TJES - 5019461-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5019461-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 REQUERIDO: EDVALDO TEIXEIRA DA SILVEIRA Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerida, para ciência da petição juntada id 62684723 e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias..
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DA SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON MENDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5019461-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON MENDES DA SILVA REQUERIDO: EDVALDO TEIXEIRA DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E DANO MORAL ajuizada por WANDERSON MENDES DA SILVA em face de EDVALDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, conforme petição inicial de ID nº 15225610 e documentos subsequentes.
Após análise da petição inicial, verifico que o Autor requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) que a presente demanda seja julgada procedente a fim de declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o requerido e a empresa Casa de Pães Vitória Eireli; (c) a dissolução parcial da sociedade Casa de Pães Vitória Eireli, declarando o réu como o único proprietário; (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Pois bem.
Nos termos do art. 237 do CPC/15 "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Para tanto, é necessário a observância dos requisitos de admissibilidade previstos no § 1º, do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Isto posto, verifico uma aparente incompatibilidade dos pedidos formulados pelo autor, isso porque, ao mesmo tempo em que o Demandante requer a "declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa Casa de Paes Vitória Eireli", pretende dissolver a referida sociedade.
Desta feita, INTIME-SE o demandante para esclarecer a sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte requerida para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
05/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 19:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DA SILVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2023 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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23/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 19:06
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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