TJES - 5000279-91.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000279-91.2023.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE EVARISTO DIAS REQUERIDO: MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 Advogado do(a) REQUERIDO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 SENTENÇA vistos etc.
JOSE EVARISTO DIAS, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a parte interditanda possui esquizofrenia paranoide e por esta razão encontra-se com dificuldade para praticar os atos da vida civil (id. 25864213).
Com a inicial vieram documentos.
Decisão que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de nomeação de curador provisório, nomeou curador especial e antecipou a avaliação social e pericial (id. 25879242).
Laudo pericial (id. 28367568).
Citação da parte interditanda, com certidão emitida pela oficiala de justiça constando que a parte interditanda “é mentalmente incapaz” (id. 28789008).
Estudo social (id. 42118633).
Manifestações pelo curador especial (id. 30609238 e 44141580) Parecer do Ministério Público favorável ao acolhimento do pedido (id. 44236185). É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
De outra banda, por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da pessoa interditanda, reclamando a demonstração inconteste de insuficiência ou ausência de discernimento que deságue na incapacidade da pessoa interditanda para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso em testilha, o laudo pericial acostado no id. 28367568, constatou que a parte interditanda: “(…) paciente com quadro de esquizofrenia permanente CID10: F20.0, diagnosticado aos 18 anos onde teve a primeira crise com agressividade e alucinações auditivas.
Doença permanente que impede sua autonomia, não podendo realizar atos da vida civil”.
Além disso, o estudo social (id. 42118633) confirmou as declarações apresentadas na inicial: "(…) diante do supracitado, informamos que o Sr.
José Evaristo Dias, mostrou-se em pleno domínio de suas faculdades mentais, bem como, habilitado para administrar e representar seu irmão, Manoel Messias Evaristo Dias.
Diante do relato acima e da situação observada, constatou-se a necessidade do Sr.
Manoel Messias Evaristo Dias ser interditado”.
Portanto, restou demonstrado que a parte interditanda é pessoa com incapacidade relativa, que por causa permanente, não pode exprimir sua vontade para os atos comezinhos da vida civil e política, consequentemente, sujeita a curatela, nos termos do nos termos do artigo 4º, III, c.c. art. 1.767, I do CC.
Neste sentido, o estudo social (id. 42118633), esclareceu que a parte autora é quem de fato vem exercendo a curatela fática da parte interditanda, portanto, é quem já vem assistindo os seus interesses (art. 755, § 1º do CPC), com disponibilidade e interesse.
Registro, por importante que nos termos do art. 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Consequentemente, a curatela em favor da parte interditanda é a medida que se impõe (arts. 4º, III, c.c. art. 1.767, I do Código Civil).
Ademais, verifiquei por meio do documento de identificação das partes (id. 25864217 e 25864219), existência de vínculo de parentesco, sendo a parte interessada irmão da parte interditanda, o que comprova, por consequência, a legitimidade/interesse da parte interessada (art. 747, II, do CPC). À vista disso, frente ao conjunto probatório mencionado, entendo desnecessárias outras digressões o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS, brasileiro, solteiro, CPF: *15.***.*13-24, residente e domiciliado na Rua Sergipe, 25, Castanheira l, Ponto Belo-ES, CEP: 29.885-000, DECLARANDO-A, como relativamente incapaz para a prática dos seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens.
Em consequência, NOMEIO como CURADOR a parte interessada, JOSE EVARISTO DIAS, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Santos Neves, s/n, Vila Nova, Ponto Belo-ES, CEP: 29.885-000, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigada ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Ciência ao MP.
Em favor do curador especial nomeado (id. 25879242), pelos serviços prestados, fixo os honorários advocatícios no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo na forma do Dec. 4.987-R de 2021.
P.I.-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 18:16
Expedição de Edital - Intimação.
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Informações
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:02
Publicado Edital - Intimação em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000279-91.2023.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE EVARISTO DIAS REQUERIDO: MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 Advogado do(a) REQUERIDO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 SENTENÇA vistos etc.
JOSE EVARISTO DIAS, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a parte interditanda possui esquizofrenia paranoide e por esta razão encontra-se com dificuldade para praticar os atos da vida civil (id. 25864213).
Com a inicial vieram documentos.
Decisão que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de nomeação de curador provisório, nomeou curador especial e antecipou a avaliação social e pericial (id. 25879242).
Laudo pericial (id. 28367568).
Citação da parte interditanda, com certidão emitida pela oficiala de justiça constando que a parte interditanda “é mentalmente incapaz” (id. 28789008).
