TJES - 5002266-05.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5002266-05.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE, WELLYTON CEZARIO CALABUND Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE - ES18476, Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, ROMULO ALMEIDA DELAI - ES32418 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Considerando a necessidade de organização da pauta desta Vara, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento previamente agendada (art. 357, § 3º, CPC c/c Enunciado nº 298, FPPC), a se realizar na modalidade híbrida, podendo os interessados participarem virtualmente por meio da plataforma Google Meet.
Seguem, abaixo, as informações e o link para ingresso na sala: 5002266-05.2021.8.08.0012 Quinta-feira, 21 de agosto de 2025 · 2:00 – 3:20pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/yze-tofd-qsj INTIMEM-SE as partes para ciência do ato.
Atentem-se, ainda, que todos aqueles que participarem da audiência pela via remota deverão estar online, em dispositivo com acesso ao site/aplicativo, na hora e data designadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, (datado e assinado digitalmente).
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7001030 Petição Inicial Petição Inicial 21052015413144000000006759660 7001104 AÇÃO INDENIZATÓRIA _ ACIDENTE _ CASTORINA x 99POP Petição inicial (PDF) 21052015413168900000006759683 7001110 PROCURAÇÃO e DH _ CASTORINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21052015413207600000006759689 7001116 RG _ CASTORINA Documento de Identificação 21052015413244100000006759695 7001203 PRONTUÁRIO MÉDICO _ BEZERRA DE FARIA Documento de comprovação 21052015413285700000006759830 7001226 B.O. _ DELEGACIA DO IDOSO Documento de comprovação 21052015413313700000006759853 7001218 SOLICITAÇÃO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS Documento de comprovação 21052015413347500000006759845 7001228 RAIO X Documento de comprovação 21052015413368700000006759855 7001237 RECEITUARIO MÉDICOS Documento de comprovação 21052015413388700000006759914 7001231 NF _ GASTOS MÉDICOS Documento de comprovação 21052015413407200000006759908 7001313 E-mail 1 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413423900000006759940 7001318 E-mail 2 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413440000000006759945 7001320 E-mail 3 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413463100000006759947 7001323 E-mail 4 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413486900000006759950 7001343 E-mail 5 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413508900000006760070 7001348 E-mail 6 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413529700000006760075 7001349 E-mail 7 _ Cobrança de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413557300000006760076 7001352 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo ETIOS Documento de comprovação 21052015413581700000006760079 7001454 Segurança 99 Documento de comprovação 21052015413610500000006760081 7001458 99 A opção mais econômica e segura da cidade Documento de comprovação 21052015413636600000006760085 7022113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21052114443255800000006780037 7095316 Decisão Decisão 21052817023119200000006850986 7095316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21052817023119200000006850986 7944412 Petição (outras) Petição (outras) 21071512042393300000007670450 7944707 LAUDO DML e DADOS _ CASTORINA Documento de comprovação 21071512042355500000007670845 7944704 CNH _ WELLIGTON CESARIO Documento de comprovação 21071512042326600000007670842 8563284 Despacho Despacho 21082013501579300000008266123 8686798 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21082313471113200000008384564 8563284 Ofício Ofício 21082013501579300000008266123 10677909 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21112613511994700000010295956 10677927 5002266-05.2021 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512041000000010295974 10677933 5002266052021 - 3 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512061700000010295980 10677940 5002266052021 - 2 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512093500000010295987 10677943 5002266052021 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512113800000010295990 11159842 CONTESTACAO Petição (outras) 21121711531063100000010758972 11159847 Def.
Acidente.
TOKIO.
APLICATIVO 99.
