TJES - 5005858-07.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005858-07.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMAR BANHOS CARDOSO REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em face da decisão de ID. 53933432, que saneou o processo rejeitando preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e definiu como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre o consumo de pescados e os danos alegados e o impacto direto sobre a saúde e modo de vida da parte autora.
Afirma o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que este juízo deixou de analisar o pedido de suspensão do processo em razão de perícia ainda em curso na justiça federal, bem como a alegação de advocacia predatória suscitada pela embargante.
Ainda há omissão quanto a distribuição do ônus da prova, regra contida no art. 373 do CPC.
Devidamente intimados, a embargada apresentou contrarrazões ao ID. 56349457, pela rejeição dos embargos e solicitando ajustes na decisão quanto à necessidade de produção de prova quanto à residência embargada e flexibilização dos critérios probatórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na decisão proferida, uma vez que este Juízo não se pronunciou sobre o pedido de suspensão do processo em razão de perícia ainda em curso perante a Justiça Federal, bem como sobre as alegações de advocacia predatória suscitadas pela embargante.
Também foi omitida a definição acerca da distribuição do ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que assiste razão em suas explanações devido a omissão deste juízo.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar as omissões apontadas.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Acrescento na decisão de ID. 53933432, os tópicos abaixo: “DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alega que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL As requeridas Samarco e Vale S.A. sustentam que o laudo pericial utilizado pelo autor ainda está em desenvolvimento no processo nº 1000412-91.2020.4.01.3800, na Justiça Federal, e que o presente feito deve ser suspenso até a conclusão dessa perícia.
No entanto, o processo pode prosseguir com a produção de outras provas.
A existência de perícia em outro juízo não impede a continuidade da presente ação.
Desse modo, RECHAÇO a presente preliminar.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Entretanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, tendo em vista a complexidade dos elementos probatórios relacionados à contaminação ambiental e seus impactos à saúde.
As rés se opuseram ao pedido, sustentando a inexistência de relação de consumo e argumentando que a autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Considerando a relevância da matéria e a complexidade técnica envolvida, especialmente no tocante à aferição de contaminação por metais pesados em alimentos e seus potenciais riscos à saúde, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: a) Caberá à parte autora comprovar: a.1.
Que consumiu pescado oriundo da região afetada pelo rompimento da barragem; a.2.
Que sofreu danos concretos à sua integridade física em decorrência do consumo do pescado contaminado; a.3.
O efetivo prejuízo material, no tocante ao pedido de alimentos indenizatórios; a.4 A comprovação de residência do autor. b) Caberá às rés comprovar: b.1.
Que o pescado da região não apresenta níveis de contaminação por metais pesados superiores aos limites legais; b.2.
Que não há nexo causal entre os danos alegados pela autora e o rompimento da Barragem de Fundão; b.3.
A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual quitação de indenização por meio do sistema NOVEL.
A inversão parcial do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da complexidade da matéria, assegurando o equilíbrio processual e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:27
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:57
Proferida Decisão Saneadora
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitações
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18/01/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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