TJES - 5031424-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MALSIMAR LUCIO MALACARNE em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031424-26.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIELA XAVIER RIBETT(*49.***.*46-14); REQUERENTE: MALSIMAR LUCIO MALACARNE(*42.***.*32-00); LARISSA MAIOLI SANT ANNA(*29.***.*20-24); REQUERIDO: LEANDRO STOCKL, ALEXANDRE MARTINS SIMON, MICHEL DIAS AMIM, AMANDA SORETZ DE OLIVEIRA, ESPIRITO SANTO VIDROS E ALUMINIOS LTDA SENTENÇA visto em inspeção 1.
Em decisão de ID: 50065106, verifico que o Requerente foi intimado, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição e se manteve silente. 2.
Dispõe o art. 290, do CPC, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado regulamenta o referido procedimento em seus artigos 87 e 116, inciso I: Art. 87.
Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art.72, XII deste Código, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
Art. 116. [...] I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. 5.
Considerando o princípio da causalidade, CUSTAS, no mínimo legal, pela requerente. 6.
INTIME-SE a parte requerente. 7.
Caso sobrevenha pedido de desentranhamento dos documentos, os mesmos poderão ser extraídos, mediante certidão e substituição por cópias.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à SEFAZ/ES, se for o caso. c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
26/02/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 19:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 19:05
Processo Inspecionado
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07/01/2025 21:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MALSIMAR LUCIO MALACARNE em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a MALSIMAR LUCIO MALACARNE - CPF: *42.***.*32-00 (REQUERENTE).
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03/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MALSIMAR LUCIO MALACARNE em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:18
Processo Inspecionado
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13/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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