TJES - 5008100-75.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008100-75.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOGICA BUSINESS ACCOUNTING EIRELI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a manifestação da parte requerida (ID65275373), que requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, este Juízo, embora entenda que o feito comporta julgamento antecipado diante da suficiência dos documentos já acostados aos autos para elucidação do mérito, visando resguardar o contraditório e evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, passa à análise dos pedidos de produção de prova, bem como com a fixação dos pontos controvertidos.
No que se refere ao pedido de juntada de novos documentos, observa-se que, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, após a apresentação da contestação, somente é admissível a juntada de documentos suplementares em caso de ocorrência de fato superveniente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000336-21.2008.8.08 .0003 APTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES APDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO .
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATOS CONHECIDOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMODATO .
ATO DE MERA TOLERÂNCIA.
REQUISITOS DO ART. 1.238 NÃO COMPROVADOS .
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2%. 1.
A prova documental, de regra, deve acompanhar a contestação, e após oferecida a resposta somente é admissível a juntada daqueles com aptidão à comprovação de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil . 2.
Caso dos autos em que foi descortinada a existência do contrato de comodato entre as partes apenas após a audiência de instrução, qualificando-se, com efeito, como fato conhecido posteriormente a apresentação da contestação pela apelada, o que autoriza a juntada de documentos em exceção a regra do art. 434 do Código de Processo Civil, maxime porque foram essenciais à busca da verdade real no processo. 3 .
Em atenção aos princípios da demanda e da disponibilidade do direito de ação, a existência de contrato de comodato entre as partes não obriga a prévia utilização dos interditos proibitórios pelo comodante como forma de impedir a fluência do prazo de prescrição aquisitiva para fins de usucapião, notadamente se o usucapiente for o comodatário, que é despido do requisito animus domini. 4.
Nos termos do art. 1 .238 do Código Civil, são pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos, sendo dispensados o justo título e a boa-fé; ou decurso do prazo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido sua residência habitual no imóvel. 5.
O Comodato é ato de mera liberalidade que não retira a posse do bem do comodante, pois o comodatário a exerce por mera tolerância, dada a sua prévia ciência de que detém o bem apenas temporariamente em razão do contrato de empréstimo gratuito. (art . 579 do Código Civil), motivo pelo qual é insuscetível de configurar usucapião. 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2%, na forma do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003362120088080003, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Quanto ao pontos controvertidos, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se há controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços, ao valor devido e à regularidade do débito reconhecido no distrato, conforme alegado pela requerida; ii) se houve impugnação específica pela requerida acerca dos fatos e documentos apresentados na inicial, ou se a defesa limitou-se á preliminar de recuperação judicial, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria de fato.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
COLATINA-ES, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:28
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008100-75.2024.8.08.0014 REQUERENTE: LOGICA BUSINESS ACCOUNTING EIRELI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança movida por Logica Busines Accounting Ltda em face de Casa de Saúde Santa Maria S.A.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida na qual alegou, em sede preliminar, a necessidade de suspensão processual ante a recuperação judicial da requerida (ID 53911624).
Brevemente relatados.
Decido.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA Em que pese a alegação da requerida sobre a necessidade de suspensão dos presentes autos por estar em recuperação judicial, nota-se que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, o contrato de prestação de serviços contábeis foi firmado entre as partes na data de 01 de outubro de 2022.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, a ação de conhecimento deve prosseguir.
Somente após a determinação do valor devido é que o respectivo crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA .
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL .
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa . 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n . 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019) . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Posto isso, REJEITO a presente preliminar.
Acerca do ônus da prova, ressalto que deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, verifica-se que não houve prontos controvertidos, considerando que a requerida em sua contestação não impugnou os fatos narrados na inicial.
Desta forma, superada a questão preliminar, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: DR JOAQUIM R FILHO, 209, VILA NOVA, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47205655 Petição Inicial Petição Inicial 24072314173055400000044904850 47205674 Doc. 01 - Contrato Social - Logica Business Ltda.
Documento de comprovação 24072314173076800000044905969 47205676 Doc. 02 - Procuracao Documento de representação 24072314173098600000044905971 47205677 Doc. 03 - Distrato - Logica x Casa de Saude Documento de comprovação 24072314173127000000044905972 47205681 Doc. 04 - Notificacao Extrajudicial - Logica x Casa de Saude Documento de comprovação 24072314173148100000044905976 47205682 Doc. 05 - Planilha de Debito Documento de comprovação 24072314173173500000044905977 47205689 Doc. 06 - Peticao inicial - Recuperacao Judicial Documento de comprovação 24072314173195200000044905984 47205691 Doc. 07 - Decisao - Processamento da Recuperacao Judicial Documento de comprovação 24072314173224500000044905986 47208500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072314500195300000044909360 48364110 Petição (outras) Petição (outras) 24080913451746400000045984572 48364113 Pet.
Juntada Custas Iniciais Petição (outras) em PDF 24080913451758900000045984574 48364116 Custas Iniciais Juntada de Guia em PDF 24080913451772500000045984577 52013605 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24100215591667800000049157496 52013605 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100215591667800000049157496 52446700 2024-10-10 (4) Aviso de Recebimento (AR) 24101018155936100000049775251 52446698 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101018160371200000049775249 53911622 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110323434475600000051133973 53911623 Procuração CSSM (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110323434491300000051133974 53911624 Contestação Contestação 24110323463334800000051133975 54021752 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110611154002700000051228110 54312374 Réplica Réplica 24110814250046800000051481988 54312377 Replica - Logica Ltda. x Casa de Saude Réplica em PDF 24110814250057900000051481991 54312543 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112517521943500000051482686 -
06/03/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 13:36
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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