TJES - 5005152-61.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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22/03/2025 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005152-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DIONIZIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas, em que litigam as partes suso mencionadas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5003320-27.2023.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de 01/07/2023 a 30/04/2024, uma vez que só passou a receber a verba no mês de junho de 2024.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta que ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança ampara-se na sentença declaratória exarada nos autos nº 5003320-27.2023.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.075,68 referente às parcelas vencidas entre 01/07/2023 a 30/04/2024 (calculo de ID 46187779).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à demandante o valor de R$ 4.075,68, referente às parcelas vencidas entre 01/07/2023 a 30/04/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
28/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:23
Julgado procedente o pedido de ANDREIA APARECIDA DIONIZIO - CPF: *78.***.*43-36 (REQUERENTE).
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27/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 01:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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