CASTORINA PEREIRA Contestação em PDF 21121711531097000000010758977 11159848 COND GERAIS Documento de comprovação 21121711531117800000010758978 11159849 APOLICE Documento de comprovação 21121711531138100000010758979 11159850 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA -15.10.2019 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531177400000010758980 11159851 Estatuto Social Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531207800000010758981 11159852 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531239900000010758982 11160153 SUBSTABELECIMENTO COSTA E ANDRADE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531261200000010758983 11181889 Contestação Contestação 21121717154664000000010780015 11182356 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 21121717154695000000010780325 11181898 DOC 01 Documento de comprovação 21121717154723200000010780023 11181900 DOC 02 Documento de comprovação 21121717154758800000010780025 11182204 DOC 03 Documento de comprovação 21121717154776500000010780029 11182208 DOC 04 Documento de comprovação 21121717154797500000010780031 11182212 DOC 05 Documento de comprovação 21121717154818200000010780035 11182214 DOC 06 Documento de comprovação 21121717154848400000010780037 11182222 DOC 07 Documento de comprovação 21121717154875700000010780042 11182251 DOC 08 Documento de comprovação 21121717154898000000010780321 11182226 DOC 09 Documento de comprovação 21121717154916100000010780046 11182229 DOC 10 Documento de comprovação 21121717154971500000010780049 11182232 DOC 11 Documento de comprovação 21121717155015700000010780052 11182235 DOC 12 Documento de comprovação 21121717155036900000010780055 11417211 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22011714215280700000011006702 11417609 Certidão Certidão 22011714292139100000011006996 11417893 Mandado Mandado 22011714364397600000011007527 11418383 Certidão Certidão 22011714461528400000011008163 11417893 Mandado - Citação Mandado - Citação 22011714364397600000011007527 11418585 Certidão Certidão 22011714531087300000011008358 13655113 Petição (outras) Petição (outras) 22042216512095500000013156895 13655114 Pet esclarecimentos - 5002266-05.2021.8.08.0012 - Wellington Cesario Petição (outras) em PDF 22042216512112100000013156896 13655117 DOCUMENTOS - wellington cesario Documento de Identificação 22042216512129800000013156899 15520834 Contestação Contestação 22062815065974400000014942933 15520852 CONTESTAÇÃO - WELLINTON CEZARIO CALABUND Contestação em PDF 22062815070019100000014942951 15521320 CNH - WELLINTON CEZARIO CALABUND Documento de Identificação 22062815070056900000014943519 15521347 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - WELLINTON CEZARIO CALABUND Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062815070086100000014943545 16621124 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22080711424464600000015991156 16621125 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22080711424531600000015991157 16621128 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22080711544789900000015991160 17225640 Contestação Contestação 22082914301087200000016569663 17226048 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RICARDO LUIZ SIMÃO CAVALCANTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082914301106600000016570018 17226403 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO - RICARDO - ASSINADO Documento de comprovação 22082914301123800000016570022 17226409 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - VEÍCULO - RICARDO Documento de comprovação 22082914301149500000016570028 18113726 Despacho Despacho 22101017542539800000017417734 18550293 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101312273977500000017835997 18976594 Réplica Réplica 22102715295487600000018243580 18976906 LAUDOS RECENTES CASTORINA Documento de comprovação 22102715295526700000018243592 19079209 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22110116391215900000018342227 19429930 Certidão Certidão 22111518425685700000018676734 19429943 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111518531613600000018676747 19829006 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22112915204194400000019057337 20278824 Petição (outras) Petição (outras) 22121613110114700000019488181 21247258 RENÚNCIA AO MANDATO Petição (outras) 23020118474073500000020414846 22328756 Certidão Certidão 23030411574345500000021442267 25482844 Petição (outras) Petição (outras) 23052211334339700000024447673 25483467 SUBSTABLECIMENTO 1063334 Documento de representação 23052211334364300000024447696 25806683 Despacho Despacho 23052914501579500000024754285 26722004 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 23061915545640500000025626955 28282883 JUNTADA HONORÁRIOS PERICIAIS Petição (outras) 23072009402489300000027118993 28282886 GUIA CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA Documento de comprovação 23072009402512100000027118996 28282887 ComprovanteBB - 2023-07-19-174338 Documento de comprovação 23072009402529700000027118997 28933247 HABILITAÇÃO DA PERITA NOS AUTOS Pedido de Providências 23080310123102600000027739362 29152088 Certidão Certidão 23080816120921000000027945739 29520371 Petição (outras) Petição (outras) 23081708335906000000028295235 31678498 RENÚNCIA Petição (outras) 23100209462602200000030336355 31678499 RENÚNCIA - RICARDO Documento de comprovação 23100209462627300000030337006 34637593 Petição (outras) Petição (outras) 23112815570978400000033130516 34638508 E-MAIL SOLICITANDO LAUDO Documento de comprovação 23112815571013300000033130531 34638509 Laudo 5002266-05-2021.