPÓLIO DE GERLEI GONÇALVES BATISTA registrado(a) civilmente como GERLEI GONCALVES BATISTA - CPF: *85.***.*55-60 (RE
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GERLEI GONCALVES BATISTA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004262-47.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLEI GONCALVES BATISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 Advogado do(a) REQUERIDO: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE GERLEI GONÇALVES BATISTA em face da sentença prolatada ao ID 55135015.
A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida apresenta omissão ao não determinar expressamente que, caso constatada a deterioração da carreta objeto da lide, a obrigação de devolução seja convertida em perdas e danos, tomando-se como referência o valor da Tabela FIPE à época do acidente, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
De fato, analisando a sentença embargada, verifica-se que houve omissão quanto à necessidade de previsão expressa para conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, nos termos do que foi apontado pela embargante.
Tal previsão se faz necessária para garantir a efetividade da decisão judicial, prevenindo situação em que a parte beneficiária fique impossibilitada de obter a reparação devida.
Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a omissão apontada, acrescentar ao dispositivo da sentença em seu item “a” que, caso constatada a deterioração da carreta que se encontra na guarda e posse da requerida, o ressarcimento desta será convertido em perdas e danos, tomando-se como referência o valor da Tabela FIPE vigente à época do acidente, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios a contar da citação.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 19:36
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:22
Decorrido prazo de GERLEI GONCALVES BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido de ESPÓLIO DE GERLEI GONÇALVES BATISTA registrado(a) civilmente como GERLEI GONCALVES BATISTA - CPF: *85.***.*55-60 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 03:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 18:45
Processo Inspecionado
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23/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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29/01/2023 03:54
Decorrido prazo de YURI AGRIZZI BARROSO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:54
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:10
Proferida Decisão Saneadora
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30/09/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2022 08:42
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2022 08:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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