TJES - 5040600-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ROQUE BARBOSA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5040600-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PITOL SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ROQUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLY SOUZA PEREIRA - ES35949 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos de Declaração de item 64844121.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5040600-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PITOL SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ROQUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLY SOUZA PEREIRA - ES35949 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Pitol Serviços Ltda - ME em face de Roque Barbosa dos Santos, em razão de um acidente de trânsito ocorrido no dia 10/11/2020, na Rua Desembargador José Batalha, Consolação, Vitória/ES.
Alega a parte autora que seu funcionário, Jean Fabiano Gomes, conduzia um veículo Fiat Fiorino 2014, placa PPD6B14, pertencente à empresa, quando foi atingido lateralmente pelo veículo placa MRF-0592, de propriedade do requerido.
A colisão ocorreu, segundo a inicial e os elementos de prova, porque o condutor do veículo do requerido estava estacionado no acostamento e acessou a via sem atenção ao fluxo de trânsito, vindo a interceptar a passagem do veículo da autora.
O boletim de ocorrência, fotos e vídeo anexados aos autos corroboram essa versão.
A parte autora requer indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 6.619,00, pelos custos com reparos e substituição de peças, bem como lucros cessantes pelos cinco dias de indisponibilidade do veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O requerido, por sua vez, se limitou a alegar ilegitimidade passiva, sustentando que não era o proprietário do veículo na data do acidente, além de reafirmar em sua contestação apresentada em outro processo (500315-16.2022.8.08.0035).
No entanto, não juntou qualquer documento que comprovasse que o veículo não lhe pertencia no momento da colisão.
I - Da Responsabilidade do Requerido Inicialmente, a alegada ilegitimidade passiva do requerido não merece prosperar.
Os documentos constantes nos autos, indicam que o veículo pertencia ao requerido no momento do acidente, não tendo sido apresentada qualquer prova em sentido contrário.
Foi anexada na inicial da parte autora, documentos do processo 500315-16.2022.8.08.0035 que consta Declaração de Indicação do Condutor Infrator, na qual a condutora do veículo afirma ser possuidora do automóvel envolvido no acidente.
No entanto, o requerido não apresentou qualquer comprovante de compra e venda, contrato de cessão, documento de transferência ou qualquer outro meio hábil a demonstrar a alienação do veículo antes da data do acidente.
Dessa forma, não há nos autos qualquer prova concreta que afaste a presunção de propriedade do veículo em nome do requerido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o proprietário formal do veículo é responsável solidariamente pelos danos causados pelo condutor, salvo prova inequívoca da transferência da propriedade antes da ocorrência do sinistro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes .
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p .279)" [...](STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Dessa forma, até que se prove o contrário, o proprietário registrado nos órgãos competentes responde solidariamente com o condutor pelos danos causados.
O requerido, ao se limitar a alegar que não era mais o dono do veículo, sem apresentar qualquer documento comprobatório, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes do acidente de trânsito.
II - Da Dinâmica do Acidente e Responsabilidade Civil A versão da autora encontra suporte nas provas dos autos, especialmente no vídeo anexado e nas fotografias do local do acidente, que demonstram que o condutor do veículo do requerido saiu repentinamente do acostamento sem observar a aproximação do veículo da autora, interceptando sua trajetória.
Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todo condutor deve, a todo momento, ter pleno controle de seu veículo e agir com atenção indispensável à segurança do trânsito.
O art. 217 do CTB também estabelece que é infração sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência aos que já estão em movimento.
Ademais, o art. 36 do CTB dispõe expressamente que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
No caso concreto, o condutor do veículo do requerido violou todas essas normas de trânsito, ao acessar a via sem observar a aproximação do veículo da autora, vindo a interceptar sua trajetória de maneira negligente.
O vídeo e as fotografias anexadas aos autos confirmam que o requerido não adotou os cuidados necessários antes de ingressar na via principal, assumindo, assim, o risco do evento danoso.
Diante disso, resta evidente a imputação de responsabilidade pelo acidente, cabendo ao requerido o dever de reparar os danos causados.
III - Dos Danos Materiais Restou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento dos reparos no valor de R$ 6.619,00, conforme notas fiscais anexadas e comprovantes de pagamento, demonstrando de forma inequívoca os prejuízos suportados em decorrência do acidente.
Os valores referem-se a substituição de peças, serviços de funilaria, alinhamento da suspensão e reparos essenciais para o restabelecimento do veículo, evidenciando a legitimidade do pedido.
O requerido alega a necessidade de apresentação de três orçamentos para que seja determinada a indenização pelos danos materiais.
Contudo, não há qualquer exigência legal que condicione o ressarcimento à apresentação de múltiplos orçamentos, bastando que o orçamento apresentado seja idôneo e suficiente para embasar a indenização.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "Não há exigência legal condicionando a indenização à apresentação de três orçamentos, podendo ser considerado, para tal finalidade, aquele trazido pela parte interessada que é idôneo e suficiente a abalizar o valor da indenização, não bastando a mera impugnação, devendo ser comprovada efetiva falta de credibilidade do orçamento." (TJ-GO - AC: 00665211420138090011, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, não cabe ao requerido exigir a produção de outros orçamentos sem qualquer indício de que os valores apresentados sejam excessivos ou indevidos.
O simples fato de impugnar os valores, sem apresentar contraprova técnica ou indicar orçamento mais vantajoso para o mesmo serviço, não é suficiente para afastar a obrigação de indenizar.
Assim sendo, havendo nos autos prova do desembolso e sendo o valor dos reparos compatível com o dano sofrido, não há motivo para exigir três orçamentos como condição para indenização, especialmente porque os danos já foram reparados e pagos pela parte autora e o requerido não trouxe qualquer prova de que tais valores sejam exorbitantes.
Portanto, o requerido deve ser condenado ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados, devidamente corrigidos.
IV - Dos Danos Morais E LUCROS CESSANTES Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha experimentado um sofrimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
Muitos menos trouxe aos autos provas a título de lucros cessantes.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera frustração, incômodo ou transtorno causado por um acidente não enseja indenização por dano moral, salvo quando houver agravantes como lesões físicas, humilhação ou prejuízos emocionais significativos.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)g.n No caso em análise, não restou comprovado que o acidente tenha causado qualquer sofrimento psicológico relevante ou circunstância que justifique indenização extrapatrimonial.
A simples necessidade de reparação do veículo ou os transtornos administrativos decorrentes do sinistro não são suficientes para gerar compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar Roque Barbosa dos Santos ao pagamento de R$ 6.619,00 (seis mil seiscentos e dezenove reais) a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Quanto aos pedidos de danos morais e lucros cessantes, julgo-os improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROQUE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Escadaria Cabo Paraíba, 163, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-078 Requerente(s): Nome: PITOL SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida João Mendes, 05, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-200 -
28/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de PITOL SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:03
Audiência Una cancelada para 19/04/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
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08/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:57
Audiência Una redesignada para 19/04/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:45
Audiência Una designada para 01/03/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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