TJES - 5034202-07.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para DENIS CONCEICAO - CPF: *21.***.*27-60 (IMPUGNANTE), FATOR FISCAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-65 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/00
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10/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034202-07.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Denis Conceição nos autos da falência de "Tradergroup Administração de Ativos Virtuais", requerendo a habilitação de seu crédito, tido como quirografário, na relação de credores daquele procedimento, no montante de R$ 288.544,25 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, vinte e cinco centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 54978597, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 56140700). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 288.544,25 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, vinte e cinco centavos) em favor de Denis Conceição, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o crédito na respectiva rubrica.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de DENIS CONCEICAO - CPF: *21.***.*27-60 (IMPUGNANTE).
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10/12/2024 05:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de WENDELL OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 04:00
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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23/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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