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 23112815571030000000033130532 38791840 Petição (outras) Petição (outras) 24022815574278500000037046487 41108653 Despacho Despacho 24041217215044100000039210811 45542942 Certidão Certidão 24062612545217200000043360509 45547974 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062613250206600000043364580 45547974 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062613250206600000043364580 45547974 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062613250206600000043364580 45550908 Certidão Certidão 24062613371853600000043367409 45551809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062613423122600000043368308 45744489 Petição (outras) Petição (outras) 24062816241695500000043548714 46179245 Petição (outras) Petição (outras) 24070522183965700000043953128 46695794 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição (outras) 24071515492100000000044432886 47500446 Petição (outras) Petição (outras) 24072618233734900000045180735 48593980 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081317183044200000046198555 48593984 5128744 - 5002266052021 Outros documentos 24081317183063400000046199009 49001467 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082114461945400000046577375 49001473 5002266-05.2021.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114461973400000046577381 49001474 5002266-05.2021.8.08.0012 - doc 01 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114461996300000046577382 49001479 5002266-05.2021.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114462023600000046577387 51462009 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092517121198600000048860487 51672039 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24093011360100200000049056239 51672045 LAUDO MÉDICO CASTORINA Documento de comprovação 24093011360122700000049056245 52189768 Impugnação ao Laudo Pericial Petição (outras) 24100717120100000000049535614 11182363 Petição (outras) Petição (outras) 24101711493300900000010780332 54526731 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111215413094400000051681825 54526749 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111215413121700000051681840 54712422 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111415010286800000051852430 56359429 Despacho Despacho 24121214120186200000053381822 56359429 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121214120186200000053381822 57010365 ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Petição (outras) 25010309560772300000053989118 56359429 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121214120186200000053381822 61464200 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011717175950700000054579397 61464200 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011717175950700000054579397 61464200 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011717175950700000054579397 61472938 Certidão Certidão 25011717325825200000054586951 61474059 Certidão Certidão 25011717394442200000054587670 61509390 Petição Ciência de Audiência Petição (outras) 25012013152200000000054621519 62526015 Petição (outras) Petição (outras) 25020610070059600000055540557 63002214 Mandado entregue: 5489018 Expediente: 9482525 Certidão 25021201201020900000055973178 63002215 5489018.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021201201053400000055973179 64293549 Mandado entregue: 5489050 Expediente: 9482535 Certidão 25030101483666800000057114313 64293550 Heloisa Helena Neves Daud Velozo.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030101483687400000057114314 64527065 Decisão Decisão 25030619001018000000057279891 64527065 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030619001018000000057279891 64527065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25030619001018000000057279891 66188789 Petição (outras) Petição (outras) 25033119142887300000058759901 66188790 PROTOCOLO AGRAVO Documento de comprovação 25033119142905700000058759902 66188791 AG.
DE INSTRUMENTO CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA X TOKIO MARINE limite apólice Agravo de Instrumento em PDF 25033119142919200000058759903 66234389 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25040113480493500000058801891 66235314 263930476ComunicacaodeInterposicaodeAgravoArt1018Caso2818949docx Petição (outras) em PDF 25040113480515300000058802766 66235319 263930476Doc1ProtocolodoAgravodeInstrumento Documento de comprovação 25040113480538400000058802771 66235328 263930476Doc2AgravodeInstrumento Comprovação de interposição de Agravo em PDF 25040113480623300000058802780 66247043 Petição Informar Interposição de Agravo de Instrumento Petição (outras) 25040114451400000000058813646 66247044 PROTOCOLO DE AGRAVO WELLYTON CEZÁRIO CALABUND Petição (outras) 25040114451400000000058813647 66247045 Agravo de Instrumento WELLYTON CEZARIO CALABUND Petição (outras) 25040114451400000000058813648 66868388 Malote Digital Certidão 25041013132326100000059369175 67283161 Petição (outras) Petição (outras) 25041610240409200000059736332 67355883 Malote Digital Certidão 25042212253275300000059803756 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Rua Sansão Alves dos Santos, 400, ANDAR 3, 4, 5, 6 e 7, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-090 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana 44, 44, TOKIO MARINE, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Bloco 17, Apto 404, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: WELLYTON CEZARIO CALABUND Endereço: ALFREDO COUTO TEIXEIRA, 39, ORIENTE, CARIACICA - ES - CEP: 29150-605 -
16/07/2025 18:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WELLYTON CEZARIO CALABUND em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WELLYTON CEZARIO CALABUND em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5002266-05.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE, WELLYTON CEZARIO CALABUND Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE - ES18476, Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, ROMULO ALMEIDA DELAI - ES32418 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Inspecionado.
CCASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA reitera o requerimento de tutela provisória objetivando obter pensionamento mensal no valor de R$ 1.000,00, em razão de sua incapacidade parcial permanente e correspectiva impossibilidade de exercer suas atividades diárias com autonomia (id 25482844).
