TJES - 5004271-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:39
Decorrido prazo de SOLANGE CASTRO MEDINA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5004271-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE CASTRO MEDINA Advogado do(a) REQUERENTE: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto no id 7653681, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62618559 Petição Inicial Petição Inicial 25020606440799400000055622912 62618560 02.
PROCURACAO Documento de comprovação 25020606440855000000055622913 62618561 02.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25020606440875700000055622914 62618562 03.
CPF Documento de comprovação 25020606440904200000055622915 62618563 04.
HISTORICO SOLANGE Documento de comprovação 25020606440927700000055622916 62618564 05.
HISTORICO SOLANGE Documento de comprovação 25020606440950300000055622917 62618377 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020608074394100000055622778 62629763 Decisão Decisão 25020611370865800000055633711 63861695 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25022416473730000000056740460 63862805 12919000-02dw-1.atosconstitutivos1compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022416473771100000056740469 63862811 12919000-03dw-2.procuraobancopansa.20242compressed1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022416473801100000056740475 63862819 12919000-04dw-3.substabelecimento18.10.2024.docx Documento de comprovação 25022416473831500000056740483 63862825 12919000-05dw-4.docsignsubs Documento de comprovação 25022416473858600000056740489 64578712 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030714135888500000057324829 64578713 Citação eletrônica Citação eletrônica 25030714135913000000057324830 65021888 Contestação Contestação 25031414305046900000057727139 65021893 Contrato Documento de comprovação 25031414305078100000057727143 65021894 Biometria_Facial Documento de comprovação 25031414305094900000057727144 65021895 Extrato_Evolutivo_Cartao Documento de comprovação 25031414305109800000057727145 65021896 Faturas Documento de comprovação 25031414305122700000057727146 65021897 Ted Documento de comprovação 25031414305136900000057727147 65572403 Réplica Réplica 25032307230871200000058214156 65572404 02.
RÉPLICA Réplica em PDF 25032307230885400000058214157 69008729 Certidão Certidão 25051615232770100000061263594 69008729 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051615232770100000061263594 69161453 Petição (outras) Petição (outras) 25052009100012800000061396774 69175310 14434304-02dw-2.totaljurvirtualsubstabelecimentobancopans.a.docx Documento de comprovação 25052009100044100000061409413 69175311 14434304-03dw-3.totaljurvirtualcartadepreposiobancopans.a.docx Documento de comprovação 25052009100069100000061409414 69313067 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052117070688000000061528397 69313077 5004271-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052117070751900000061535907 70612546 Despacho Despacho 25061012223375000000062697257 76159446 Sentença Sentença 25081510523012900000065905641 76159446 Sentença Sentença 25081510523012900000065905641 76573681 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082108014309500000067263834 77244589 Petição (outras) Petição (outras) 25082817435582600000073229384 77244591 2040011_22128634_764832567_ Documento de comprovação 25082817435607200000073229386 77280137 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082912324215200000073262154 -
29/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5004271-22.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SOLANGE CASTRO MEDINA Advogado do(a) REQUERENTE: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição bancária.
Aduz, a parte Autora, que contratou um empréstimo consignado junto a Ré, mas que foi feito um contrato de cartão consignado na modalidade de RCC, e que são feitos descontos em seu benefício previdenciário, sem previsão de fim com altas taxas de juros de forma não autorizadas, que está pagando até a data de hoje com o que não concorda.
Pugna pela suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e danos morais.
De início, rejeito a preliminar rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir alegadas pela Ré¸ visto que o inciso XXXV da CF/1988 prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Em contestação a parte Ré alega legalidade da contratação e ciência das condições contratuais.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Autora vem, a parte Autora, recebendo dois descontos na folha de pagamento sobre as rubricas Reserva de Cartão Consignado – RCC, conforme documentos anexados pela parte Autora.
Verifico que a parte Autora recebeu em descontos junto ao seu benefício previdenciário da Requerida, referente a modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem Consignável: Contrato nº. 764832567, em 28/09/22, no valor de R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais); e vem, a parte Autora, recebendo descontos na folha de pagamento sobre a rubrica Reserva de Margem Consignável – RMC, conforme documentos anexados aos autos.
Pois bem.
Verifico que a contratação ocorreu de TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em que o consumidor buscou uma instituição financeira com o objetivo de contrair simples cartão de crédito, todavia, ao invés de realizar esta contratação, a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar uma modalidade de cartão de Crédito Consignado.
E o que isso significa? Significa que será creditado na conta corrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo supostamente enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito que muitas vezes sequer é utilizado, com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, que podem variar de valor até o limite da reserva de margem consignável, incidindo altas taxas de juros e encargos, mensalmente, sobre o saldo devedor lançado em fatura de cartão de crédito.
A contratação mediante RMC e RCC não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008, estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Ademais, a antiga Medida Provisória 1.106/2022 convertida na Lei nº. 14.431, de 3 de agosto de 2022, permite a contratação do cartão consignado de benefício, conforme art. 6º, § 5º.
