TJES - 5011762-87.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e ISRAEL DIONISIO BISPO - CPF: *96.***.*53-20 (REU).
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ISRAEL DIONISIO BISPO em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011762-87.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISRAEL DIONISIO BISPO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Israel Dionisio Bispo objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos de id. 29297832/29297840.
Custas iniciais quitadas (id. 29330944).
Medida liminar concedida no id. 40859441, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 51127558).
O réu, contudo, não pagou e nem apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado no id. 56255484.
No id. 61542208 o autor pediu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para recolhê-las, sob pena de ser comunicado à Fazenda Pública para os devidos fins, nos termos da Lei nº 1.2177/2024 que alterou os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 9.974/2013. À contadoria.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda Pública, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
09/05/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011762-87.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISRAEL DIONISIO BISPO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Israel Dionisio Bispo objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos de id. 29297832/29297840.
Custas iniciais quitadas (id. 29330944).
Medida liminar concedida no id. 40859441, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 51127558).
O réu, contudo, não pagou e nem apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado no id. 56255484.
No id. 61542208 o autor pediu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para recolhê-las, sob pena de ser comunicado à Fazenda Pública para os devidos fins, nos termos da Lei nº 1.2177/2024 que alterou os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 9.974/2013. À contadoria.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda Pública, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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27/02/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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27/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:22
Decorrido prazo de ISRAEL DIONISIO BISPO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:56
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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