TJES - 5037092-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ZILMA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5037092-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA BADARO LESSA BOA - ES40081, KLEYTON SANTOS SOUZA - ES40110 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir arca das seguintes questões: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
Apesar dos pontos supra elencados serem correlatos à presente lide, a determinação de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas.
Tendo em vista que o feito ainda não está concluso para sentença, e que o requerido pleiteou a realização de perícia contábil, determino o regular prosseguimento do feito até a fase de conclusão para a sentença.
Intime-se intime-se a Sra. perita nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a indicação do valor de honorários, intime-se a parte requerida para pagamento.
Com o pagamento, intime-se a ilma. perita para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
09/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5037092-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA BADARO LESSA BOA - ES40081, KLEYTON SANTOS SOUZA - ES40110 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Nos autos do processo nº 5037092-16.2024.8.08.0024, Zilma Ferreira ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A, alegando que os valores constantes de sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente corrigidos ao longo do tempo.
Sustenta que a instituição financeira, na qualidade de administradora do fundo, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária, ocasionando perdas financeiras.
Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, bem como indenização por danos materiais e morais, caso fique comprovada a falha na prestação do serviço.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito da demanda.
Em síntese, sustentou a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a correção dos valores lançados na conta PASEP, argumentando que sempre observou as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis.
Houve réplica pela parte autora, rebatendo as alegações do réu e reafirmando a necessidade de recomposição dos valores.
Passo à análise das preliminares.
O réu alegou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a União deveria integrar o polo passivo da ação, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A tese sustentada pelo Banco do Brasil parte do entendimento de que a administração do PASEP é regulada por normas federais e que a União, como responsável pelo fundo, deveria ser chamada ao processo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, embora o PASEP seja um fundo de natureza pública, sua gestão e administração foram atribuídas ao Banco do Brasil, que atua como agente operador.
Dessa forma, eventuais falhas na atualização dos saldos das contas individuais são de responsabilidade do banco, independentemente da participação da União no processo.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência, mantendo a tramitação do feito perante este Juízo Estadual.
Na sequência, o réu suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado por eventuais diferenças nos valores do PASEP, uma vez que apenas executa diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo.
Contudo, essa tese já foi amplamente rechaçada pelo Poder Judiciário.
O Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, possui o dever de garantir a correta atualização dos saldos, observando os índices de correção aplicáveis.
Dessa forma, eventuais falhas na aplicação dos índices de reajuste configuram irregularidade de sua responsabilidade, cabendo-lhe responder judicialmente pelos danos causados aos titulares das contas (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)..
Diante disso, rejeito também essa preliminar.
Por fim, o Banco do Brasil impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob a alegação de que não haveria comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, tal alegação não se sustenta nos autos.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária.
No caso, o réu não apresentou elementos concretos que demonstrem que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Diante das alegações das partes, verifico que o cerne da controvérsia reside nos seguintes aspectos: (i) se houve erro ou omissão na atualização monetária dos valores da conta PASEP da autora, especialmente quanto à incidência de expurgos inflacionários e à aplicação dos índices corretos; (ii) se o Banco do Brasil descumpriu suas obrigações legais e contratuais na gestão da conta da autora, sendo responsável pelo pagamento das eventuais diferenças; e (iii) se há fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, caso fique comprovado que a falha na prestação do serviço gerou prejuízos à autora.
Quanto à produção de provas, observo que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, por entender que há provas documentais suficientes para a análise do juízo.
No entanto, reservou-se o direito de solicitar complementação probatória caso o réu pleiteasse a realização de prova pericial.
O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, o que indica a necessidade de instrução probatória mais aprofundada.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial, ficando o réu incumbido de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo já fixado nos autos.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo réu, fixo os pontos controvertidos nos termos acima e determino a realização de prova pericial contábil.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, nomeando como perita contábil a Sra.
AMANDA GASPAR CITTY, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (27) 99823-2450.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Após, intime-se a Sra. perita para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a indicação do valor de honorários, intime-se a parte requerida para pagamento.
Com o pagamento, intime-se a ilma. perita para dar inicio aos trabalhos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/02/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:26
Proferida Decisão Saneadora
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ZILMA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:35
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/11/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/11/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitações
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11/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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