TJES - 5005035-70.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 22:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
25/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 15:47
Processo Reativado
-
28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), ADRIANA VENTURINI SARTORIO - CPF: *24.***.*44-94 (REQUERENTE) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUER
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA VENTURINI SARTORIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005035-70.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VENTURINI SARTORIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA REBULI - ES28126 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos expostos na exordial.
Contestação aos Ids. 53069060 e 53101736.
A parte requerida AZUL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, enquanto a 123MILHAS pugnou pela suspensão do processo por conta da recuperação judicial da empresa, assim como sua ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação ao Id. 53119769, não logrou êxito.
Inicialmente, no que tange à alegada ilegitimidade passiva das partes requeridas, REJEITO-A, tendo em vista a clara previsão dos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, que preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados à seus consumidores por defeitos decorrentes da prestação de serviços.
Ainda, acerca da ilegitimidade ativa, esta também não deve prosperar, tendo em vista que a passagem objeto da lide foi emitida para a Sra.
Maria de Fátima Venturini, que faleceu e, portanto, sua filha, a Sra.
Adriana Venturini Sartório, parente em linha reta, integra o polo ativo da presente ação, o que é plenamente possível, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Código Civil.
Por fim, em relação à alegada necessidade de suspensão do processo em razão do ajuizamento de demandas coletivas, vejo que, além de inexistir comprovação efetiva do objeto de cada uma das indicadas ações, inexiste hipótese de interrupção do curso do processo com base na existência de demanda coletiva, nos termos do artigo 313 do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que (i) foram adquiridas passagens de ida e volta com a parte requerida, com destino à Fernando de Noronha, (ii) que as passagens foram canceladas pela companhia aérea, o que foi comunicado pela parte requerida 123MILHAS, (iii) que comunicou às partes requeridas que não embarcaria pois estava doente e realizando tratamento, porém a passagem não foi cancelada para preservar a ida da Sra.
Dalva, irmã da Sra.
Maria de Fátima.
Por tais motivos, requer a devolução, em dobro, do valor pago na passagem da Sra.
Maria de Fátima, que não foi utilizada, bem como danos morais.
As empresas de transporte aéreo devem responder civilmente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, exigindo-se o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, a jurisprudência também coaduna do mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA SEM PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AOS PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alteração de horários de voo pela companhia aérea, mesmo que por motivo de segurança ou em razão de alegada readequação da malha aérea, implica falha na prestação dos serviços, que gera o dever de indenizar, ainda quando ela não presta as informações necessárias e adequadas aos seus passageiros. 2.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva e só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, não se desincumbindo de tal ônus, deve responder pelo dano ocasionado a terceiros. 3.
O julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, fixará o valor da indenização por danos morais, pautado nas peculiaridades da demanda e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fim de impor a reprovação da conduta do agressor, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS 08113496620148120001 MS, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) Relativamente aos danos materiais pleiteados, faz jus à restituição da passagem, em razão da negativa de cancelamento da passagem da parte autora, mesmo com a comprovação de que a Sra.
Maria de Fátima não teria condições de realizar a viagem, no valor de R$3.076,21 (três mil e setenta e seis reais e vinte e um centavos).
Quanto à modalidade de devolução, se de forma simples ou em dobro, não vislumbro a caracterização dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo a devolução devida apenas de forma simples.
Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatória a título de dano moral. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o sofrimento e os prejuízos experimentados, fixo a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela parte autora sem configurar enriquecimento ilícito.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as partes requeridas a restituir à parte autora, de forma simples, o total de R$ 3.076,21 (três mil e setenta e seis reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA VENTURINI SARTORIO - CPF: *24.***.*44-94 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 16:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/10/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 16:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001405-06.2024.8.08.0047
Henrique Paveis Oss
Coelho e Barra Internet e Tv por Assinat...
Advogado: Rayann Valentim Provietti Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 10:28
Processo nº 5014249-91.2023.8.08.0024
Bento Pestana Barbosa Almeida
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marianna Pestana Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 15:42
Processo nº 5002052-75.2025.8.08.0011
Alan Ribeiro da Cruz 04349084525
Rafael Cozaqueve
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 14:56
Processo nº 5004130-39.2025.8.08.0012
Maria Lucia Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 07:42
Processo nº 5007233-39.2021.8.08.0030
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Eliane do Carmo Silva 09872704783
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2021 20:49