Para que o requerimento em questão possa ser analisado a esta altura dos acontecimentos, contudo, é preciso que o processo seja, antes, saneado e organizado, o que passo a fazer. É bom lembrar que, na origem, CASTORINA promoveu esta demanda pretendendo ser indenizada por danos físicos sofridos durante o seu embarque no veículo alegadamente contratado por meio do aplicativo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, que, na ocasião, estaria segurado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., conduzido por WELLYTON CEZARIO CALABUND, mas se encontraria registrado no DETRAN/ES em nome de RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE.
Em suas contestações, a (a) 99 TAXIS: a.1) arguiu a incompetência deste juízo e foro, ao argumento de que haveria cláusula contratual elegendo a Comarca da Capital do Estado de São Paulo para o processamento e julgamento de demandas desta espécie; a,2) alegou a falta de interesse processual, sob alegação de que faltariam documentos essenciais; a.3) arguiu sua ilegitimidade para a causa; a.4) promoveu a denunciação da lide à TOKIO MARINE, e; a.5) realizou a nomeação do motorista WELLYTON CEZARIO à autoria (id 11159847).
Já (b) RICARDO LUIZ arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que o veículo envolvido no acidente (TOYOTA/ETIOS SD X, Placa OYH 8045, Renavam nº *10.***.*93-37) não lhe pertenceria ao tempo do acontecimento, estando apenas registrado em seu nome perante o DETRAN/ES (id 17225640).
Por sua vez, TOKIO MARINE e WELLYTON CEZARIO não arguiram questões preliminares (ids 15520852 e 11159847).
Como se percebe, o caso envolve uma relação de consumo, em que CASTORINA aparece como nítida consumidora dos serviços prestados pela 99 TÁXIS, como, de resto, entende de forma absolutamente pacífica a jurisprudência tanto do E.
TJES , quanto do C.
STJ , o que faz, dentre outras coisas, com que não só as cláusulas contratuais, mas a sua própria palavra seja interpretada a seu favor, desde que, é claro, conte com suporte de outros elementos existentes nos autos (CDC, art. 47), justamente por causa das dificuldades normalmente experimentadas pelos consumidores na obtenção de provas de suas alegações nesse tipo de serviço.
Além de envolver relação de consumo, não se pode deixar considerar o fato de CASTORINA ser pessoa idosa, o que também atrai a incidência de dois outros institutos protetivos como instrumentos de equalização de forças diante das notórias adversidades enfrentadas por ela desde o episódio, quais sejam o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/03) e o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero elaborado pelo CNJ (Recomendação 128/2021 e Resolução 492/2023), sendo certo que este último orienta o órgão julgador a, no julgamento de casos concretos, analisar o caso "sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", para que, dentre outras providências, sejam identificados os fatos e valoradas as provas sempre levando-se em consideração o que normalmente acontece nas dinâmicas sociais, em especial os desafios próprios enfrentados pelas mulheres, com o objetivo final de se permitir a construção de soluções que promovam a efetiva e plena igualdade de gênero garantida pela Constituição Federal.
Essas especiais circunstâncias, somadas, me levam, em um primeiro momento, a rejeitar todas as preliminares.
A alegada incompetência deste foro, porque a cláusula de eleição inserida no contrato de transporte é absolutamente inoponível a ela, pelo óbvio motivo de ser flagrantemente abusiva e até irreal caso efetivamente tivesse que obrigar todos os consumidores eventualmente lesados pela plataforma de transporte por aplicativo a promover ações na Comarca da Capital de São Paulo, como, de resto, foi alegado em réplica (id 18976594).
Por isso, reconheço a SUA abusividade e consequente ineficácia em relação a CASTORINA no caso concreto (CPC, art. 63, §§ 1º, 3º e 4º).
Já o alegado desinteresse processual vai rejeitado porque a ausência de anexação de documentos não essenciais à petição inicial não acarreta seu imediato indeferimento, tampouco serve de motivo para o reconhecimento da falta de interesse processual, na medida em que as informações podem ser coletadas ao longo do procedimento.
De sua vez, a suposta ilegitimidade passiva tanto da 99 TÁXIS quanto de RICARDO LUIZ merece rejeição porque as plataformas de transporte por aplicativo são, em tese, solidária e objetivamente responsáveis pelos danos sofridos por consumidores de seus serviços (CDC, art. 7º e 14), daí advindo a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta causa, enquanto RICARDO não comprovou, ao menos até esta ocasião, a quitação do preço por WELLYTON, mas apenas parte do pagamento (id 17226409), o que o mantém na condição de proprietário do bem, nos termos do contrato por ele próprio elaborado (id 17226403).
