TJES - 5000181-42.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000181-42.2022.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO MOULIN, MARLENE SESSA MOULIN REQUERIDO: MARIA NELIA MOULIN SANSON, DOMINGOS SANSON, EZIO DE CASTRO MOULIN, LUCIMAR CAXIAS MOULIN, JOAO BATISTA DE CASTRO MOULIN, CELIA MARIA GONCALVES MOULIM, EMILIA MOULIM MARTINS, AURILIO MOULIN MARTINS, OTILIA MOULIN BREDA, HELIO BREDA, MARIA IZABEL DE CASTRO MOULIN, CIRLEI TASSI TORRES, VALTER MOULIN TORRES, ODIRLEI MOULIN TORRES, LEONARDO MOULIN DE MORAES, LEANDRO MOULIN FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para vista dos autos.
ALEGRE-ES, 30 de junho de 2025.
OROMAR GOMES DA COSTA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:55
Processo Reativado
-
27/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLENE SESSA MOULIN em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO MOULIN em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO MOULIN FRAGA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES MOULIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CASTRO MOULIN em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NELIA MOULIN SANSON em 03/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000181-42.2022.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO MOULIN, MARLENE SESSA MOULIN REQUERIDO: MARIA NELIA MOULIN SANSON, DOMINGOS SANSON, EZIO DE CASTRO MOULIN, LUCIMAR CAXIAS MOULIN, JOAO BATISTA DE CASTRO MOULIN, CELIA MARIA GONCALVES MOULIM, EMILIA MOULIM MARTINS, AURILIO MOULIN MARTINS, OTILIA MOULIN BREDA, HELIO BREDA, MARIA IZABEL DE CASTRO MOULIN, CIRLEI TASSI TORRES, VALTER MOULIN TORRES, ODIRLEI MOULIN TORRES, LEONARDO MOULIN DE MORAES, LEANDRO MOULIN FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747 Sentença (Servindo este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por HELIO DE CASTRO MOULIN e MARLENE SESSA MOULIN em face de MARIA NELIA MOULIN SANSON e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre duas áreas limítrofes: uma de 4.832,82 m², adquirida através de compra no ano de 1990, e outra de 27.604,80 m², adquirida por meio de doação feita pelos genitores do autor no ano de 1999, totalizando 32.437,62 m².
Postulam o reconhecimento do domínio sobre as referidas áreas.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidões imobiliárias, plantas e memoriais descritivos, além de declarações de confrontantes e coproprietários.
Os confrontantes e coproprietários foram regularmente citados, tendo manifestado concordância com o pedido autoral (ID 13773725).
Os herdeiros de MARIA IZABEL DE CASTRO MOULIN também apresentaram manifestações reconhecendo os pedidos (IDs 30821313 e 30864128).
As Fazendas Municipal, Estadual e Federal informaram a ausência de interesse na área objeto da lide (IDs 13976313, 18880461 e 20857433).
A decisão saneadora (ID 34728282) fixou como ponto controvertido a necessidade de se apurar se os autores exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área pelo período mínimo disposto em lei.
Na petição de ID 35791345, as partes manifestaram ser desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista as declarações com firma reconhecida das testemunhas (IDs 12255177, 12255184 e 12255189) e o reconhecimento da posse pelos coproprietários e confrontantes.
O Ministério Público manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e requeridos, nos termos do art. 98 do CPC, por demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O direito de propriedade, embora protegido constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF), deve atender à sua função social (art. 5º, XXIII, CF).
Nesse contexto, o instituto da usucapião representa importante instrumento de efetivação dessa função social, permitindo a aquisição da propriedade por aquele que, de fato, confere utilidade ao bem.
No caso dos autos, pretende-se o reconhecimento da usucapião ordinária, cujos requisitos estão previstos no art. 1.242 do Código Civil: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Analisando detidamente os autos, verifica-se que os autores comprovaram o preenchimento de todos os requisitos legais: Posse contínua e incontestada: as declarações com firma reconhecida das testemunhas (IDs 12255177, 12255184 e 12255189) e o reconhecimento expresso dos coproprietários e confrontantes demonstram que os autores exercem a posse mansa e pacífica desde 1990 (primeira área) e 1999 (segunda área); Justo título: comprovado através dos documentos de compra e venda (primeira área) e doação (segunda área); Boa-fé: presumida diante da existência de justo título e não havendo prova em contrário; Lapso temporal: decorridos mais de 20 anos desde a aquisição das áreas, superando o prazo decenal exigido pela lei.
Importante destacar que todos os confrontantes e coproprietários manifestaram expressamente sua concordância com o pedido, reconhecendo a posse exercida pelos autores, o que reforça ainda mais o preenchimento dos requisitos legais.
As Fazendas Públicas também informaram não ter interesse na área, afastando eventual natureza pública do bem.
Assim, presentes todos os requisitos legais e não havendo qualquer oposição ao pedido, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio/propriedade dos autores HELIO DE CASTRO MOULIN e MARLENE SESSA MOULIN sobre a área de 32.437,62 m² (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete metros e sessenta e dois centímetros quadrados), conforme memorial descritivo e planta de ID 12255173.
Esta sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, p. único, do Código Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 28 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
28/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:38
Julgado procedente o pedido de HELIO DE CASTRO MOULIN - CPF: *19.***.*79-20 (REQUERENTE) e MARLENE SESSA MOULIN - CPF: *24.***.*88-65 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/02/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SAULO LUGON MOULIN LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
30/11/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
20/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:12
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 13:03
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 12:58
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
28/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:58
Processo Inspecionado
-
07/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004144-23.2025.8.08.0012
Maria da Penha Bonela
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 17:36
Processo nº 0019125-20.2019.8.08.0347
Kianne Kessie Ramos
Itatiaia Moveis S A
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 5002004-52.2025.8.08.0000
Lucilio Correa Bastos
Antonio Osvaldo Pinto
Advogado: Aldo Henrique dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:41
Processo nº 5002152-30.2025.8.08.0011
Maria Aparecida Malanquim Tofano
Abbcoob Assessoria e Intermediacao Finan...
Advogado: Stevan Requena Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 18:20
Processo nº 5035337-25.2022.8.08.0024
Nelson Rodrigues da Costa Filho
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Guilherme Figueiredo de Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2022 15:46