TJES - 5001822-03.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/06/2025 19:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001822-03.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CELI AURORA ONOFRE DE MEDEIROS, NIKANDARA ONOFRE DE MEDEIROS GUEDES REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 70492126 referente ao Mandado nº 5699015. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
11/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:35
Juntada de Mandado
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20/05/2025 14:31
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CELI AURORA ONOFRE DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001822-03.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CELI AURORA ONOFRE DE MEDEIROS, NIKANDARA ONOFRE DE MEDEIROS GUEDES REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 66887412 referente ao Mandado Nº 5627771. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
12/04/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001822-03.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CELI AURORA ONOFRE DE MEDEIROS, NIKANDARA ONOFRE DE MEDEIROS GUEDES REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no ID 64541669 referente ao Mandado nº 5558644. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
16/03/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:33
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001822-03.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CELI AURORA ONOFRE DE MEDEIROS, NIKANDARA ONOFRE DE MEDEIROS GUEDES REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais ajuizada por Celi Aurora Onofre de Medeiros e Nikandara Onofre de Medeiros Guedes em face de Francisco Vieira Braga, em que pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata restituição da posse sobre a vaga de garagem vinculada à unidade 302 do Edifício Residencial Vernon, localizado na Rua Celso Basto Couto, Praia do Morro, Guarapari/ES.
Alegam as autoras que: (i) desde 2013, exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta da vaga de garagem ora em litígio, situada no segundo pavimento do edifício, em razão de ajuste realizado com a construtora à época da aquisição do imóvel; (ii) em 05/02/2025, o requerido passou a estacionar seu veículo no local, obstando a utilização da vaga e proferindo palavras agressivas à primeira requerente, senhora idosa de 82 anos, que, diante da conduta intimidatória do demandado, passou a deixar seu automóvel estacionado na via pública, em razão da impossibilidade de utilizá-lo com segurança.
Juntaram aos autos documentos que, em juízo perfunctório, corroboram suas alegações, destacando-se o instrumento particular de retificação da convenção condominial, no qual o próprio requerido reconheceu a modificação da vinculação das vagas de garagem, bem como notificação extrajudicial expedida pelo condomínio, na qual se requer sua abstenção da posse do bem. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure parte com idade igual ou superior a 60 anos, bastando, para tanto, requerimento expresso da parte interessada, acompanhado da devida comprovação documental.
In casu, verifica-se que a requerente Celi Aurora Onofre de Medeiros possui 82 anos, conforme se extrai do ID 63810691, razão pela qual faz jus ao benefício da prioridade na tramitação.
Posto isso, defiro o pedido de prioridade processual, devendo a Secretaria proceder à imediata anotação nos registros do sistema, conferindo-se a tramitação preferencial à presente demanda.
Vencido este ponto, consigno que deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Assentadas essas questões, incursiono a apreciação no pedido liminar.
Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da liminar possessória: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A posse anterior exercida pelas autoras resta evidenciada pela documentação acostada, notadamente pelo contrato de promessa de compra e venda, pelo instrumento de retificação da convenção condominial e pelas notificações formais emitidas pelo condomínio, demonstrando o exercício contínuo e pacífico do direito possessório por mais de 12 anos (ID 63872173 e ID 63872170).
O esbulho possessório, por seu turno, se caracteriza pela conduta unilateral do requerido ao passar a estacionar seu veículo na vaga utilizada pelas autoras (ID 63872193), sem justa causa, recusando-se a desocupá-la mesmo após formal advertência da administração condominial.
O perigo de dano se revela patente, especialmente considerando-se a idade avançada da primeira requerente, que se vê impossibilitada de usufruir do bem de forma digna, ficando sujeita a riscos ao deixar seu automóvel na via pública.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imediata reintegração da posse das autoras sobre a vaga de garagem vinculada à unidade 302 do Edifício Residencial Vernon, situada no segundo pavimento da garagem, devendo o requerido proceder à retirada de seu veículo do local no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Cite-se o requerido para oferecer resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá o réu, na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre a parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pelas autoras na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso o réu apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intimem-se as demandantes para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil).
Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado.
Determino a qualquer oficial de justiça plantonista deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022417423331600000056690803 Procurção Celi Documento de representação 25022417423351000000056690804 Documento pessoal Sra Celi Documento de Identificação 25022417423380000000056692993 Procuracao_ad_jucia_Nikandara_Onofre_de_Medeiros_assinado Documento de representação 25022417423410300000056748458 Comprovante de reisdência Celi Documento de comprovação 25022417423430400000056746543 Contrato particular de compromisso de compra e venda Documento de comprovação 25022417423461000000056748484 documento pessoal Nikandara Documento de Identificação 25022417423484500000056748468 Contrato público de compra e venda Documento de comprovação 25022417423510700000056748471 Boletim_Unificado_57127278 (2) Documento de comprovação 25022417423550800000056748476 Notificação vaga de garagem Sra Celi Documento de comprovação 25022417423574300000056748505 Retificação vaga de garagem Documento de comprovação 25022417423604300000056749306 Protocolo RGI pedido de retificação Documento de comprovação 25022417423620600000056749311 Declaração Quality Documento de comprovação 25022417423635100000056749315 Vídeo vaga unidade 302 sendo utilizada Documento de comprovação 25022417423652000000056749326 Vaga unidade 502 vazia Documento de comprovação 25022417423705300000056749327 Petição (outras) Petição (outras) 25022417574362600000056750912 Procuração Celi Documento de representação 25022417574385900000056750919 Documento pessoal Sra Celi Documento de Identificação 25022417574428300000056750922 Comprovante de reisdência Celi Documento de comprovação 25022417574473000000056750924 Procuracao_ad_jucia_Nikandara_Onofre_de_Medeiros_assinado Documento de representação 25022417574496400000056750926 documento pessoal Nikandara Documento de Identificação 25022417574515800000056750931 Contrato particular de compromisso de compra e venda Documento de comprovação 25022417574531800000056750934 Contrato público de compra e venda Documento de comprovação 25022417574559500000056750936 Retificação vaga de garagem Documento de comprovação 25022417574594500000056750942 Protocolo RGI pedido de retificação Documento de comprovação 25022417574618200000056750945 Boletim_Unificado_57127278 (2) Documento de comprovação 25022417574633600000056750950 Notificação vaga de garagem Sra Celi Documento de comprovação 25022417574654500000056750954 Declaração Quality Documento de comprovação 25022417574673100000056751907 Vídeo vaga unidade 302 sendo utilizada Documento de comprovação 25022417574691500000056751910 Vaga unidade 502 vazia Documento de comprovação 25022417574746100000056751911 Petição (outras) Petição (outras) 25022513381067200000056796687 Guia reintegração Documento de comprovação 25022513381085600000056796689 comprovante Documento de comprovação 25022513381097700000056796690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022515313093600000056811791 Nome: Francisco Vieira Braga Endereço: Avenida Celso Bastos Couto, 903, 502, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-110 -
25/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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