TJES - 5013408-44.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013408-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIANO DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por JOSE MARIANO DE SOUZA.
A parte embargante, por meio das petições de ID’s nº 65036481 e 65054650, alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, no que tange à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária cumulada com juros moratórios, bem como quanto ao momento da contemplação do consorciado excluído para fins de restituição dos valores pagos.
Sustenta que a sentença determinou a restituição com base em contemplação anterior, embora tenha reconhecido a inadimplência e exclusão do consorciado, cuja restituição somente se dá após nova contemplação, nos termos da legislação de regência e do contrato firmado.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão à embargante.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao índice de correção monetária aplicado à condenação imposta.
Com efeito, o Art. 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que, quando não houver taxa estipulada em contrato ou previsão legal específica, a correção monetária e os juros devem ser calculados pela Taxa SELIC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, sem a incidência cumulativa de outros índices de correção e juros, sob pena de configuração de bis in idem, destaco: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL.
ART. 406 DO CC/2002.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003.
A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2.
De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086774 RS 2023/0255556-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Além disso, o E.
TJES já vinha aplicando a Taxa SELIC antes mesmo da vigência da referida lei, reconhecendo que este índice atende melhor ao critério de atualização monetária e juros, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira nas relações processuais (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Dessa forma, verifica-se que a sentença embargada, ao fixar os juros de mora e a correção monetária de forma separada, contrariou a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial dominante.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando que a condenação seja corrigida pela Taxa SELIC, englobando juros e atualização monetária.
De igual modo, no tocante à restituição, a sentença reconheceu expressamente que o requerente foi excluído do grupo de consórcio em razão da inadimplência, o que atrai a regra específica de restituição após contemplação, por sorteio ou ao final do grupo, nos termos do Art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008 e das cláusulas contratuais.
Ainda que o autor tenha sido contemplado previamente para fins de uso do crédito, sua posterior exclusão impõe nova contemplação específica para restituição, devendo esta ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, o que deve constar expressamente na decisão.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil sanar a contradição na sentença e DETERMINAR que os valores devidos sejam corrigidos pela Taxa SELIC, observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil; DETERMINAR, ainda, que a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído se dará no prazo de até 30 (trinta) dias após a contemplação da cota, seja por sorteio, seja ao final do grupo, conforme cláusulas contratuais e o Art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008; Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 14:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013408-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIANO DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão Trata-se de ação movida por JOSÉ MARIANO DE SOUZA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o autor requer a rescisão do contrato de consórcio, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Alega, a parte autora, que aderiu ao contrato de consórcio em 2020, pagando parcelas mensais, mas que os valores aumentaram significativamente, tornando inviável sua continuidade.
Informa que solicitou o cancelamento do consórcio, tendo sido orientado a apenas desconsiderar os pagamentos futuros.
Posteriormente, foi contemplado, mas não foi informado, tomando ciência apenas um ano depois.
Tentou receber os valores devidos, mas o link fornecido pela ré para restituição não funcionou.
Em contestação tempestiva (ID 55418738), sustenta a regularidade do contrato e do reajuste das parcelas, conforme as regras estabelecidas na adesão.
Afirma que a restituição de valores só é possível após o encerramento do grupo ou se houver contemplação por sorteio, nos termos do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 11.795/08 e da cláusula 22 do contrato (ID 55418740).
Alega ainda a inexistência de danos morais.
A parte requerida ainda reforça que o autor aderiu ao contrato em 31/08/2020, com prazo de 84 meses, e que não quitou as parcelas em atraso, razão pela qual a contemplação ficou pendente, não reconhecendo, portanto, um direito imediato do autor à restituição e defende que a interrupção dos pagamentos foi decisão unilateral do próprio consorciado, sem qualquer vício no contrato ou conduta irregular da administradora.
Cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o Autor e a Demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão ao requerente.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, o E.
Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento sob a égide do Tema Repetitivo nº 312, no REsp nº 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, realizado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
No entanto, desde 2010 o E.
STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata. É que somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da devolução ao final do grupo e, com isso, sufragado o Tema Repetitivo nº 312.
Apesar dos julgados tratarem acerca do tema, bem como a própria previsão legislativa estampada na lei nº 11.795/08, o caso dos autos guarda peculiar situação, visto que a parte requerente tornou-se inadimplente com a intenção de ser excluído do consórcio.
Nesse contexto, a legislação federal não estabelece que o consorciado que decide deixar o grupo seja automaticamente considerado "excluído".
Na verdade, o próprio E.
STJ perfilhou entendimento no (AREsp: 1954329, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/05/2024), que a exclusão possui um caráter sancionatório, aplicando-se àquele que comete alguma infração em relação ao grupo consorcial, ou seja, que descumpre as regras contratuais, como no caso do não pagamento das parcelas devidas.
Portanto, não se pode enquadrar como excluído o consorciado que, mantendo suas obrigações em dia, apenas manifesta sua intenção de se desligar do consórcio.
Por outro lado, de acordo com a interpretação mais adequada da legislação, deve ser considerado excluído aquele que se torna inadimplente e interrompe os pagamentos sem antes comunicar formalmente sua desistência à Administradora.
Dessa forma, quanto ao prazo para a devolução dos valores devidos, conforme traçado anteriormente, entendo que, se o consorciado estiver adimplente, a restituição deve ser imediata.
No entanto, se ele for excluído por inadimplência, como ocorre no caso dos autos, a devolução só poderá ocorrer no momento da contemplação de sua cota.
Nessa ordem de ideias, o autor não possui mais interesse em continuar a relação negocial com a requerida, tanto que já consta sua exclusão do grupo por inadimplência espontânea e confessada.
