TJES - 5001214-24.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001214-24.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA SILVINA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERIDO: BANCO C6 S.A. - Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA/MANIFESTAR - decisão - (ID 56852826) Itapemirim, 7 de fevereiro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
07/02/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:35
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001214-24.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA SILVINA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por EDILEUZA SILVINA LIMA em face de BANCO C6 S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial e documentos atrelados ao ID nº 42239344.
Contestação apresentada no ID nº 47951730.
Manifestação acerca dos termos da contestação no ID nº 49932995. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva empunhada, tenho que, em casos tais, aplicar-se-á a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve avaliar as condições da ação in status assertionis, vale dizer, no estado em que foi afirmado, presumindo verossímil a alegação do autor.
As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial.
Se restou afirma a legitimidade passiva do requerido para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida.
Todavia, quando a verificação das condições da ação dependerem de prova, com análise concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido, o ilustre professor das Arcadas, José Roberto dos Santos Bedaque (cf.
Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p.93), assevera que: “O autor terá direito ao provimento judicial se preencher essas condições, cujo exame será feito à luz dos fatos descritos na inicial.
Se o juiz realizar cognição sumária profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando a demanda.” No presente caso, o requerente afirmara a legitimidade passiva do requerido, uma vez que teria concretizado descontos indevidos em desfavor da autora, causando-lhe danos.
Portanto, com base nas assertivas da inicial, tenho que a legitimidade passiva restara satisfeita.
No que concerne à preliminar de perda do objeto do feito, compreendo que a liquidação do ajuste em liça não implica na perda de seu objeto, especialmente diante da circunstância de ter a parte requerente pugnado pela restituição de valores descontados de modo alegadamente indevido, além de reparação pelos danos que afirma ter enfrentado.
Assim, rechaço as preliminares.
Inexistindo outras questões processuais a serem decididas, bem como outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever da parte requerida de indenizar a requerente; b) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inversão do ônus da prova postulada pela parte autora possui como pressupostos a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo Art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, à hipossuficiência socioeconômica, presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, se soma a "[...] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".
No caso vertente, não reconheço essa disparidade evidente, havendo meios de ambas as partes produzirem as provas que desejam para a comprovação dos fatos por ela alegados, devendo ser mantida a distribuição do ônus probandi regular do processo civil.
Consoante se verifica dos pontos controvertidos, acima fixados, a quaestio dos autos pode ser apreciada por ambas as partes, em pé de igualdade.
Muito embora não se imagine, evidentemente, que a requerida possui infinitos recursos em seu benefício, a matéria de fundo se limita a quanto desses recursos, se utilizados, desequilibraria a relação probatória em seu favor.
E observo que, pelas questões discutidas, que muito pouco a esmagadora capacidade econômica da ré poderia fazer em seu benefício, in concreto.
Enfim, uma vez que a hipossuficiência deve ser analisada em cada caso concreto - até porque, se não o fosse, a inversão seria ope legis e não ope iudicis - observo que no caso vertente, essa não se materializou.
Ea re, indefiro a inversão do ônus da prova postulada na inicial e, tratando a matéria de fato acima delimitada de questões atreladas ao direito invocado pela parte autora, atribuo a esta o ônus da prova (art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto ao ponto acima delineado, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 22:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 18:52
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:16
Processo Inspecionado
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06/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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