TJES - 5011126-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA ITABORATHY DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011126-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MULTMICRO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDA ITABORATHY DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DESPACHO Em observância à petição de ID 49666121, INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado.
Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários.
Ato contínuo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:41
Juntada de Alvará
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26/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES SILVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 18:24
Juntada de Informações
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01/02/2024 13:55
Juntada de Informações
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30/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 07:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:05
Juntada de
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18/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:36
Processo Inspecionado
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24/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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