TJES - 5002004-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCILIO CORREA BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002004-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILIO CORREA BASTOS AGRAVADO: ANTONIO OSVALDO PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO - ES23449 DECISÃO Cuida-se de recurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, dentre várias deliberações, determinou a imissão do agravado ANTONIO OSVALDO PINTO na posse do imóvel alcançado por penhora.
Apontara a parte irresignada, em suma, que “a imissão de posse da propriedade nunca foi objeto de pedido e discussão no processo, até porque não tendo sido deferida a adjudicação do imóvel, em favor do Agravado, e, estando em curso duas ações propostas pela cônjuge virago em favor da sua meação, com efeito, máxima vênia, não há como se deferir imissão de posse no imóvel, à favor de quem não é proprietário”.
Nos autos primevos (nº 0015995-93.2012.8.08.0047) foi constituído título executivo judicial em favor do agravado que lhe assegurou ressarcimento por danos materiais da ordem de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Realizado bloqueio via Bacenjud de montante inferior ao devido (R$6.287,11), em 10/2021 foi determinada a expedição de “Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 854, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Viçosa- Bahia, conforme matrícula de fls. 435-438”.
Em 08/2022 tratou o juízo de origem da necessidade de intimação da cônjuge do recorrente em atenção ao artigo 842, do CPC, após o que foi proposta ação de embargos de terceiro (nº 5006764-05.2022.8.08.0047) por MARINALVA DOS SANTOS BASTOS.
Embora não tenha havido ordem de suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, em 12/2022, “ante a oposição de embargos de terceiro pela Sra.
Marinalva dos Santos Bastos”, deixou-se “de proceder ao leilão do imóvel penhorado”, seguindo-se pleito de adjudicação formulado pelo credor e ainda não apreciado.
Foi oportunizado a MARINALVA DOS SANTOS BASTOS o exercício do direito de preferência mediante depósito do valor correspondente ou concordância com a adjudicação mediante pagamento da sua meação, com o que não assentiu, já que possível realizar a divisão do imóvel, o que pleiteou ao ajuizar a ação identificada pelo nº 5007083-02.2024.8.08.0047 perante o mesmo juízo.
De forma conjunta, contemplando tanto os autos dos embargos de terceiro (nº 5006764-05.2022.8.08.0047), quanto os do cumprimento de sentença (nº 0015995-93.2012.8.08.0047), foi realizada audiência em que proferida, entre outras, a decisão ora recorrida, cujo teor segue transcrito: “ABERTA A AUDIÊNCIA, Pelas partes foi dito restar incontroverso o fato do casal ainda ser casado e conviver maritalmente, sendo o débito proveniente de prestação de serviços em imóvel do próprio casal.
Pelo autor foi pretendido julgamento antecipado da lide.
Pelo patrono do Sr.
Lucilio foi pedido a palavra e, obtendo-a, assim se manifestou: Mma.
Juíza, a avaliação da máquina em depósito do exequente considerando que faz parte do título executivo judicial, sendo causa superveniente à sentença, como condição compensatória a ser deduzida do valor exequendo, requerimentos com fundamento nos artigos 7. 8, 369, 373, II e 525 § 1., VII do CPC.
Pretende nova avaliação da propriedade, desta feita por especialista com formação acadêmica, conforme determina o artigo 464, § 4. do CPC.
Pretendendo finalmente anuir com o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, no sentido de suspender o cumprimento de sentença, para nova avaliação, considerando que foi provado pela Embargante que o fundamento do pedido de adjudicação não se sustenta por dois fatos processuais: a) foi requerido o levantamento da importância depositada, ficando o pedido sem respaldo financeiro e a embargante comprovou que a propriedade é divisível, não se sustentando o argumento da indivisibilidade do pedido adjudicatório, Pelo patrono da Embargante Marinalva foi pretendida a palavra e, obtendo-a, assim se manifestou: MMa.
