TJES - 5013337-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
5013337-42.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: LAYLA SOUZA NUNES Endereço: Avenida Conceição da Barra, 624, - de 810 a 1000 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-310 Nome: MARIANA MOURA DA SILVA Endereço: Rua Felipe Camarão, 1483, - de 1317 a 1867 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-101 Advogado do(a) INTERESSADO: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 REQUERIDO(A): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: 360 LUZ Endereço: Rua Washington Luís, 196, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01033-010 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor devidamente atualizado, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10% (dez por cento), em favor do(s) requerente(s), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE).
Caso não haja o adimplemento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor com a inclusão da multa, vindo-me a seguir conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:41
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para 360 LUZ (REQUERIDO), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO), LAYLA SOUZA NUNES - CPF: *37.***.*65-78 (REQUERENTE) e MARIANA MOURA DA SILVA - CPF: 167.925.537-1
-
07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de 360 LUZ em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIANA MOURA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LAYLA SOUZA NUNES em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013337-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES, MARIANA MOURA DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., 360 LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por LAYLA SOUZA NUNES e MARIANA MOURA DA SILVA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e 360 LUZ, todos qualificados.
Alegam as requerentes que, ao realizarem reserva de hospedagem por meio da plataforma da primeira requerida, enfrentaram diversos problemas estruturais no imóvel disponibilizado pela segunda requerida, especialmente falhas elétricas que culminaram na interrupção do fornecimento de energia e riscos à segurança.
Sustentam que tentaram, sem êxito, obter suporte das requeridas para a solução dos problemas e que a experiência resultou em transtornos que justificam a reparação por danos morais.
Postulam, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização.
Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contestação, na qual aduziu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora da relação contratual entre as autoras e o estabelecimento hoteleiro.
Argumentou que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados, bem como que eventuais falhas na hospedagem devem ser imputadas exclusivamente à segunda requerida.
Por fim, impugnou a alegação de dano moral, argumentando tratar-se de mero dissabor.
Quanto à segunda requerida, verifica-se nos autos que, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte.
Inicialmente, salienta-se que a requerida 360 LUZ, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual, torna-se de rigor o reconhecimento da revelia.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No que se refere à legitimidade da primeira requerida, tem-se que a Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. insere-se na cadeia de fornecimento de serviços, pois disponibiliza, administra e intermedeia reservas de hospedagem, fornecendo informações, gerenciando pagamentos e garantindo a intermediação da contratação.
Assim, em observância ao disposto nos Art.s 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço contratado.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESERVA DE HOSPEDAGEM PELO SITE BOOKING.COM - INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVADA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços - Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos, referentes aos gastos que os autores tiveram ao contratarem nova acomodação. (TJ-MG - AC: 10000230070690001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) No mérito, vislumbro assistir razão às requerentes.
A documentação anexada aos autos, incluindo vídeos e prints de conversas, evidencia que as autoras enfrentaram severas dificuldades desde o primeiro dia da hospedagem, com falhas elétricas que tornaram a acomodação inadequada para permanência.
Mesmo após sucessivas tentativas de obter suporte da Booking.com e do estabelecimento 360 Luz, não houve solução eficaz, demonstrando negligência por parte das requeridas.
O Art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação dos serviços, o que se configura no caso em análise.
Além da impossibilidade de usufruir do serviço contratado em condições adequadas, as autoras foram submetidas a situação de risco e insegurança, passando noites sem energia elétrica e sem alternativa para realocação imediata.
A requerida 360 LUZ, por sua vez, permaneceu inerte durante o curso do processo, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, reforçando ainda mais a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os transtornos vivenciados extrapolam os meros dissabores do cotidiano.
Não se trata de uma simples falha administrativa, mas de uma privação das condições mínimas de estadia, impondo às autoras sentimentos de angústia, insegurança e frustração.
A expectativa de uma viagem tranquila foi substituída por constantes preocupações com a falta de energia elétrica, ausência de assistência e receio pela própria segurança, o que justifica a reparação moral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TURISMO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOTEL EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MANUTENÇÃO - DISPARIDADE ENTRE O ANÚNCIO NA 'INTERNET' E A REALIDADE DA HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, COMPELINDO O CONSUMIDOR A PERMANECER HOSPEDADO NO LOCAL - FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.500,00 EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VALOR DIMINUTO - MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - Devidamente comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou hospedagem no exterior em condições precárias de manutenção, em total disparidade com a publicidade constante do anúncio na 'internet', frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo ao consumidor frustração, angústia e sofrimento pela ausência de suporte na resolução do problema, que se daria com a transferência para outro hotel, impõe-se o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais; II - A valoração do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator, além de compensação pelo tempo útil desperdiçado na tentativa de resolução do problema, pelo que pertinente o arbitramento do valor em R$ 10.000,00, quantia razoável e que bem serve à compensação do dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029678-34.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACOMODAÇÃO EM HOTEL.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DO "CHECK-IN".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A responsabilidade das agências de turismo e hotelarias pela falha na prestação do serviço de hospedagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O sistema do Código do Consumidor prevê a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia de fornecedores, integrantes economicamente da prestação de serviços.
Gera danos morais indenizáveis a não realização do serviço de hospedagem nos moldes contratados.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir data de citação (artigo 405 do Código Civil). (DES.
MARCELO PEREIRA DA SILVA) v .v. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva - ou seja, independente de apuração de dolo ou culpa -, não dispensa a prova da relação de causalidade - por nexo causal direto ou por fortuito interno - entre a conduta ou omissão do fornecedor e a lesão ao consumidor. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v .v.
No caso concreto, considerando que os autores desistiram espontaneamente da hospedagem originalmente contratada junto ao hotel e à agência de viagens réus, não há que se imputar a estes últimos responsabilidade pelos danos originados dos eventos posteriores e diretamente decorrentes daquela opção dos autores. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) (TJ-MG - Apelação Cível: 50011998720198130027 1.0000.24.021786-9/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) em favor de cada requerente.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, DECRETO A REVELIA da requerida 360 LUZ E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras para, CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), em favor de cada parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:15
Expedição de Intimação Diário.
-
05/03/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido de LAYLA SOUZA NUNES - CPF: *37.***.*65-78 (REQUERENTE) e MARIANA MOURA DA SILVA - CPF: *67.***.*53-19 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJES
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Processo nº 0025137-25.2014.8.08.0024
Joao Batista Dallapiccola Sampaio
Irking Raymond Dias de Souza
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
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