Em complemento, a denunciação da TOKIO MARINE à lide e a nomeação de WELLYTON CEZÁRIO à autoria restam prejudicadas porque ambos foram arrolados na própria petição inicial como partes deste processo.
No que toca ao requerimento deduzido por WELLINGTON CESARIO, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*66-44, filho de Vilma Cesario e nascido em 04/10/1984 (id 13655113) não merece maiores considerações, porque ele não foi integrado à lide, tendo ocorrido mero equívoco na realização da diligência do Oficial de Justiça, devendo apenas a Secretaria se atentar para não mais promover a intimação de seu Advogado/Defensor Público.
Isso tornaria o feito saneado e organizado, não fosse o fato de existir uma providência pendente de análise: o requerimento de tutela provisória deduzido e reiterado por CASTORINA no id 25482844.
Para que o seu exame possa ser feito, no entanto, é absolutamente necessário que se relembre que o contrato de transporte de passageiros tem como característica principal a assim chamada “cláusula de incolumidade”, implicitamente prevista nos arts. 734 e ss. do Código Civil, a qual impõe o dever do transportador de zelar pela incolumidade do passageiro durante todas as fases do contrato, justamente para evitar que ele sofra qualquer dano até o local de destino.
Afinal de contas, trata-se de um contrato de resultado, não de meio.
Quando esta circunstância também é sopesada com o fato de se tratar de relação de consumo envolvendo uma mulher idosa, e com o fato de ter havido a produção de prova pericial sob a ampla participação de todos em contraditório, o direito alegado na inicial parece se tornar provável ao ponto de levar ao deferimento do requerimento de tutela provisória.
Isto porque, desde o início, os exames e prontuários médicos de ids 7001203, 7001237, 7001228 e 7944707, quando justapostos ao laudo do DML que segue no id 7944704, apontam no sentido de que, em razão do acidente, CASTORINA sofreu “trauma no membro inferior direito, com fratura no trocanter maior direito, hoje com limitação funcional do membro inferior direito”, resultando em “debilidade permanente da função motora do membro inferior direito em grau acentuado - 75%” e em “enfermidade incurável”.
Depois de realizada a prova pericial, obviamente sob o mais amplo contraditório, essas informações parecem ter se tornado ainda mais claras, porque o laudo que segue no id 34638509, complementado pelas informações de id 57010365, apontam na direção que ela “apresenta claudicação ao andar”, “apresenta limitação na deambulação frequente e limitação na flexo/extensão do quadril”, “possui limitações advindas do acidente”, e continua, ainda hoje, em tratamento dos danos sofridos, já que, “quando sente dor na perna procura a Clínica de Todos e é medicada com analgésico”, o que, em meu sentir, demonstra de forma suficientemente segura, especialmente para esta fase do procedimento, a existência do dano.
Esses mesmos documentos sugerem que “o evento inicial que gerou a limitação em questão foi originado por trauma direto e não por outros fatores, como doença (ocupacional / degenerativa / inflamatória)”, o que, ao menos em meu sentir, parece demonstrar a existência da conduta praticada por WELLYTON.
Quando essas informações são cotejadas com aqueles extraídos das contestações, tudo indica que, realmente, a lesão tenha sido sofrida durante, ainda que logo no início, do transporte fornecido pela empresa 99 TAXIS por intermédio do veículo conduzido por WELLYTON CEZARIO e segurado pela TOKYO MARINE (ids 15520834 e 11181889), o que parece demonstrar a existência do nexo de causalidade entre aqueles.
E, embora o caso verse sobre responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), existem sinais de que o motorista de aplicativo ainda possa ter agido culposamente.
Digo isso com base não só na dinâmica do acidente relatada perante a Delegacia da Pessoa Idosa (id 7001226), mas também na própria narrativa apresentada por WELLYTON em sua contestação (id 15520852), por meio da qual tenta, sem sucesso, atribuir a culpa exclusiva pelo evento à própria consumidora, meio que se esquecendo do dever que recaía sobre si por força da mencionada “cláusula de incolumidade”.
Essa responsabilidade acaba sendo estendida a RICARDO LUIZ, não só pelo fato de se tratar de relação de consumo, mas, sobretudo, pela circunstância de ele ainda ser o proprietário do automóvel ao tempo dos fatos, o que, segundo a orientação predominante no C.
