TJES - 5005911-41.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido de ROSANGELA MARIA CARREIRO FOLIS - CPF: *15.***.*31-21 (REQUERENTE), VALERIA CARREIRO FOLIS CANDIDO - CPF: *97.***.*63-00 (REQUERENTE) e VINICIUS CARREIRO FOLIS - CPF: *27.***.*67-60 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5005911-41.2021.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA CARREIRO FOLIS, VALERIA CARREIRO FOLIS CANDIDO, VINICIUS CARREIRO FOLIS Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA MARTINS HOINHAS - ES14411 DESPACHO Versam os autos requerimento de alvará judicial veiculado por ROSÂNGELA MARIA CARREIRO FOLIS, VALÉRIA CARREIRO FOLIS CANDIDO e VINICIUS CARREIRO FOLIS, devidamente qualificados, por meio do qual pretendem autorização para levantamento de valores relacionados a saldos bancários e restituição de imposto de renda, decorrentes do falecimento de seu cônjuge / genitor ANTÔNIO CARLOS FOLIS.
Compulsando os autos, verifico que foram encontrados saldos bancários no valor total de R$ 113,97 (cento e treze reais e noventa e sete centavos), conforme consulta realizada ao sistema SISBAJUD (ID. 42628567).
Além disso, a autora trouxe aos autos informações acerca de valores de restituição de imposto de renda de titularidade do falecido no valor de R$ 851,57 (oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos de ID’s. 19316049 e 53332281.
Conforme resposta do ofício encaminhado ao INSS, verifico que a requerente Rosângela Maria Carreiro Folis, consta como única dependente do falecido habilitada perante a previdência social (ID. 14034923), de modo que a legitimidade sucessória pertence apenas a ela, em caráter exclusivo, por força do disposto na Lei n.º 6.858/80, art. 1º.
Por fim, ressalto que para a obtenção do alvará judicial levantamento dos saldos bancários em questão, devem os requerentes trazerem aos autos prova acerca da inexistência de bens ou valores inventariáveis, especialmente considerando o teor da certidão de óbito (ID. 9808564), constando que o falecido deixou bens a inventariar.
Tal providência é necessária por conta das disposições contidas na Lei 6.858/80, art. 2º, no sentido de que os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança não recolhidos em vida pelos respectivos titulares somente poderão ser levantados por intermédio de Alvará Judicial caso inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, consiste em fato constitutivo do alegado direito dos requerentes, cabendo a eles o respectivo ônus probatório, a teor do NCPC, art. 373, inciso I.
Vale destacar que o próprio Decreto n.º 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, estabelece a necessidade de produção de tal prova, mediante declaração dos próprios requerentes.
Assim, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5º, LIV e LV, c/c NCPC, art. 9º), na forma do NCPC, art. 10: A) INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seu representante processual, para no prazo de 15 (quinze) dias: A.1) APRESENTAR certidões negativas do registro geral de imóveis da 1ª e 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim e, do DETRAN, em nome do de cujus / espólio OU, ALTERNATIVAMENTE, declaração firmada pelos próprios autores, informando expressamente se, além dos valores que pretendem levantar mediante alvará judicial, há outros bens deixados pelo de cujus sujeitos a inventário e; A.2) MANIFESTAREM-SE na forma do NCPC, art. 10, quanto a aparente ilegitimidade sucessória dos requerentes VALÉRIA CARREIRO FOLIS CANDIDO e VINICIUS CARREIRO FOLIS.
B) decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS para possível sentenciamento do feito.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 12:49
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 12:17
Processo Inspecionado
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16/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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