TJES - 5013740-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013740-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEA QUEIROZ SIMOES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 70852583, notadamente quanto à atribuição ou não de efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2.Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADINEA QUEIROZ SIMOES Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 2448, Cx.02, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-094 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013740-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEA QUEIROZ SIMOES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ADINEA QUEIROZ SIMOES em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013740-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEA QUEIROZ SIMOES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Vistos, etc. 1.Mesmo a parte autora devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência por meio de documentação idônea, notadamente para colacionar aos autos a íntegra de suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovante do portal da Receita Federal de que não declarou nos referidos exercícios, esta limitou-se a apresentar somente captura de tela do portal da Receita Federal constando apenas que não declarou renda em um exercício sem nem mesmo informar a que ano este se refere.
Sumariamente, entendo que o referido anexo, por si só, não possui informações suficientes e precisas para a efetiva análise acerca da real condição da autora, tendo em vista que esta não demonstra de forma clara que o pagamento de custas processuais tenha como consequência lógica a capacidade de comprometer a própria sobrevivência da parte.
Dessa maneira, inexistindo nos autos elementos que atestem de forma incontestável que o pagamento das referidas custas processuais influenciariam diretamente na hipossuficiência da parte trazendo-lhe prejuízos financeiros, entendo que não há de se falar em concessão da gratuidade de justiça à autora.
Portanto, o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, é a medida que se impõe. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADINEA QUEIROZ SIMOES Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 2448, Cx.02, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-094 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
16/04/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a ADINEA QUEIROZ SIMOES - CPF: *17.***.*78-88 (AUTOR).
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15/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 02:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ADINEA QUEIROZ SIMOES em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:01
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013740-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEA QUEIROZ SIMOES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:22
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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