TJES - 5041522-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041522-11.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar os dados necessários para a expedição das requisições de pequeno valor e os documentos impressos indispensáveis para a formação das requisições de precatórios (caso o valor de algum dos substituídos extrapole o teto máximo de RPV), no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041522-11.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de “cumprimento de sentença” formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDSAÚDE/ES) em favor de seus substituídos, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, originado pelos autos físicos nº 0018098-98.2019.8.08.0024.
Cálculo apresentado pelo exequente ID 52105622 (páginas 09/14 e link).
Instado a se manifestar, o município executado informou que não apresentará impugnação, eis que concorda com os valores apresentados (ID 55419771). É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao valor principal, a parte exequente deu início ao “cumprimento de sentença” do valor principal, apresentando o valor individualmente de cada substituído, através de planilha.
O município executado, informou que não apresentará impugnação, eis que concorda com os valores apresentados (ID 55419771).
Sendo assim, em análise dos cálculos apresentados, através da planilha individualizada do valor para cada autor, verifico que estes estão em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Desta feita, deve o mesmo ser homologado.
Com relação aos honorários do perito contador, observa-se que a parte exequente celebrou contrato de prestação de serviços com o Contador, para liquidação e atualização do valor perseguido por livre e espontânea vontade.
Os honorários periciais contábeis não gozam da mesma prerrogativa conferida aos honorários advocatícios, conforme previsão no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ressalta-se que, cada um dos substituídos poderá quitar com os honorários contábil de forma voluntária, nos termos do contrato de prestação do serviço celebrado.
Razão pela qual indefiro o requerimento.
Por fim, no tocante aos honorários da fase de conhecimento, observa-se que o v. acórdão determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos contidos no ID 52105622 (páginas 09/14 e link), conforme planilha individualizada e, via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários advocatícios na fase executória, eis que não houve qualquer resistência por parte do município executado.
INDEFIRO o pedido de dedução dos honorários periciais do Contador.
FIXO a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se precatórios e/ou requisição de pequeno valor (considerando o quanto a receber) em favor dos substituídos do sindicato exequente, bem como em favor do patrono do sindicato, referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se o sindicato exequente para apresentar os dados necessários para a expedição das requisições de pequeno valor e os documentos impressos indispensáveis para a formação das requisições de precatórios (caso o valor de algum dos substituídos extrapole o teto máximo de RPV), no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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