TJES - 5011231-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de JULIANO ANDRADE DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011231-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO ANDRADE DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MALAQUIAS DOS SANTOS - ES23945 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Compulsando os autos, vejo que a presente ação versa sobre assuntos anteriormente discutidos em outro processo ajuizado sob o nº 5000604-58.2020.8.08.0006, a qual tramitou no 2° Juizado Especial Cível desta mesma Comarca.
Fica claro que os fatos narrados nestes autos, e que sustentam os pedidos autorais daquele outro processo, são comuns, devendo o feito ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Assim, é competente o Juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual deve haver a redistribuição do feito ao Juízo prevento, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo prevento (2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES), nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
-
05/03/2025 10:11
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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