STJ , o torna solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que este não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Portanto, todos os elementos da responsabilidade civil parecem ter sido demonstrados no caso, ao menos com a profundidade esperada para esta fase do procedimento, o que, em tese, atrai a regra do art. 927 do CPC, gerando o dever de indenizar.
Tal indenização, por óbvio, mesmo em sede de tutela provisória, deve incluir as “despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, nos termos do art. 949 do CC, a qual pode ser exigida na forma assegurada pelo art. 950, caput do mesmo diploma, segundo o qual “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. É certo que CASTORINA não exerce e nem exercia atividade remunerada ao tempo do acidente, muito provavelmente em razão da sua avançada idade.
Porém, tudo indica ser tão certo quanto que ela se encontre impossibilitada de executar até mesmo as tarefas domésticas básicas por causa das sequelas deixadas pelo acidente, o que, por si só, demonstra a diminuição de sua capacidade de trabalho e ainda é agravado pelo fato de ela sequer possuir recursos suficientes para promover o pagamento de suas despesas básicas sem comprometer a sua subsistência e de seus familiares.
A mim é o que basta! Toda a argumentação acima vai no sentido de que o acidente ocorreu por conduta praticada pela fornecedora de serviços 99 TAXIS, por intermédio do motorista WELLYTON, quando conduzia veículo de propriedade de RICARDO, segurado pela TOKIO MARINE, o que demonstra a probabilidade do direito alegado na inicial.
Já o perigo da demora advém do fato de CASTORINA não só estar impossibilitada de exercer com naturalidade qualquer atividade que demande seu deslocamento, o que compromete seriamente o seu sustento, como também de ter que arcar com medicamentos e procedimentos médicos para conter a dor ou amenizar as consequências deixadas por esse acidente.
Em relação à comprovação dos valores por ela gastos, é preciso que este juízo novamente recorra ao Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero para reconhecer a excessiva dificuldade que uma mulher idosa enfrentaria para coletar todos os documentos relacionados ao seu tratamento e processo de cura.
Afinal, muitos medicamentos costumam ser obtidos às pressas, na velocidade imprimida pela própria dor, dificultando-se ou até impossibilitando-se a obtenção de recibos.
Outros tantos, por razões ligadas à própria dinâmica da vida de uma pessoa de idade superior a 86 anos, podem existir, mas não ser trazidos aos autos.
Além de medicamentos, despesas de deslocamento a hospitais, clínicas e postos de saúde podem nem mesmo gerar recibos, apesar de exigirem pagamento em contraprestação.
Enfim, a solução da questão merece um olhar diferenciado, considerando a idosidade de CASTORINA como fator diferenciador dos demais consumidores de aplicativos de transporte que não se encontrem nesta condição.
E por isso que, valendo-me das regras de experiência a que se refere o art. 375 do CPC, e promovendo a análise do caso sob a perspectiva de gênero para “questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades", reputo como suficiente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, considerando os documentos constantes dos ids 7001237 e 7001231 como mero início de prova das despesas indispensáveis para o tratamento, sem desconsiderar, contudo, a necessidade de outras não comprovadas nos autos pelos motivos acima expostos, mas aferíveis pela experiência do que ordinariamente acontece.
Como medida pleiteada é completamente reversível, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONFORME REQUERIDA, PARA ORDENAR QUE 99 TAXIS, WELLYTON CEZARIO, RICARDO LUIZ e TOKIO MARINE PENSIONEM MENSALMENTE CASTORINA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO, FICANDO CERTO QUE, EM RELAÇÃO À TOKYO MARINE, A PROVIDÊNCIA ACIMA CONCEDIDA ENCONTRA-SE ABARCADO NA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO CONTIDA NO ID 11159849, DEVENDO, DESTA FORMA, SER LIMITADO A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DO E.
TJES .
