TJES - 5000524-07.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ARAUJO PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000524-07.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA ARAUJO PEIXOTO REQUERIDO: EDNA FLAVIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Intime-se a parte Requerente para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado.
IBIRAÇU-ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 07:51
Processo Inspecionado
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31/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000524-07.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA ARAUJO PEIXOTO REQUERIDO: EDINA FLAVIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 SENTENÇA Dispensado o relatório por força da lei n.º: 9.099/95.
Sinteticamente, alega a parte autora que é umas das organizadoras do evento denominado “Cai ou Pira”, que acontece neste município no período junino.
O referido evento ocorre em parceria com os comerciantes da cidade, sendo combinado que o excedente deve ser devolvido aos comerciantes.
Assim, afirma que ao final do evento, ao abordar educadamente um grupo de convidados que carregavam itens de decoração e alimentos excedentes da festa, solicitando a devolução dos objetos conforme acordado com os comerciantes parceiros, foi ignorada e, após insistir, sofreu ofensas verbais de uma das integrantes do grupo.
Posteriormente, ao se dirigir à saída do evento, foi abordada pela Ré, que, após breve interação, desferiu um soco em seu rosto, provocando sua queda e subsequente impacto da cabeça contra uma pedra.
Em razão de tal ilícito praticado pela Ré, alega que foi moralmente ofendida em público, além de ter sido vítima de agressão física, requerendo, portanto, indenização por Danos Materiais e Morais.
Pois bem.
O disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a saber: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Antes, passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa (ID n.º: 54965221, item "2").
De proêmio, rejeito o pedido de nulidade dos atos processuais até então praticados, sob a justificativa de suposto cerceamento de defesa, haja vista que a parte ré compareceu ao processo sem advogado (o que é dispensado no presente caso) e não apresentou contestação escrita/verbal no momento oportuno.
Isso porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade e simplicidade, que conduzem o rito sumaríssimo, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas de forma subsidiária.
Nesse contexto, a audiência UNA é um instrumento relevante para a agilização da solução de conflitos na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, oportunizando às partes a conciliação, bem como a apresentação de suas argumentações e provas.
Assim, ao contrário, não se verifica prejuízo em razão da ausência de defesa escrita/verbal.
Aliás, nas causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Superada a referida questão, passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
No presente caso, o cotejo das informações que foram juntadas ao processo torna evidente que o cerne da solução reclamada pelos embates que aqui foram travados reside, tão somente, na necessidade de se identificar se a conduta praticada pela ré ocorreu e se foi suficiente para abalar a moral da autora de modo a lhe gerar um dano, que deve ser indenizado.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão da autora deve prosperar, ainda que em quantia inferior ao pleiteado.
Na seara processual, fora colhida prova oral.
A testemunha da autora a Sra.
Regina Peruch declarou que presenciou os fatos, quando estava caminhando para saída da festa.
Assim declarou: “[…] QUE a autora fazia parte da organização da festa; QUE a autora abordou uma pessoa que estava saindo com produtos da festa; QUE a pessoa resistiu em devolver, mas após devolveu; QUE a FLÁVIA (Edna Flávia) foi abordada quando estava indo embora, mas não presenciou a abordagem; QUE presenciou o momento da agressão pois estava logo atrás; QUE viu a FLÁVIA dando um soco na CLÁUDIA, e a CLÁUDIA caindo no chão e batendo a cabeça; QUE ajudou a socorre a autora [...]” Além disso, pelos documentos produzidos nos autos, como o laudo médico demonstrando a existência de edemas e equimose no rosto da autora (ID’s n.º: 49741537 e 49740720, pág. 29/30), fotos das lesões na face (ID n.º: 49740744) e boletim de ocorrência com depoimento pessoal (ID n.º: 49740728), direciona-se a conclusão de que os fatos ocorreram da forma como narrado pela autora na inicial e que a ré, efetivamente desferiu um soco em sua face.