Estudo social (id. 42118633).
Manifestações pelo curador especial (id. 30609238 e 44141580) Parecer do Ministério Público favorável ao acolhimento do pedido (id. 44236185). É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
De outra banda, por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da pessoa interditanda, reclamando a demonstração inconteste de insuficiência ou ausência de discernimento que deságue na incapacidade da pessoa interditanda para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso em testilha, o laudo pericial acostado no id. 28367568, constatou que a parte interditanda: “(…) paciente com quadro de esquizofrenia permanente CID10: F20.0, diagnosticado aos 18 anos onde teve a primeira crise com agressividade e alucinações auditivas.
Doença permanente que impede sua autonomia, não podendo realizar atos da vida civil”.
Além disso, o estudo social (id. 42118633) confirmou as declarações apresentadas na inicial: "(…) diante do supracitado, informamos que o Sr.
José Evaristo Dias, mostrou-se em pleno domínio de suas faculdades mentais, bem como, habilitado para administrar e representar seu irmão, Manoel Messias Evaristo Dias.
Diante do relato acima e da situação observada, constatou-se a necessidade do Sr.
Manoel Messias Evaristo Dias ser interditado”.
Portanto, restou demonstrado que a parte interditanda é pessoa com incapacidade relativa, que por causa permanente, não pode exprimir sua vontade para os atos comezinhos da vida civil e política, consequentemente, sujeita a curatela, nos termos do nos termos do artigo 4º, III, c.c. art. 1.767, I do CC.
Neste sentido, o estudo social (id. 42118633), esclareceu que a parte autora é quem de fato vem exercendo a curatela fática da parte interditanda, portanto, é quem já vem assistindo os seus interesses (art. 755, § 1º do CPC), com disponibilidade e interesse.
Registro, por importante que nos termos do art. 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Consequentemente, a curatela em favor da parte interditanda é a medida que se impõe (arts. 4º, III, c.c. art. 1.767, I do Código Civil).
Ademais, verifiquei por meio do documento de identificação das partes (id. 25864217 e 25864219), existência de vínculo de parentesco, sendo a parte interessada irmão da parte interditanda, o que comprova, por consequência, a legitimidade/interesse da parte interessada (art. 747, II, do CPC). À vista disso, frente ao conjunto probatório mencionado, entendo desnecessárias outras digressões o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS, brasileiro, solteiro, CPF: *15.***.*13-24, residente e domiciliado na Rua Sergipe, 25, Castanheira l, Ponto Belo-ES, CEP: 29.885-000, DECLARANDO-A, como relativamente incapaz para a prática dos seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens.
Em consequência, NOMEIO como CURADOR a parte interessada, JOSE EVARISTO DIAS, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Santos Neves, s/n, Vila Nova, Ponto Belo-ES, CEP: 29.885-000, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigada ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Ciência ao MP.
Em favor do curador especial nomeado (id. 25879242), pelos serviços prestados, fixo os honorários advocatícios no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo na forma do Dec. 4.987-R de 2021.
P.I.-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Edital - Intimação.
-
24/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para JOSE EVARISTO DIAS - CPF: *20.***.*52-80 (REQUERENTE), MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS - CPF: *15.***.*13-24 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000279-91.2023.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE EVARISTO DIAS REQUERIDO: MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) DAIL ALVES JUNIOR, OAB - ES 30642, CPF *22.***.*08-90, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 5000279-91.2023.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de defesa em favor do interditando.
Certifico ainda que a parte MANOEL MESSIAS EVARISTO DIAS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:56
Julgado procedente o pedido de JOSE EVARISTO DIAS - CPF: *20.***.*52-80 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DIAS em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 13:53
Juntada de Informações
-
19/02/2024 17:15
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:40
Juntada de Informações
-
30/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000833-52.2025.8.08.0035
Eliana Marcia Botan
Marcos Antonio Pereira
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 15:32
Processo nº 5009046-96.2024.8.08.0030
Bruno Roza Pessotti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 10:38
Processo nº 5034202-07.2024.8.08.0024
Denis Conceicao
Tradergroup Administracao de Ativos Virt...
Advogado: Wendell Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 15:53
Processo nº 0000457-43.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tiago Batista Mendes
Advogado: Andre Paigel da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2024 00:00
Processo nº 5025356-26.2024.8.08.0048
Edmar Cabral Sobrinho
Ladislav Danis Junior
Advogado: Robson Allegretto Scardini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 12:37