TJES - 0015966-69.2014.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0015966-69.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADOS: CARAPINA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., CARLOS GOMES VIOLANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEVAO MOTA CAMARA - ES29440, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, em face de CARAPINA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 54456806, eis que determinado que diligenciasse a publicação do edital de citação.
Conforme certidão de id. 63178450, decorreu o prazo das exequentes, sem a manifestação das mesmas, tendo em vista, que houve a intimação das partes conforme AR´S nos id’s. 56048792 e 56048793.
Nesta ocasião, restou silente. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se as custas finais, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:53
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 18:53
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 18:53
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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