TJES - 5018001-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANITA LUIZA AUSTIN DE MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018001-37.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO proposto por OLGA MARIA SIMÕES CARNEIRO DE CASTRO contra ANITA LUIZA AUSTIN DE MAGALHÃES, conforme petição inicial de ID 42523404 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) detém a posse de um terreno contíguo ao seu imóvel, com metragem de 180m², no qual há garagem e servidão de água e esgoto; ii) a ré está em vias de construir um muro que avançará 2m² por cerca de 10 metros lineares sobre o terreno em posse da autora; iii) a construção trará prejuízo à utilização do terreno e à estrutura de tubulações ali existentes, caracterizando esbulho possessório; iv) há receio fundado de esbulho, com início previsto para 06/05/2024; v) a posse está documentada em atas notariais, exercida há mais de 20 anos, sendo a obra iminente uma ameaça à posse, cabendo a ação de interdito proibitório conforme os arts. 567 e 568 do CPC, além dos requisitos para tutela de urgência do art. 300 do CPC; vi) a ação é urgente, pois a obra pode ser rapidamente concluída, tornando inócuo o provimento jurisdicional tardio.
Diante disso, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) o deferimento da tutela de urgência para que a parte ré não prossiga com a construção ou intuito de construir, invadindo o terreno da parte autora, sendo que a parte que já tiver sido construída seja desfeita, por ser ilegal.
Despacho de ID 43039272, que intima a parte autora para se manifestar sobre a ilegitimidade ativa do espólio.
Aditamento à inicial ao ID 48459957, em que pugna pelo deferimento da liminar com a paralisação da construção do muro, por ausência de autorização dos envolvidos e da Prefeitura de Vitória.
Ainda, requer que seja deferida a transferência de sua tubulação de água e esgoto que passa rente ao imóvel da autora, transferindo-o para a parte da frente de sua causa.
Na oportunidade, pede também a demolição da obra, caso a construção já tenha iniciado.
Ao ID 48590642, a autora reitera os pedidos retro.
Emenda à inicial ao ID 50946277, em que requer a habilitação no polo ativo de OLGA MARIA SIMÕES CARNEIRO DE CASTRO, substituindo o ESPÓLIO DE RUY SIMÕES.
Despacho/Mandado de Citação ao ID 61784616, que posterga a análise do pedido liminar e determina a citação.
Em sua contestação, a parte requerida alegou: preliminarmente, i) a ilegitimidade ativa da autora, por não ser proprietária ou possuidora legítima do terreno objeto do litígio, que pertenceria a terceiros; ii) a inadequação da via eleita, por tratar-se de posse velha, o que afastaria o cabimento do interdito proibitório, de modo que aponta a inexistência de esbulho ou turbação, pois não houve construção nova, mas apenas reconstrução de muro preexistente após desabamento causado por chuvas.
Ainda, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que: i) a área é de passagem obrigatória para o imóvel da ré, que é encravado, e que a obra foi feita nas mesmas medidas anteriores; ii) a posse é exercida de forma mansa, pacífica e contínua há mais de 40 anos, justificando usucapião de servidão de passagem; iii) a autora age com má-fé ao omitir fatos relevantes e distorcer informações; e iv) a obra de reconstrução do muro foi refeita.
Diante disso, requer: i) o indeferimento da tutela antecipada; ii) o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito; iii) o indeferimento da justiça gratuita à autora e deferimento à ré; iv) a condenação da autora por litigância de má-fé; v) o acolhimento do pedido contraposto de indenização por danos morais, e, no mérito, a total improcedência da ação.
Na réplica, a parte autora refutou todas as alegações da contestação, afirmando ser legítima possuidora e proprietária do imóvel, conforme inventário encerrado e formal de partilha que a reconhece como herdeira única do bem.
Além disso, trouxe que: i) ajuizou ação de usucapião sobre o terreno vizinho contra José Florentino e Selene, alegando que a suposta venda em 1977 foi fraudulenta e sem pagamento; ii) a escadaria ao lado do terreno seria de uso do confrontante Paulo Rangel, não da ré Anita; iii) a construção da passarela teve início apenas em 2024, conforme fotos juntadas pela própria requerida, o que descaracteriza a alegação de posse antiga ou usucapião de servidão; iv) não autorizou construção no terreno, e que a servidão alegada jamais foi exercida formalmente; v) a requerida agiu com má-fé ao ocultar a real situação jurídica do imóvel; vi) não há danos morais a serem reconhecidos, pois o ajuizamento da ação decorre do exercício legítimo de direito constitucional de acesso à justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Das preliminares 1.
