TJES - 5018020-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018020-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: NILZA FELIPE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA - ES39372 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São José do Calçado/ES, que, nos autos da ação movida por NILZA FELIPE DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que a ora agravante “cesse o desconto indicado na exordial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por episódio de descumprimento, assim reputado cada cobrança mediante desconto após a intimação e transcurso do prazo, sem embargo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens”.
Decisão no evento 11068351, que indeferiu a tutela recursal de urgência pleiteada.
Intimada, a agravada não apresentou resposta. É o breve relatório. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Ao tratar especificamente acerca do interesse de agir, a consagrada doutrina3 ensina que: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).
Quando observado sob o prisma do juízo de admissibilidade dos recursos, “o interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal”4.
No caso sob exame, analisando o processo de referência, verifica-se que foi proferida sentença que homologou acordo firmado entre as partes, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, porquanto a composição dos interesses torna despicienda a prestação jurisdicional por esta instância, restando prejudicada a apreciação deste recurso.
Nessa linha de entendimento, destaco precedente desta colenda Câmara Cível, vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. 1 – Ante a manifesta desnecessidade da prestação da tutela jurisdicional para composição dos interesses, já alcançada pela transação celebrada entre os próprios litigantes, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal. 2 – Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*00-26, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data da Publicação no Diário: 19/01/2015) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com a homologação do acordo firmado entre os litigantes.
Intimem-se as partes.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 22. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 275. 4 BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol 5. 5. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 77. -
12/08/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/08/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 19:31
Prejudicado o recurso
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
04/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NILZA FELIPE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018020-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: NILZA FELIPE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São José do Calçado/ES, que, nos autos da ação movida por NILZA FELIPE DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que a ora agravante “cesse o desconto indicado na exordial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por episódio de descumprimento, assim reputado cada cobrança mediante desconto após a intimação e transcurso do prazo, sem embargo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens”.
Em suas razões recursais (evento nº 10985345), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a parte agravada “aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade o contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da aludida contratação” (fl. 03); e que (ii) a “estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional” (fl. 04). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, registra-se que o agravante já informou nos autos de origem o integral cumprimento da obrigação imposta (evento 54597113 do processo de referência), de modo que não identifico interesse recursal em relação à pretensão de revisão da multa por descumprimento, dada a ausência de qualquer utilidade no exame desta matéria.
Quanto ao objeto remanescente, em que pese a irresignação do agravante, não identifico probabilidade de provimento do seu recurso.
Isso porque a consumidora defendeu na petição inicial que não firmou o contrato que ensejou os descontos em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, sendo que já foi apresentada defesa nos autos do processo originário, porém, a instituição financeira não acostou à peça de resistência nenhum documento capaz de indicar a afirmada existência da relação jurídica da qual decorreria os aludidos descontos de empréstimo consignado.
Tal circunstância, em linha de princípio, confere plausibilidade às alegações iniciais no sentido de que não houve adesão a nenhuma proposta contratual ofertada pelo banco agravado, que está promovendo descontos de verba de caráter alimentar sem efetivamente demonstrar a existência de efetiva contratação.
Em hipótese similar, já decidiu esta eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INDÍCIOS DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco agravado apresentou defesa nos autos do processo originário, porém não acostou à peça de resistência nenhum documento capaz de indicar a existência da relação jurídica da qual decorreria os descontos no benefício previdenciário do autor, ora agravante, não sendo possível lhe impor o ônus de comprovar que não contratou (fato negativo). 2.
Tal circunstância confere plausibilidade às alegações iniciais no sentido de que não houve adesão a nenhuma proposta contratual ofertada pelo banco agravado, seja de forma eletrônica ou presencial. 3.
Presente, também, o risco da manutenção da decisão recorrida, considerando que os descontos impugnados pela inicial são realizados diretamente do benefício previdenciário percebido pelo autor, ou seja, incide sobre verba de caráter alimentar. 4.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001410-72.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Des.
Relator FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, data 15/05/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal de urgência pleiteada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
07/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:34
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
19/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005858-07.2023.8.08.0006
Adimar Banhos Cardoso
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Jose Fernando Rodrigues Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2023 17:16
Processo nº 5000532-30.2024.8.08.0039
Sara Carolini Domingos Suprani
Maxuel da Cruz
Advogado: Gustavo Manso Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 17:55
Processo nº 5015345-83.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Kaylla Motta Madeira
Advogado: Andrea Cardoso Ferri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 14:44
Processo nº 5002266-05.2021.8.08.0012
Castorina Pereira Neves Lacerda
Ricardo Luiz Simao Cavalcante
Advogado: Romulo Almeida Delai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2021 15:41
Processo nº 5000179-54.2024.8.08.0050
Oriones Distribuidora de Material de Con...
Extra Lar Material de Construcao Eireli
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2024 15:55