TJES - 5000632-29.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000632-29.2023.8.08.0068 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS SANTANA DOS SANTOS, CLICIA LUDOVICO DE SOUZA REQUERIDO: HÉLIO CARVALHO (ALCUNHA: LELEU), ROSANGELA CARVALHO (ALCUNHA: ROSA) Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES DA SILVEIRA - MG133700 Advogado do(a) REQUERIDO: MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por LUCAS SANTANA DOS SANTOS e CLICIA LUDOVICO DE SOUZA em face de HÉLIO CARVALHO e ROSANGELA CARVALHO, objetivando, em sede de tutela de urgência, suas reintegrações de posse do imóvel indicado na inicial.
Com a inicial vieram os documentos ids 35386588/35387135.
Decisão indeferindo a tutela provisória id 36637304.
Em contestação (id 51010472) o requerido alegou preliminar de conexão e denunciação da lide.
No mérito, alegaram que adquiriram o imóvel livre de quaisquer pendências, sendo que qualquer embaraço pretérito deverá ser resolvido entre os antigos proprietários, não prejudicando de forma alguma sua posse e direito de propriedade, eis que se origina de aquisição de boa-fé.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 51010486/51010804.
Réplica à contestação id 54788856.
Juntou os documentos id’s 54789590/54790250.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 51010472).
A parte requerida alega que a presente ação é idêntica aos autos de n º 5000621-97.2023.8.08.0068.
A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário.
Para a sua caracterização, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
No entanto, como advertem Didier Jr. e Zaneti Jr. (2012, p. 174), esta definição é insuficiente, pois "há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo.
A mesa situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida.
Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo" (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 4.
Processo Coletivo. 7. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2012).
In casu, a primeira ação ajuizada (cuja conexão se busca reconhecida) versa sobre ação de interdito proibitório (autos n. 5000621-97.2023 8.08.0068), proposta por Elio Batista Carvalho, pretendendo serem mantidos na posse do imóvel rural, situado no Córrego Baixo, Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, neste Município, sob a alegação de ameaça de turbação ou esbulho praticados por Lucas Santana dos Santos, Clicia Ludovico de Souza, Pedro Henrique de Souza Lima, Thallia Soares Petter e Aelson Gonçalves Moreira Já a presente ação reivindicatória, foi proposta por Lucas Santana dos Santos e Clicia Ludovico de Souza contra Hélio Carvalho e Rosangela Carvalho, os autores, reivindicam o imóvel em questão.
Verifica-se, portanto, que, embora estejam relacionadas com o mesmo imóvel, as demandas não evidenciam identidade de partes, ostentando causas de pedir e pedidos diversos, uma vez que a presente ação proposta tem caráter petitório, enquanto a ação de interdito proibitório foi ajuizada por Elio Carvalho contra Lucas Santana dos Santos, Clicia Ludovico de Souza, Pedro Henrique de Souza Lima, Thallia Soares Petter e Aelson Gonçalves Moreira, buscando tutela jurisdicional distinta.
Com efeito.
As ações possessórias e reivindicatórias destinam-se a proteger bens jurídicos diferenciados, apresentando natureza e fundamentos não coincidentes.
A ação de caráter possessório têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias, o jus possidendi (propriedade de fato).
Assim, diante das particularidades do caso concreto, não se mostra aplicável o disposto no artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, pois não vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, é segura a orientação jurisprudencial no sentido da ausência de conexão entre uma ação de pretensão reivindicatória e outra em que se discute a posse sobre o imóvel: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA, AÇÃO PETITÓRIA (R E I V I N D I C A T Ó R I A) E A Ç Ã O D E A N U L A Ç Ã O .
S U P O S T A CONEXÃO/PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. 1.
A finalidade principal da conexão é evitar decisões conflitantes, que prejudiquem a prestação jurisdicional de outro feito, ainda em tramitação. 2.
Observado que os processos têm causas de pedir e pedidos diferentes, não há falar-se em reunião de processos. 3.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ), inexistindo o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, dispensando-se a reunião dos feitos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5299574-71.2018.8.09.0000, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1a Seção Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019).
Conflito de Competência.
Agravo de instrumento - decisão agravada proferida em "ação reivindicatória".
Ação possessória previamente ajuizada não importa prevenção - Ações possessória e petitória que têm naturezas distintas e são de competência de diferentes Subseções.
Conflito de competência acolhido para declarar competente a 3a Câmara de Direito Privado. (TJ-SP - CC: 00234535820228260000 SP 0023453- 58.2022.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2022, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há conexão entre ações possessórias e reivindicatórias, pois as ações em comento se destinam a proteger bens jurídicos distintos e têm naturezas fundamentalmente diferentes.
Precedente do Tribunal Pleno e de outras Cortes Locais; 2. É possível aplicar os efeitos materiais da revelia mesmo nas ações reivindicatórias, inexistindo óbice legal à sua incidência por não existir opção legislativa expressa em incluir referida modalidade de ação no rol de exceções registrado na lei processual; 3.
Constatada a suficiência de provas e o consequente preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito reivindicatório, é correta a sentença que deságua na procedência da demanda; 4.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial; 5.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06081019820148040001 AM 0608101-98.2014.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021).
Deixo de acolher a preliminar de identidade de ações suscitada pela parte ré, em razão de que inexiste conexão entre as ações.
No mesmo sentido não prospera o pedido de denunciação a lide, tendo em vista que a denunciação da lide deve ser indeferida quando causar tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, como no caso dos autos.
O ingresso de Pedro Henrique de Souza Lima, Thallia Soares Petter e Aelson Golçalves Moreira, ex-proprietários do imóvel no feito apenas ensejaria tumulto processual.
A questão tratada na presente demanda versa sobre o domínio da parte autora, pelo que questões outras podem ser debatidas em feitos diversos.
Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado na contestação.
Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida das partes quanto às provas. É que os requerimentos genéricos trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa.
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2025 16:19
Processo Inspecionado
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29/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:17
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 17:40
Processo Inspecionado
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14/12/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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