Intimem-se com a urgência que o caso requer.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052015413144000000006759660 AÇÃO INDENIZATÓRIA _ ACIDENTE _ CASTORINA x 99POP Petição inicial (PDF) 21052015413168900000006759683 PROCURAÇÃO e DH _ CASTORINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21052015413207600000006759689 RG _ CASTORINA Documento de Identificação 21052015413244100000006759695 PRONTUÁRIO MÉDICO _ BEZERRA DE FARIA Documento de comprovação 21052015413285700000006759830 B.O. _ DELEGACIA DO IDOSO Documento de comprovação 21052015413313700000006759853 SOLICITAÇÃO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS Documento de comprovação 21052015413347500000006759845 RAIO X Documento de comprovação 21052015413368700000006759855 RECEITUARIO MÉDICOS Documento de comprovação 21052015413388700000006759914 NF _ GASTOS MÉDICOS Documento de comprovação 21052015413407200000006759908 E-mail 1 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413423900000006759940 E-mail 2 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413440000000006759945 E-mail 3 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413463100000006759947 E-mail 4 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413486900000006759950 E-mail 5 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413508900000006760070 E-mail 6 _ Abertura de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413529700000006760075 E-mail 7 _ Cobrança de SINISTRO 99 POP Documento de comprovação 21052015413557300000006760076 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo ETIOS Documento de comprovação 21052015413581700000006760079 Segurança 99 Documento de comprovação 21052015413610500000006760081 99 A opção mais econômica e segura da cidade Documento de comprovação 21052015413636600000006760085 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21052114443255800000006780037 Decisão Decisão 21052817023119200000006850986 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21052817023119200000006850986 Petição (outras) Petição (outras) 21071512042393300000007670450 LAUDO DML e DADOS _ CASTORINA Documento de comprovação 21071512042355500000007670845 CNH _ WELLIGTON CESARIO Documento de comprovação 21071512042326600000007670842 Despacho Despacho 21082013501579300000008266123 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21082313471113200000008384564 Ofício Ofício 21082013501579300000008266123 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21112613511994700000010295956 5002266-05.2021 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512041000000010295974 5002266052021 - 3 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512061700000010295980 5002266052021 - 2 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512093500000010295987 5002266052021 Aviso de Recebimento (AR) 21112613512113800000010295990 CONTESTACAO Petição (outras) 21121711531063100000010758972 Def.
Acidente.
TOKIO.
APLICATIVO 99.
CASTORINA PEREIRA Contestação em PDF 21121711531097000000010758977 COND GERAIS Documento de comprovação 21121711531117800000010758978 APOLICE Documento de comprovação 21121711531138100000010758979 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA -15.10.2019 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531177400000010758980 Estatuto Social Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531207800000010758981 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531239900000010758982 SUBSTABELECIMENTO COSTA E ANDRADE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121711531261200000010758983 Contestação Contestação 21121717154664000000010780015 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 21121717154695000000010780325 DOC 01 Documento de comprovação 21121717154723200000010780023 DOC 02 Documento de comprovação 21121717154758800000010780025 DOC 03 Documento de comprovação 21121717154776500000010780029 DOC 04 Documento de comprovação 21121717154797500000010780031 DOC 05 Documento de comprovação 21121717154818200000010780035 DOC 06 Documento de comprovação 21121717154848400000010780037 DOC 07 Documento de comprovação 21121717154875700000010780042 DOC 08 Documento de comprovação 21121717154898000000010780321 DOC 09 Documento de comprovação 21121717154916100000010780046 DOC 10 Documento de comprovação 21121717154971500000010780049 DOC 11 Documento de comprovação 21121717155015700000010780052 DOC 12 Documento de comprovação 21121717155036900000010780055 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22011714215280700000011006702 Certidão Certidão 22011714292139100000011006996 Mandado Mandado 22011714364397600000011007527 Certidão Certidão 22011714461528400000011008163 Mandado - Citação Mandado - Citação 22011714364397600000011007527 Certidão Certidão 22011714531087300000011008358 Petição (outras) Petição (outras) 22042216512095500000013156895 Pet esclarecimentos - 5002266-05.2021.8.08.0012 - Wellington Cesario Petição (outras) em PDF 22042216512112100000013156896 DOCUMENTOS - wellington cesario Documento de Identificação 22042216512129800000013156899 Contestação Contestação 22062815065974400000014942933 CONTESTAÇÃO - WELLINTON CEZARIO CALABUND Contestação em PDF 22062815070019100000014942951 CNH - WELLINTON CEZARIO CALABUND Documento de Identificação 22062815070056900000014943519 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - WELLINTON CEZARIO CALABUND Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062815070086100000014943545 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22080711424464600000015991156 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22080711424531600000015991157 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22080711544789900000015991160 Contestação Contestação 22082914301087200000016569663 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RICARDO LUIZ SIMÃO CAVALCANTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082914301106600000016570018 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO - RICARDO - ASSINADO Documento de comprovação 22082914301123800000016570022 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - VEÍCULO - RICARDO Documento de comprovação 22082914301149500000016570028 Despacho Despacho 22101017542539800000017417734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101312273977500000017835997 