Contudo, o consumidor pretende tão somente realizar a contratação de um simples cartão de crédito (exatamente como o caso dos autos) e lhe é imposta a contratação de um cartão de crédito com elevadas taxas de juros e encargos e com lançamento de todo o valor do empréstimo, que não fora sequer solicitado, a débito na primeira fatura emitida, onerando excessivamente o consumidor e colocando-o em flagrante desvantagem exagerada perante a instituição financeira, já que, se não for pago o valor do débito, o que usualmente ocorre, poderá, o banco, fazer as retenções mensais de RMC e RCC em folha de pagamento de benefício previdenciário, em valores que nem sempre abatem o valor da dívida principal, cobrindo apenas os juros e encargos incidentes, ou parte deles, de uma forma abusiva e lesiva, que merece ser reprimida.
Assim, observo que a parte Ré deixou de comprovar de que a parte Autora tinha ciência e informações pormenorizada sobre a contratação, de que se tratava de cartão com empréstimo envolvido que seria vinculado ao seu benefício previdenciário.
Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a abusividade desse tipo de contratação, anulando-se o contrato, e, consequentemente, cancelando-se todos os cartões, e, por via lógica, restituindo as partes ao seu estado anterior, com restituição dos valores pagos reciprocamente.
Desta feita, tendo em vista o retorno ao status quo ante, a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação.
De toda sorte, a parte Autora teve o empréstimo devidamente creditado em sua conta, conforme confessado na inicial, assim, a referida importância deverá ser descontada do valor a ser restituído, monetariamente corrigida.
Além disso, defiro os pedidos autorais de suspensão das cobranças em seu benefício previdenciário.
Devido a declaração de nulidade do contrato com o retorno ao status quo ante indefiro o pedido autoral de conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Quanto aos danos morais, entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, os descontos referentes à RCC incidiam diretamente sobre o contracheque da parte Autora, comprometendo sua renda familiar.
Considerando na presente mensuração que se segue os transtornos alegados por desvio produtivo, sob o termo de danos temporais na petição inicial.
Apesar das denominações diferentes, entendo que o dano moral decorrente do “desvio do produtivo” está, na verdade, abrangido pelo dano moral em geral, não comportando valor específico exclusivamente sob essa denominação.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em comento.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO – INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – VALOR INDENIZATÓRIO.
A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: 1 - Declaro a nulidade dos contratos entre a parte Autora CATHARINA SILVEIRA e a parte Ré SOLANGE CASTRO MEDINA, qual seja, na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem Consignável: Contrato nº. 764832567, em 28/09/22, no valor de R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais); bem como condeno o Requerido SOLANGE CASTRO MEDINA a obrigação de fazer de fazer de suspender os descontos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa por cada desconto praticado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Destaco que haja a restituição em dobro acima fixada deve haver prova do desconto, pois uma vez feita a contratação do contrato de reserva de margem consignável é lançado, mensalmente, o valor reservado no contracheque, sob um código, mas nem sempre ocorre o desconto do benefício.
O próprio nome "Reserva de margem consignável" indica que se trata de mera reserva de valor na margem consignável, a fim de garantir compras ou empréstimos via saque desse cartão de crédito, de modo que haverá o desconto até o limite dessa reserva, se houver sua utilização.
Dentro do procedimento de cancelamento do contrato deve ainda que o Requerido proceder com a liberação da margem de consignação e promover a desaverbação do contrato de cartão de crédito consignado do benefício da requerente junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social em folha de pagamento da parte Autora.
Tendo em vista o retorno ao status quo ante deve o Requerido BANCO PAN SA a restituir à parte Autora SOLANGE CASTRO MEDINA, de forma simples, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados. 2 - Condeno o Requerido BANCO PAN SA a pagar a parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). 3 - Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Ré BANCO PAN SA, dos proventos da parte SOLANGE CASTRO MEDINA, CPF nº *19.***.*14-87, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada; 4 - Após a atualização dos valores a serem restituídos e dos danos morais fixados, determino a compensação, no valor da condenação, do valor do empréstimo recebido pela parte Autora com correção monetária a partir de cada recebimento: no valor de R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais), aos 29/09/2022.
Quanto à correção monetária dos danos materiais deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Devido a declaração de nulidade do contrato com o retorno ao status quo ante indefiro o pedido autoral de conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má -fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95 .
P.R.
Oficie-se como determinado acima (item 2).
Intime-se a parte Ré pessoalmente, por meio do seu representante legal para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/08/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 10:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido de SOLANGE CASTRO MEDINA - CPF: *19.***.*14-87 (REQUERENTE).
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10/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:07
Audiência Una realizada para 21/05/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5004271-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE CASTRO MEDINA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade e suspensão dos atendimentos presenciais, TODAS as Audiências, no período de 19/05/2025 a 22/05/2025, serão realizadas SOMENTE na modalidade VIRTUAL, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338.
Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail [email protected] ou (27) 99951-4180.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/03/2025 07:23
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5004271-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE CASTRO MEDINA Advogado do(a) REQUERENTE: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Autor(a), por seu Advogado(a), para ciência e participação na Audiência UNA , designada para o dia 21/05/2025 às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
Podem, se desejarem, as partes, testemunhas e Advogados, participarem por meio de videoconferência, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338.
II - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS; 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4041.
III - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do ES.
Vitória - ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:14
Expedição de Citação eletrônica.
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07/03/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:19
Audiência Una designada para 21/05/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar a SOLANGE CASTRO MEDINA - CPF: *19.***.*14-87 (REQUERENTE).
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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