Da alegada ilegitimidade ativa da autora A parte ré alega a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não seria proprietária ou possuidora do terreno objeto do litígio.
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na peça inaugural, sem adentrar no mérito da causa.
Nesse sentido, para a análise da legitimidade ativa, basta verificar se, em tese, a parte autora é titular do direito material que pretende ver tutelado.
No caso em questão, a autora afirma ser possuidora do terreno objeto do litígio, o que, em abstrato, lhe confere legitimidade para propositura de ação possessória.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 Da alegada inadequação da via eleita A parte ré alega a inadequação da via eleita, sustentando tratar-se de posse velha, o que afastaria o cabimento do interdito proibitório.
Pois bem.
O interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, é cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado em sua posse.
No caso em análise, a autora alega que a ré está em vias de construir um muro que avançará sobre o terreno por ela possuído, situação que se enquadra na hipótese legal do interdito proibitório.
A alegação de que não há construção nova, mas apenas reconstrução de muro preexistente, é matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória para sua apuração.
Por isso, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Contudo, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam nos autos elementos que comprovem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça à parte ré, defiro-o, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que a contradigam.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 3.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de posse da parte autora sobre o terreno em litígio; ii) a existência de justo receio de ameaça à posse; iii) o tempo de exercício da posse pela parte autora e pela parte ré; iv) a existência de servidão de passagem em favor do imóvel da ré; v) a natureza e extensão da obra realizada pela parte ré (construção nova ou reconstrução de muro preexistente); vi) a existência de tubulação de água e esgoto no local e os eventuais prejuízos que possam decorrer da obra. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo: à parte autora: i) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse sobre o terreno objeto do litígio; ii) demonstrar a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente; iii) comprovar a existência de tubulação de água e esgoto no local e os eventuais prejuízos que possam decorrer da obra; à parte ré: i) comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que a obra constitui mera reconstrução de muro preexistente; ii) demonstrar o exercício de posse e a existência de servidão de passagem em seu favor. 5.
Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O interdito proibitório, nos moldes dos arts. 567 e 568 do CPC, visa prevenir esbulho iminente, exigindo demonstração da posse atual, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio da perda da posse.
No caso, embora a parte autora traga alegações sobre sua posse e o receio de perda desta, não há comprovação cabal da atualidade ou iminência do esbulho, sobretudo diante da afirmação da parte ré de que a obra de reconstrução do muro já se encontra concluída, o que afasta a urgência da tutela inibitória pretendida.
Além disso, a medida postulada implica demolição de construção finalizada, amparada por ART de Obra (ID 61846722), o que se revela satisfativo e de difícil reversão, estando vedado pelo §3º do art. 300 do CPC.
Tal providência somente poderia ser adotada após a necessária instrução probatória (ex. prova testemunhal e/ou pericial), com análise aprofundada sobre a legitimidade da posse e a real extensão da ocupação.
Nessa linha de intelecção: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0024287-42.2023.8.17 .9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: TANIA MARIA MARTINS RIBEIRO PESSOA DE MELO AGRAVADO: HELTON EVARISTO BARRETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO .
REQUISITOS AUSENTES PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO .
UNÂNIME. 1.
Para obter a proteção possessória, é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos, nos termos do art. 561 do CPC: i) a sua posse atual; ii) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e iii) o justo receio de ser molestado na posse da coisa . 2.
No caso dos autos, os requisitos previstos nos arts. 561 e 567 do CPC não se encontram presentes, especialmente tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, de modo é temerário concluir pelo deferimento liminar no interdito proibitório. 3 .
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital .
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00242874220238179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO.
Na ação de interdito proibitório proposta pelo procedimento especial do artigo 567 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar a sua posse anterior e o justo receio de ser molestado na posse do imóvel.
Pendente discussão a respeito do limite do terreno e não havendo prova segura do exercício da posse anterior pela parte autora, não há como se deferir a tutela inibitória pleiteada, porquanto necessária maior dilação probatória.