Dessa forma, a rescisão contratual já havia se operado antes mesmo da propositura da ação.
Por outro lado, ao contratar o consórcio (e, diga-se de passagem, já na vigência da Lei n.º 11.795/08), a parte autora aderiu a cláusulas que previam as consequências da exclusão e a forma de cálculo dos haveres decorrentes desta.
No tocante aos encargos, em relação à multa contratual, é certo que a sua aplicação não é automática, posto que essa conduta seria abusiva.
Ela só seria aplicada se houvesse a demonstração de concreto prejuízo ao grupo com a exclusão do consorciado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aliás, com a exclusão do consorciado, poderia a administradora revender a cota, o que permite reequilibrar as finanças do grupo, não sendo esse o motivo da penalização compensatória.
No mais, é sabido que a eventual exclusão de consorciado por inadimplência não é fato imprevisível ou atípico.
Antes, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial, sendo que o fundo de reserva se destina também a esses eventos, caso o fundo comum não seja suficiente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - FUNDO DE RESERVA - MULTA DE 10% EM FAVOR DO GRUPO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - MULTA DE 20% EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - DECOTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. 2 .
A incidência da multa compensatória em razão da desistência ou exclusão do consorciado por inadimplemento contratual está condicionada à demonstração, pela administradora do consórcio, de que a saída do participante causou efetivos prejuízos ao grupo. 3.
A cláusula penal fixada em favor da administradora é abusiva, pois cobrada junto com taxa de administração, implicando ambos encargos na mesma finalidade. 4 .
Havendo desistência do consorciado, sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial (Tema Repetitivo 622 STJ).
E, a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas. 5.
Recurso provido em parte . (TJ-MG - Apelação Cível: 50048943920238130470, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Outrossim, quanto à taxa de administração, é certo que sua cobrança, por consubstanciar remuneração do serviço prestado pela administradora do consórcio, revela-se lícita, encontrando respaldo no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, na Circular n. 3.432/2009 do BACEN (art. 5º, IV) e no contrato de consórcio firmado entre as partes.
O C.
STJ, inclusive, já consolidou orientação a respeito, entendendo que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula n. 538 do STJ).
No entanto, em que pese inexistir abusividade quanto à taxa de administração pactuada, não subsiste motivo para a retenção integral do referido valor, uma vez que o contratante (consorciado) não utilizará mais os serviços da contratada (administradora do grupo de consórcio), de modo que a dedução do valor da taxa de administração e do seguro de vida, deve ser feita de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo de consórcio.
Quanto ao fundo de reserva, esse também deve ser restituído, se for o caso, após o encerramento do grupo e na proporção dos valores já pagos.
Tal entendimento foi firmado pela jurisprudência, qual seja, o consorciado desistente poderá receber os respectivos haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos, não existindo motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - FUNDO DE RESERVA - MULTA DE 10% EM FAVOR DO GRUPO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - MULTA DE 20% EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - DECOTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. 2 .
A incidência da multa compensatória em razão da desistência ou exclusão do consorciado por inadimplemento contratual está condicionada à demonstração, pela administradora do consórcio, de que a saída do participante causou efetivos prejuízos ao grupo. 3.
A cláusula penal fixada em favor da administradora é abusiva, pois cobrada junto com taxa de administração, implicando ambos encargos na mesma finalidade. 4 .
Havendo desistência do consorciado, sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial (Tema Repetitivo 622 STJ).
E, a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas. 5.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048943920238130470, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para que haja a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação"(GONÇALVES, C.
R.
Direito Civil Brasileiro. 3.
Ed.
V.
IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p.359).
No presente caso, inexiste ato ilícito praticado pela requerida na negativa da devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, isto porque, conforme já restou consignado, a devolução deve ocorrer até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Contrato de consórcio.
Desistência.
Restituição de valores pagos .
Prazo.
Encerramento do grupo do consórcio.
Dano moral.
Não comprovação .Em caso de desistência de contrato de consórcio, a restituição dos valores devidos ao consumidor deve se operar em até 30 dias após o encerramento do grupo do consórcio, não havendo que se falar em devolução antecipada, devendo a parte interessada aguardar o prazo estipulado para restituição do valor a que lhe compete.
Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010399-96.2022 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010399-96.2022.8 .22.0005, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024) Destarte, não há se falar em indenização por danos morais se houve exercício regular de direito na não devolução imediata das parcelas pagas ao consorciado desistente, inclusive em razão da inadimplência do autor, que interrompeu o pagamento das parcelas sem formalizar o cancelamento do contrato ou comprovar que a simples desconsideração dos pagamentos resultaria na extinção de suas obrigações.
Com efeito, diante dessas considerações, não restou comprovado, no presente caso, a existência de danos extrapatrimoniais capazes de ensejar a reparação indenizatória pleiteada.
Desse modo, deve ser mantida a sentença também neste ponto.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para, DECLARAR a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes; CONDENAR a requerida, ao pagamento dos valores pagos pelo requerente, o qual já foi contemplado, ressalvado o direito de retenção, pela promovida, da taxa de administração e seguro de vida, contratualmente ajustados, de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, devendo ser atualizado com correção monetária pelo índice da taxa SELIC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 35, STJ), bem como juros de mora, a partir do trigésimo dia subsequente à assembleia de contemplação, corrigido de igual forma.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:12
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARIANO DE SOUZA - CPF: *57.***.*97-00 (REQUERENTE).
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29/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 11:41
Expedição de carta postal - intimação.
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11/10/2024 11:41
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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