Desse modo, conclui-se que a postura da ré fugiu à esperada de uma mulher civilizada, agindo de forma descontrolada e desproporcional.
Percebe-se que a ré demonstrou enorme destempero ante a discussão, agredindo fisicamente a autora.
Portanto tais atitudes que merecem repreensão pelo Poder Judiciário para o fim de coibir eventuais situações semelhantes que possam vir a ocorrer, devendo a ré reparar os danos causados por suas atitudes.
Isso porque, nos termos do que dispõe o artigo 927 do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por outro lado, quanto aos danos sofridos na esfera patrimonial, não verifico o nexo de causalidade entre o trauma neurológico alegado pela autora (ID n.º: 49740737) e a conduta da ré, assim como o uso de opióides (ID n.º: 49740720, pág. 05), haja vista que as lesões foram classificas pelo laudo médico como sendo de natureza “leve”, inexistindo fraturas (ID’s n.º:49740720, pág. 09 e 49740720, pág. 20).
Os compreensíveis abalos psicológicos que a autora alegou ter sofrido em razão do fato devem ser objeto de tratamento adequado (v.g. psicoterapia), mas não se demonstra que foram ocasionados por meio da prática do ato ilícito.
No tocante a lesão aos direitos da personalidade, a sua reparação não se trata de determinar um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Levando em consideração o local onde os fatos ocorreram, resta certo que a conduta da ré se reveste de elevado grau de reprovação, vez que, como se sabe, o evento organizado pela autora é altamente frequentado.
Fica claro que a agressão, um soco no rosto, em frente ao público na saída do evento causa um evidente constrangimento e abalo moral a autora, não podendo a ré se eximir de sua conduta ofensiva.
Sob essa perspectiva, reputo caracterizada a agressão à honra e à integridade psíquica da autora, causando-lhe evidente abalo emocional pelo agir obsessivo e despropositado da ré.
A jurisprudência é firme ao afirmar que o quantum indenizatório deve ser estabelecido com base na situação em comento, não sendo suficiente observar apenas a condição financeira da ré e da autora, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE DESFERE TAPA NO ROSTO DE VENDEDOR NO AMBIENTE DE TRABALHO DESTE.
EVIDENTE E GRAVE ABALO À DIGNIDADE PESSOAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO TENDO EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO.
QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA INSUFICIÊNCIA AO DESIDERATO REPARADOR.
ELEVAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O legislador, ao determinar que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (artigo 944 do Código Civil), nenhuma ressalva fez quanto ao dano puramente moral, não sendo dado ao intérprete da lei fazê-lo ("ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus": onde a lei não distingue não devemos nós distinguir), daí porque a capacidade financeira do autor da lesão não deve ser régua bastante para redução do quantum reparatório.
Na fixação da verba indenizatória oportuno que o juiz exerça, em se tratando de dano moral, um exercício de empatia de tal sorte a buscar visualizar a extensão do dano, diante dele valorando a dor anímica experimentada e dando-lhe a possível extensão pecuniária. (TJ-SC - RI: 03028693220158240020 Criciúma 0302869-32.2015.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 22/08/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Ressalta-se que o valor da condenação deve se balizar pelo contexto dos fatos e pelos comportamentos das partes, pois, a indenização de natureza moral deve ter, além de caráter punitivo, também compensatório, capaz de amenizar a dor, humilhação e sofrimento causados à vítima.
Diante desse panorama, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional às considerações do caso concreto.
Ressalte-se que tal quantia não se revelará desproporcional, tampouco ensejará enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que não representará acréscimo substancial em seu patrimônio.
Por outro lado, também não acarretará prejuízo excessivo a ré, preservando-se, assim, o equilíbrio e a função pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º: 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 07 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
27/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA MARIA ARAUJO PEIXOTO - CPF: *72.***.*93-71 (REQUERENTE).
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30/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:50
Audiência Una realizada para 09/10/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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09/10/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 01:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 17:51
Audiência Una designada para 09/10/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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02/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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