Ausentes os requisitos deve ser indeferida a liminar possessória . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10756211220248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) [grifei] Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6.
Da produção de provas Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de quinze dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. 7.
Conclusão Ante o exposto: 7.1 REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; 7.2 REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; 7.3 REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré; 7.4 DECLARO saneado o processo e FIXO os pontos controvertidos conforme item 3 desta Decisão; 7.5 ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova conforme regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC; 7.6 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; e 7.7 DETERMINO a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de quinze dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/05/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar a OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO - CPF: *14.***.*28-34 (REQUERENTE).
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09/05/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 15:38
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018001-37.2024.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO INVENTARIANTE: OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: ARNALDO CESAR GUERRIERI - MG74259, RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488, REQUERIDO: ANITA LUIZA AUSTIN DE MAGALHAES Advogados do(a) REQUERIDO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 ATRAVÉS DA PRESENTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, FICA O(A) REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE LEI.
Vitória/ES, 12/02/2025 -
12/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:36
Publicado Despacho - Mandado em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5018001-37.2024.8.08.0024 REQUERENTE: OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO INVENTARIANTE: OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: ARNALDO CESAR GUERRIERI - MG74259, RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488, Nome: OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO Endereço: Rua Doutor Ernestino Lyrio do Nascimento, 01, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-260 Nome: OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO Endereço: Rua Doutor Ernestino Lyrio do Nascimento, 01, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-260 Nome: ANITA LUIZA AUSTIN MAGALHAES Endereço: Rua João Jantorno, 240, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-270 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido: Para o escorreito exame da tutela de urgência/liminar, a partir da melhor identificação e esclarecimentos sobre a posse/esbulho/turbação e a utilização pela parte requerida, entendo indispensável possibilitar o contraditório à parte requerida mediante manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, serve o presente despacho de mandado de citação e intimação, com aviso de recebimento, para: i) cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do comprovante cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais; ii) se manifestar sobre o pedido liminar/urgência no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de citação/intimação.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis, conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência/liminar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050317291699000000040533261 Procurações Espólio Documento de comprovação 24050317291720000000040533269 Comprovante de endereço Documento de comprovação 24050317291745300000040533272 Contratos de aluguel espólio Documento de comprovação 24050317291770700000040533277 Termo inventariante Documento de representação 24050317291811600000040533281 Ata Notarial posse terreno Documento de comprovação 24050317291846600000040533285 Ata notarial Yara Maria posse terreno Documento de comprovação 24050317291867700000040534006 Petição (outras) Petição (outras) 24050613104370900000040576774 Foto do terreno visto do imóvel do espólio Documento de comprovação 24050613104414900000040576777 Recibos de cuidados com o terreno Documento de comprovação 24050613104432700000040576779 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050613494030800000040583377 Despacho Despacho 24051317292017700000041017184 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051317292017700000041017184 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061712264075800000042775649 Petição (outras) Petição (outras) 24070420532399300000043878310 Petição (outras) Petição (outras) 24071821440284400000044712721 Solicitação de desarquivamento Inventário Ruy Simões Comprovante de protocolo 24071821440306400000044712722 Petição (outras) Petição (outras) 24081214060538200000046073480 Petição (outras) Petição (outras) 24081214174719200000046075912 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24081316384235000000046196175 Inventário-1 Documento de comprovação 24081316384254200000046197036 Inventário-2 Documento de comprovação 24081316384289100000046197039 Inventário-3 Documento de comprovação 24081316384338000000046197040 Inventário-4 Documento de comprovação 24081316384393300000046197041 Inventário-5 Documento de comprovação 24081316384457200000046197043 Denuncia Documento de comprovação 24081316384477200000046197045 Relatório da Defesa Civil Documento de comprovação 24081316384492600000046197050 SIC 156 - Chamado 2024068054 Documento de comprovação 24081316384515600000046197054 Video gravado em 13.08 (1) Documento de comprovação 24081316384531800000046197907 Video gravado em 13.08 (2) Documento de comprovação 24081316384552800000046197908 Fotos Documento de comprovação 24081316384569500000046197915 Despacho Despacho 24091619182552800000048243965 Petição (outras) Petição (outras) 24091812000491900000048382630 Despacho Despacho 24091619182552800000048243965 -
03/02/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de OLGA MARIA SIMOES CARNEIRO DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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