TJES - 5014140-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014140-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ROBSON DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILKA BARBOSA MARTINS - ES16070-A, LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO - ES24151-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por Robson dos Santos Gonçalves, que deferiu o pedido liminar para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos relativos ao empréstimo nº 3504911379, bem como encargos moratórios na conta bancária, inclusive do cheque especial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento.
Decisão id. 10102159 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões id. 10733626 pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Em consulta ao andamento do feito na origem verifico que foi proferida sentença de mérito, de modo que não mais subsiste interesse no julgamento do presente recurso.
Afinal, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar, “porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela” (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Logo, deve incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
10/03/2025 16:21
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:05
Prejudicado o recurso
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 18:02
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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24/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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