Réplica Réplica 22102715295487600000018243580 LAUDOS RECENTES CASTORINA Documento de comprovação 22102715295526700000018243592 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22110116391215900000018342227 Certidão Certidão 22111518425685700000018676734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111518531613600000018676747 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22112915204194400000019057337 Petição (outras) Petição (outras) 22121613110114700000019488181 RENÚNCIA AO MANDATO Petição (outras) 23020118474073500000020414846 Certidão Certidão 23030411574345500000021442267 Petição (outras) Petição (outras) 23052211334339700000024447673 SUBSTABLECIMENTO 1063334 Documento de representação 23052211334364300000024447696 Despacho Despacho 23052914501579500000024754285 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 23061915545640500000025626955 JUNTADA HONORÁRIOS PERICIAIS Petição (outras) 23072009402489300000027118993 GUIA CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA Documento de comprovação 23072009402512100000027118996 ComprovanteBB - 2023-07-19-174338 Documento de comprovação 23072009402529700000027118997 HABILITAÇÃO DA PERITA NOS AUTOS Pedido de Providências 23080310123102600000027739362 Certidão Certidão 23080816120921000000027945739 Petição (outras) Petição (outras) 23081708335906000000028295235 RENÚNCIA Petição (outras) 23100209462602200000030336355 RENÚNCIA - RICARDO Documento de comprovação 23100209462627300000030337006 Petição (outras) Petição (outras) 23112815570978400000033130516 E-MAIL SOLICITANDO LAUDO Documento de comprovação 23112815571013300000033130531 Laudo 5002266-05-2021.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 23112815571030000000033130532 Petição (outras) Petição (outras) 24022815574278500000037046487 Despacho Despacho 24041217215044100000039210811 Certidão Certidão 24062612545217200000043360509 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062613250206600000043364580 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062613250206600000043364580 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062613250206600000043364580 Certidão Certidão 24062613371853600000043367409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062613423122600000043368308 Petição (outras) Petição (outras) 24062816241695500000043548714 Petição (outras) Petição (outras) 24070522183965700000043953128 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição (outras) 24071515492100000000044432886 Petição (outras) Petição (outras) 24072618233734900000045180735 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081317183044200000046198555 5128744 - 5002266052021 Outros documentos 24081317183063400000046199009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082114461945400000046577375 5002266-05.2021.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114461973400000046577381 5002266-05.2021.8.08.0012 - doc 01 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114461996300000046577382 5002266-05.2021.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114462023600000046577387 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092517121198600000048860487 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24093011360100200000049056239 LAUDO MÉDICO CASTORINA Documento de comprovação 24093011360122700000049056245 Impugnação ao Laudo Pericial Petição (outras) 24100717120100000000049535614 Petição (outras) Petição (outras) 24101711493300900000010780332 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111215413094400000051681825 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111215413121700000051681840 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111415010286800000051852430 Despacho Despacho 24121214120186200000053381822 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121214120186200000053381822 ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Petição (outras) 25010309560772300000053989118 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121214120186200000053381822 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011717175950700000054579397 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011717175950700000054579397 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011717175950700000054579397 Certidão Certidão 25011717325825200000054586951 Certidão Certidão 25011717394442200000054587670 Petição Ciência de Audiência Petição (outras) 25012013152200000000054621519 Petição (outras) Petição (outras) 25020610070059600000055540557 Mandado entregue: 5489018 Expediente: 9482525 Certidão 25021201201020900000055973178 5489018.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021201201053400000055973179 Mandado entregue: 5489050 Expediente: 9482535 Certidão 25030101483666800000057114313 Heloisa Helena Neves Daud Velozo.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030101483687400000057114314 -
07/03/2025 10:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/01/2025 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:49
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Mandado
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15/08/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SIMAO CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:21
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:50
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2022 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 11:42
Juntada de Mandado - Citação
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:49
Expedição de Mandado - citação.
-
17/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 13:51
Expedição de ofício.
-
23/08/2021 13:51
Expedição de ofício.
-
23/08/2021 13:51
Expedição de ofício.
-
23/08/2021 13:51
Expedição de ofício.
-
20/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE em 05/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:43
Decorrido prazo de LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE em 05/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/05/2021 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a CASTORINA PEREIRA NEVES LACERDA - CPF: *20.***.*64-72 (REQUERENTE)
-
21/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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