TJES - 5013755-34.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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26/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013755-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA REQUERIDO: FLAVIA DE AMORIM ARANHA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação rescisória cumulada com reintegração de posse ajuizada por Imobiliária e Construtora Universal Ltda. em face de Flavia de Amorim Aranha.
Narra o autor que vendeu, para a ré, o lote n. 31 da quadra 33, situado no Loteamento Parque Pro Lar II, Cariacica/ES.
Aduz, entretanto, que foram pagas apenas 01 das 147 parcelas e que, apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não pagou e nem desocupou o imóvel, configurando o esbulho.
Então, pediu a concessão de liminar de reintegração de posse.
Pois bem. À partida, retifiquei o valor da causa no sistema em razão do aditamento de id 53031669.
Passo à análise da tutela de urgência em cognição sumária que a espécie comporta.
In casu, o autor fundamentou o pedido liminar na tutela possessória reintegratória, cuja concessão está adstrita a prova sumária dos elementos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (incisos I a IV), quais sejam: a posse; a ocorrência do esbulho; a sua data; e a perda da posse.
Sob essa ótica, observo que o autor alegou esbulho ante o inadimplemento das parcelas a partir de março/2021.
Seguindo esse argumento, o esbulho teria ocorrido nessa data, ou seja, há mais de ano e dia.
Com isso, trata-se de posse velha, sendo incabível a concessão do pleito liminar de reintegração de posse com base no art. 562 do CPC, tal como pleiteado.
Ademais, ainda que se analise a pretensão sob a ótica do art. 300 do CPC, seu indeferimento é medida que se impõe, isso porque, a posse exercida pela ré decorre do contrato firmado entre as partes, o qual não foi rescindido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência encontra-se firme quanto ao não cabimento de reintegração de posse, em sede liminar, quando não há prévia resolução judicial do contrato de compra e venda do imóvel. 2 - "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1329000/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3 - Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006199-22.2021.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADO. 1. É assente na jurisprudência o descabimento da reintegração de posse de imóvel, em sede liminar, tendo em vista a necessidade de prévia resolução judicial do contrato de compra e venda firmado para que as partes retornem ao status quo ante, com a reintegração da posse ao promitente vendedor (agravado), o que somente ocorre ao final da demanda, caso procedente a pretensão. 2.
O simples fato de se encontrar o comprador em suposta mora, não caracteriza o esbulho necessário à concessão da reintegração de posse. É que, em verdade, não há como se reconhecer o esbulho, sem que antes se declare a resolução do contrato de compra e venda. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
O recurso interposto não revela comportamento desleal, eis que não restou demonstrado o dolo da conduta da referida parte.
E, neste ponto, não se pode olvidar que somente a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada.
Pedido de aplicação de multa rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES, (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009103-78.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data: 21/03/2023) Deveras, somente é possível reintegrar o vendedor na posse do imóvel alienado quando declarada a rescisão do contrato firmado pelas partes, o que, por sua vez, exige análise que não pode ser feita em cognição sumária, ensejando, assim, a manutenção da ré na posse em respeito ao princípio da boa-fé e da função social.
Por tais motivos, indefiro o pedido de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46664893 Petição Inicial Petição Inicial 24071513240646600000044404284 46665717 Doc.01 - Guia de Custas Documento de comprovação 24071513240666300000044404305 46665713 Doc.02 -Comprovante de pagamento e procuração Documento de comprovação 24071513240680500000044404302 46665711 Doc.03 - Contrato social e alterações (Universal) Documento de comprovação 24071513240702400000044404300 46665709 Doc.04 - COntrato Documento de comprovação 24071513240724500000044404298 46665706 Doc.05 - EXTRATO DE CONTA CORRENTE POR CONTRATO - 0372658 Documento de comprovação 24071513240750300000044404295 46664902 Doc.06 - Notificação -Flavia De Amorim Aranha Documento de comprovação 24071513240765400000044404293 46664900 Doc.07 - IPTU Documento de comprovação 24071513240785900000044404291 46664898 Doc.08 - Espelho Documento de comprovação 24071513240800500000044404289 47754466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081614583816900000045417399 50993131 Decisão Decisão 24091817163324400000048425403 53031669 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24101817163202400000050318415 53032118 Doc.01 - Guia de Custas Complementares - Flavia de Amorim Aranha Documento de comprovação 24101817163222500000050318712 53032119 Doc.02 - Comprovante de Pagamento - Flavia de Amorim Aranha Documento de comprovação 24101817163237000000050318713 -
07/03/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:20
Expedição de Comunicação via correios.
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06/03/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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06/03/2025 15:20
Processo Inspecionado
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13/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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