TJES - 5035337-25.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NELSON RODRIGUES DA COSTA FILHO - CPF: 866.066.
-
14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5035337-25.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Nelson Rodrigus da Costa Filho, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 63.256,39 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 34.628,10 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos) em favor da parte autora (id 49796379), com o que concordou o Ministério Público (ID 55902803).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41554065), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53729226). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 34.628,10 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos) em favor de Nelson Rodrigus da Costa Filho, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
08/03/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 23:54
Julgado procedente em parte do pedido de NELSON RODRIGUES DA COSTA FILHO - CPF: *66.***.*70-72 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 06:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:32
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DA COSTA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/11/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000638-43.2024.8.08.0022
Gedalva Gomes da Silva
Dayvid Douglas Araujo Alves
Advogado: Amanda Cristina Silva Pignaton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 15:34
Processo nº 5004144-23.2025.8.08.0012
Maria da Penha Bonela
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 17:36
Processo nº 0019125-20.2019.8.08.0347
Kianne Kessie Ramos
Itatiaia Moveis S A
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 5002004-52.2025.8.08.0000
Lucilio Correa Bastos
Antonio Osvaldo Pinto
Advogado: Aldo Henrique dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:41
Processo nº 5002152-30.2025.8.08.0011
Maria Aparecida Malanquim Tofano
Abbcoob Assessoria e Intermediacao Finan...
Advogado: Stevan Requena Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 18:20