Juíza, Lembramos que os Embargos constituem-se em novo processo de conhecimento, e nenhuma prova foi ainda realizada, portanto não existem provas já produzidas ou decididas neste processo, diante disso requer: decisão sobre a prescrição trienal, que está no aditamento da inicial, id 29109543. requer ainda a suspensão do processo e designação de perícia com fins de realizar a divisão do imóvel, no sentido de separar a meação da embargante no processo 5007083-02.2024.8.08.0047, ID 50821864 e 50821881- art. 370 e 465 do CPC, 872, º primeiro imóvel suscetível de cômoda divisão – a avaliação será realizada em partes CPC 464, 4º especialista com formação acadêmica específica na área de avaliação, finalmente, prova pericial avaliatória de toda a propriedade – item 5 da inicial e item 2 da impugnação no id 4332352- artigo 873, II e III do CPC.
Com vista ao autor dos requerimentos o mesmo assim se manifestou: Mma.
Juíza, inicialmente gostaria de relembrar que os executados já foram condenados a litigância de má-fé nestes autos e insistem nos mesmos atos que levaram a esta condenação.
Com relação a avaliação do imóvel, já precluiu o direito, vez que quando ofertado por este juízo a oportunidade de perícia, recusaram.
Com relação a possibilidade de divisão do bem, não se opõe, desde que guardem as devidas proporções, atualizadas, da dívida em relação ao valor do bem.
Por fim, nada tendo sido dito a respeito do julgamento antecipado da questão, apenas a respeito de produção de provas de liquidação de sentença, pugna-se pelo julgamento antecipado da lide, o que se entende inconteste, todas as partes.
Pelo Juízo foi preferida a seguinte decisão.
Indefiro o pedido de dilação probatória, posto que em sede de Embargo de Terceiro, a questão inicial a ser encontra-se já incontroversa nos autos: a persistência da relação conjugal e matrimonial, com regime de bens de comunhão universal de bens, bem assim como se tratar de dívida contraída em proveito da família a, posto que trata-se de serviço executado em bem comum do casal.
Indefiro o pedido de suspensão da execução, posto não encontrar verossimilhança na alegação autoral, determinando, por ora, a imissão do embargado na posse do imóvel, posto que a emissão de registro de propriedade somente se dará após o julgamento do feito.
Indefiro novo pedido de avaliação do bem, posto que inclusive já aperfeiçoada a praça.
Indefiro o pedido de divisão do imóvel rural, posto que possuindo o mesmo uma única matrícula, sua divisão encontra-se condicionada a uma série de hipóteses legais, inclusive atinentes ao menor módulo rural, além de acordo entre as partes sobre as confrontações da nova propriedade, questões estas que não podem ser enfrentadas no bojo da execução.
Declaro encerrada a instrução processual e, a pedido das partes, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais”.
O cotejo das informações mencionadas elucida não ter havido pronunciamento judicial quanto ao pleito de adjudicação do imóvel em favor do credor, o que naturalmente precederia qualquer ordem de índole possessória em seu favor.
Noutro giro, ainda que ausente deliberação exarada no bojo da ação de divisão do imóvel proposta pela cônjuge (nº 5007083-02.2024.8.08.0047), é certo que eventual pronunciamento deterá o condão de ensejar algum grau de prejudicialidade sobre o debate havido nos autos de origem.
Nesse passo, pautando-me pela prudência que deve guiar a atuação judicial, entendo acertado, por ora, atentando-me à reversibilidade da medida, sem prejuízo da constrição já efetivada sobre o bem imóvel, com esteio nos artigos 1.019, I e 995, do CPC, obstar a imediata imissão na posse do bem, eis que conheço do agravo de instrumento e o recepciono no duplo efeito.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Cientifique-se a parte recorrente quanto à presente decisão.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Proceda a Secretaria de Câmara à associação deste feito ao agravo de instrumento nº 5002202-89.2025.8.08.0000, conferindo-lhes tramitação conjunta.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
07/03/2025 13:28
Expedição de decisão.
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06/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 15:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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