TJES - 5018622-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EMILIANO CARLOS LOUREIRO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018622-09.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EMILIANO CARLOS LOUREIRO AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE EMILIANO CARLOS LOUREIRO agrava por instrumento da decisão por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado na ação ajuizada por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Em suas razões (id. 11167289), agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada possui vício de fundamentação e promoveu o reexame de pedido liminar de ofício sem provas novas, razões pelas quais deve ser reconhecida sua nulidade; (ii) caso não seja anulada, a decisão deve ser reformada para indeferir o pedido liminar formulado pela parte ora agravada, já que nunca houve o exercício da posse pela empresa autora, tendo sido , na verdade, exercida pelo agravante desde 1920.
Por meio da decisão de id. 11266221, foi deferido o pedido liminar e determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Contrarrazões de id. 12138698, da qual se extrai questão preliminar referente à perda superveniente do objeto recursal. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Ao que se verifica, a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões exerceu o juízo de retratação para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, revogando-a a fim de determinar que o mandado de reintegração de posse seja devolvido pelo Oficial de Justiça.
Sendo assim, considerando que o presente recurso foi interposto com o objetivo de que fosse anulada ou reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos de origem, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto.
Com efeito, em atenção ao disposto nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Escoado o prazo recursal, ao arquivo.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
10/03/2025 12:45
Expedição de decisão.
-
10/03/2025 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 14:53
Prejudicado o recurso
-
11/02/2025 11:55
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 15:26
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
28/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011661-10.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosineth Brito Lemos Telles
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2021 15:09
Processo nº 5012413-85.2024.8.08.0012
Tokio Marine Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 13:29
Processo nº 5030215-61.2023.8.08.0035
Conceito Basico Comercio e Servicos LTDA
Rosimar dos Santos e Silva
Advogado: Felipe Eduardo Cardoso de Angeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 17:33
Processo nº 5027451-68.2024.8.08.0035
Climele - Medicina e Seguranca do Trabal...
Ra Engenharia Eireli
Advogado: Tayan Vicente Miranda Nogueira de Camarg...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 12:14
Processo nº 5000190-65.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elba Alves Nascimento
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2023 16:08