TJES - 5010932-60.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:51
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HEITOR PEREIRA PERTEL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:13
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:11
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010932-60.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
P.
P.
REPRESENTANTE: SAMARAH PEREIRA MILAGRE REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, DECISÃO Considerando o despacho proferido no AI 5018861-13.2024.8.08.0000 e juntado no ID 56692453, dou prosseguimento ao feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança indevida e reparação de danos morais e materiais ajuizada por H.
P.
P., representado por sua genitora, em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A.
No que toca à antecipação dos efeitos da tutela, reputo por bem indeferi-la.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, não extraio verdadeiramente a existência de dano irreparável ou que seja de difícil reparação, uma vez que o aspecto privado do direito da saúde comporta a preservação de uma diversidade de valores a serem sopesados no particular, e não única exclusivamente o interesse individual do requerente, valendo o destaque para o fato de que, em um primeiro momento, não está sendo negado atendimento ao requerente.
Na verdade, diante de sua função social, há grande preocupação quanto a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos contratos deste jaez (STJ, REsp 1.755.866/SP) e, sob um olhar mais acurado, pode inclusive se cogitar na existência de perigo inverso de irreversibilidade de uma medida como a pleiteada deste Juízo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar - o fumus boni iuris - tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
Nesse viés, é estável a compreensão do STJ no sentido de que "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados [...]” (AgInt no AREsp 1.816.897/SP).
Todavia, para o mesmo Sodalício " […] o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento […]" (EAREsp 1.459.849/ES).
Em análise perfunctória, tais interpretações da legislação federal permitem certo parâmetro sobre a dificuldade, ex ante, de manter o tratamento do autor junto à rede de tratamento que foi, a priori, descredenciada pela gestora.
Por outro lado, não encontro evidências que outorguem alto grau de verossimilhança - ou seja, que não possam ser contrapostos por prova de igual quilate em sentido contrário - no sentido da inadequação do tratamento ofertado pela rede credenciada. É assente na jurisprudência a faculdade da operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (REsp 1.561.445/SP).
Ainda me parece prematura a conclusão de que o tratamento junto aos novos parceiros credenciados seja concretamente inadequado aos interesses do autor, sempre tendo como norte a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (STJ, REsp 1.755.866/SP) e sem desconsiderar a inviabilidade momentânea de medir as consequências jurídicas e administrativas de uma decisão desse quilate, nos moldes do art. 21 da LINDB.
O risco em perspectiva, como argui, acredito não ser suficiente para outorga da tutela em sede de cognição sumária.
Sob todas essas premissas, indefiro a tutela de urgência.
Dando-se prosseguimento ao feito, solicito ao Cartório, em primeiro lugar, seja oficiado à eminente Desembargadora Relatora, noticiando o recebimento do despacho de ID 11496639 nesta data, oportunidade em que imediatamente apreciada a tutela de urgência.
No mais, determino a citação da requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos d petição inicial, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a sua citação deverá se dar pelo correio e das cartas deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta.
Destaco que estes serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Após, intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do feito.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
30/01/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
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22/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar a H. P. P. - CPF: *02.***.*16-83 (REQUERENTE).
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19/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a H. P. P. - CPF: *02.***.*16-83 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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