TJES - 5015553-66.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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05/05/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para A. T. M. - CPF: *22.***.*33-32 (AGRAVANTE), CLARISSA LOUREIRO TONINI - CPF: *99.***.*67-98 (REPRESENTANTE), FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST - CNPJ: 31.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e M
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR TONINI MARTIN em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:50
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015553-66.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
T.
M.
AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5015553-66.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: A.T.M., menor representado por CLARISSA LOUREIRO TONINI MARTIN E OUTRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL – FUNSSEST RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.T.M., menor representado por CLARISSA LOUREIRO TONINI MARTIN E OUTRO em face da decisão proferida pelo MM. magistrado da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 5031133-31.2024.8.08.0035 por ele ajuizada em face de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL – FUNSSEST, deferiu a tutela de urgência apresentada para determinar que a requerida, ora Agravada, “(…) forneça e custeie as terapias recomendadas ao autor – na frequência recomendada ao autor – em clínicas no município de Vila Velha/ES, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”.
Sem delongas, já adianto que não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Convém destacar inicialmente que a “A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).” (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesses termos, é inegável o direito do Recorrente ao tratamento necessário ao quadro clínico apresentado, em relação ao qual, conforme se infere ao menos nesse primeiro momento, não se exime a Operadora de Saúde Agravada.
Contudo, muito embora a Agravada não questione o seu dever de fornecer o tratamento solicitado, observo que a ação de origem foi ajuizada pelo Recorrente em razão de ter sido disponibilizada Clínica localizada em Município vizinho (Vitória) e o menor reside em Vila Velha, situação que inviabilizaria o tratamento.
A análise dos autos de origem revela ainda que muito embora tenha sido deferida a tutela de urgência pelo i.
Magistrado a quo para o fim de determinar que o tratamento de que necessita o Agravante fosse prestado no Município em que reside o menor, o Recorrente interpôs o presente recurso objetivando escolher as clínicas em que ocorrerá o atendimento, a saber: ÚNICA EQUIPE INTERDISCIPLINAR (psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagoga) e INTEGRAR TERAPIAS (terapia ocupacional), as quais apesar de não possuírem credenciamento com a operadora de saúde agravada, foram escolhidas pela família pela proximidade com sua residência a fim de viabilizar a permanência do longo tratamento e o bem estar do menor.
Todavia, ao analisar a hipótese de fornecimento de tratamento com terapias multidisciplinares à luz da disciplina da Resolução Normativa nº 566/2022, o C.
STJ definiu que deve ser garantido o atendimento fora da rede credenciada apenas no caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada, situação que, ao menos nesse primeiro momento, não restou comprovada na hipótese dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada. 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no ERESP 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na Cid F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei nº 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. 7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 8.
Recurso Especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ; REsp 2.008.283; Proc. 2022/0180186-8; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 11/04/2023; DJE 14/04/2023) Acerca do tema, também já se manifestou a jurisprudência deste E.
TJES: “havendo médicos e profissionais credenciados / conveniados / contratados pelo plano de saúde, não é dado ao beneficiário optar livre e imotivadamente por outro profissional/clínica da rede privada, imputando todos os custos do tratamento à operadora.” (TJES, Classe: Apelação, 5004370-06.2021.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/Dec/2021).
Vale salientar que a Operadora de Saúde Agravada acostou aos autos uma lista de clínicas credenciadas que estariam aptas a realizar o tratamento do menor no município de Vila Velha, inexistindo, ao menos nesse momento em que se encontra a marcha processual na origem, comprovação de que estas não possuem vaga ou que não possuem capacidade técnica para prestar o tratamento necessário ao menor.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO-VISTA Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, mas após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que as razões expendidas no voto proferido pela e.
Relatora conduzem à correta solução da controvérsia.
A controvérsia trata da obrigatoriedade de cobertura das terapias prescritas ao agravante, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A jurisprudência e a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelecem que a operadora de saúde só deve custear tratamento fora da rede credenciada se houver indisponibilidade ou inexistência de prestadores aptos, o que não se verifica no caso.
No caso, diante da comprovação da existência de clínicas credenciadas no município do agravante, não há justificativa para impor à operadora a obrigação de custear tratamento em estabelecimento de livre escolha do beneficiário.
Assim, acompanho a e.
Relatora para negar provimento o agravo de instrumento. É como voto. -
24/02/2025 17:34
Expedição de acórdão.
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24/02/2025 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de A. T. M. - CPF: *22.***.*33-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - julgamento
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 13:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ARTHUR TONINI MARTIN em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:54
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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03/10/2024 17:54
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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03/10/2024 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. T. M. - CPF: *22.***.*33-32 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 09:36
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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30/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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